RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PELA RÉ E PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Recurso provido.
NOVA CITAÇÃO DO REQUERIDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Havendo emenda na petição inicial, faz-se necessária nova citação do requerido para, querendo, apresentar nova contestação, sob pena de violação direta e frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Inteligência dos arts. 7º , 9º , 10º e 139 do NCPC /2015 3. Recurso conhecido e, de ofício, declarada a nulidade do processo a partir do aditamento da petição inicial, para cassar a sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Encontrado em: do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, declarar de ofício a nulidade do processo a partir do adiamento da petição inicial (fls. 292/295), ficando, por consequência, cassada a sentença
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , INC. II , DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO PEDIDO INICIAL FOI CERTO. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 459 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO, EM PARTE, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE NALY DE SAMPAIO PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido se manifestou, de forma explícita, sobre o art. 741 , II , do CPC/1973 e, quanto aos arts. 459 , parágrafo único , do CPC/1973 e 12, caput, e § 2º, da Lei n. 8.629 /1993, rechaçou as alegações da autarquia agrária, tendo debatido as questões jurídicas suscitadas. 2. Improcede, assim, a tese de violação do dispositivo do art. 535 , II , do CPC/1973 , na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que "considera-se 'valor certo', para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo , combinado com o art. 286 do CPC " (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 23/11/2009). 4. No caso, o aresto recorrido foi explícito em admitir que a sentença não fixou valor certo, o que revela afronta ao dispositivo do art. 459 , parágrafo único , do CPC/1973 . É que, além de o caso se enquadrar na hipótese de pedido certo, trata-se de embargos à execução, cuja única finalidade, quando o fundamento é de excesso de execução, é o acertamento do valor ao final devido pela parte executada/embargante. 5. Admitir que, além da clara violação do dispositivo do art. 459 , parágrafo único , do CPC/1973 , seja prolatada sentença ilíquida em embargos à execução, significa fazer eternizar a demanda. Com efeito, se a única finalidade nessa modalidade de processo é apontar o quantum debeatur (já decorrente de uma sentença ilíquida prolatada na fase de conhecimento), desde quando o fundamento se reporta a um suposto excesso de execução, não resolver a sentença sobre qual montante é devido, é nada decidir. 6. Recurso especial interposto pelo INCRA provido, em parte, com a anulação da sentença de primeiro grau, prejudicado o recurso especial interposto pelo Espólio de Naly de Sampaio.
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO DO REQUERIDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Havendo emenda na petição inicial, faz-se necessária nova citação do requerido para, querendo, apresentar nova contestação, sob pena de violação direta e frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Inteligência dos arts. 7º , 9º , 10º e 139 do NCPC /2015 3. Recurso conhecido e, de ofício, declarada a nulidade do processo a partir do aditamento da petição inicial, para cassar a sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Encontrado em: do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, declarar de ofício a nulidade do processo a partir do aditamento da petição inicial (fls. 278/282), ficando, por consequência, cassada a sentença
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO DO REQUERIDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Havendo emenda na petição inicial, faz-se necessária nova citação do requerido para, querendo, apresentar nova contestação, sob pena de violação direta e frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Inteligência dos arts. 7º , 9º , 10º e 139 do NCPC /2015 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Encontrado em: Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, declarar a nulidade do processo a partir do aditamento da petição inicial (fls. 152/155), ficando, por consequência, cassada a sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO Decisão agravada que, diante da impossibilidade superveniente de se realizar a perícia médica determinada por este Tribunal "ad quem" sobre a autora da demanda, que faleceu no curso do processo, determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para "julgamento ou requerimento de novas diligências em sede de reexame necessário" inadmissibilidade inexistência de qualquer sentença sobre a qual penda condição de eficácia (reexame necessário) anterior decisum prolatado pelo Juízo "a quo" que foi anulado por este Tribunal, não mais subsistindo no plano fático-jurídico (art. 248 , do CPC ) inocorrência de solicitação de mera diligência (art. 560 , parágrafo único, do CPC )- necessidade de nova sentença para que, se o caso, seja observado o disposto no art. 475 , do CPC a despeito da superveniente impossibilidade de se realizar nova prova pericial direta na servidora já falecida, subsiste a possibilidade de realização da perícia indireta sobre os documentos já coligidos aos autos e outros que, porventura, venham a instruir o processo - decisão reformada. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTOS DOS EMBARGOS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nota-se não haver congruência entre peça recursal e o que foi decidido na sentença de primeiro grau, ou seja, a apelação não ataca as razões de decidir do magistrado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ? OBSCURIDADE ? OCORRÊNCIA ? ART. 285-A, CPC ? INAPLICABILIDADE ? NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ? EMBARGOS ACOLHIDOS. - Por estar o entendimento refletido na sentença de primeiro grau em dissonância com a jurisprudência mais recente do STJ, não há que se falar em aplicabilidade do art. 285-A do Código de Buzaid, sendo o reconhecimento da nulidade da sentença medida que se impõe. - EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ART. 285-A, CPC – INAPLICABILIDADE – NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – EMBARGOS ACOLHIDOS. - Por estar o entendimento refletido na sentença de primeiro grau em dissonância com a jurisprudência mais recente do STJ, não há que se falar em aplicabilidade do art. 285-A do Código de Buzaid, sendo o reconhecimento da nulidade da sentença medida que se impõe. - EMBARGOS ACOLHIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento.