PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIA. REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DE DISPENSA. TRATAMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E CIRURGICO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARTIGOS 108 E 109 DA LEI Nº 6.880 /80. - Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CARLA SILVA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reengajada no Exército, anulando-se o ato que a licenciou, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados desde a data de sua saída até a sua reintegração. Requereu ainda ter à sua disposição tratamento médico e ambulatorial e cirúrgico. Alternativamente, caso não seja possível sua cura, requereu sua reforma nos termos do artigo 108 da Lei 6.880/80. - O MM. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V do CPC em relação aos pedidos principais (alíneas 2, 3 e 4 da petição inicial) e improcedente o pedido alternativo, condenando a autora em custas e em honorários advocatícios. - Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser suficiente para a caracterização do nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, haja vista que, ao ingressar nas Forças Armadas, ela teria sido submetida a rigoroso exame de aptidão física, ocasião em que não teria sido diagnosticada qualquer moléstia. - Preliminarmente, curial que se atente para o fato de que parte dos pedidos deduzidos na exordial pela Autora, ora Apelante, já foram objeto do processo nº 2006.51.01.007248-2, em apenso aos presentes autos, de modo que sua apreciação encontra-se obstaculizada pelo instituto da litispendência, nos termos do art 267 V , do CPC . - Os militares temporários, grupo em que a Apelante está inserida, somente têm direito à reforma por moléstia ou enfermidade adquirida em decorrência do serviço militar se a incapacidade for definitiva, conforme o disposto nos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880 /80. Compulsando os autos, pode-se verificar que, na perícia judicial realizada em 05/09/2008 (fls. 412/417 dos autos em apenso), o expert conclui pela inexistência de incapacidade definitiva, o que já obstaculiza a reforma pretendida pela Apelante. - Mesmo que a inaptidão seja definitiva, a reforma só pode ser concedida, na hipótese suscitada pela Apelante, ante a comprovada relação de causalidade entre o exercício das atividades militares e a lesão sofrida, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o perito, em momento algum, afirma em seu lado quais eram as atividades executadas pela Apelante nas Forças Armadas de que modo elas teriam lesionado sua coluna vertebral, o que se confirma pela ausência de resposta ao quesito 5.2, tornando clara a inocorrência da necessária causalidade. - Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIA. REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DE DISPENSA. TRATAMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E CIRURGICO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARTIGOS 108 E 109 DA LEI Nº 6.880 /80. - Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CARLA SILVA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reengajada no Exército, anulando-se o ato que a licenciou, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados desde a data de sua saída até a sua reintegração. Requereu ainda ter à sua disposição tratamento médico e ambulatorial e cirúrgico. Alternativamente, caso não seja possível sua cura, requereu sua reforma nos termos do artigo 108 da Lei 6.880 /80. - O MM. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V do CPC em relação aos pedidos principais (alíneas "2", "3" e "4" da petição inicial) e improcedente o pedido alternativo, condenando a autora em custas e em honorários advocatícios - Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser suficiente para a caracterização do nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, haja vista que, ao ingressar nas Forças Armadas, ela teria sido submetida a rigoroso exame de aptidão física, ocasião em que não teria sido diagnosticada qualquer moléstia - Preliminarmente, curial que se atente para o fato de que parte dos pedidos deduzidos na exordial pela Autora, ora Apelante, já foram objeto do processo nº 2006.51.01.007248-2, em apenso aos presentes autos, de modo que sua apreciação encontra-se obstaculizada pelo instituto da litispendência, nos termos do art 267 V , do CPC - Os militares temporários, grupo em que a Apelante está inserida, somente têm direito à reforma por moléstia ou enfermidade adquirida em decorrência do serviço militar se a incapacidade for definitiva, conforme o disposto nos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880/80. Compulsando os autos, pode-se verificar que, na perícia judicial realizada em 05/09/2008 (fls. 412/417 dos autos em apenso), o expert conclui pela inexistência de incapacidade definitiva, o que já obstaculiza a reforma pretendida pela Apelante - Mesmo que a inaptidão seja definitiva, a reforma só pode ser concedida, na hipótese suscitada pela Apelante, ante a comprovada relação de causalidade entre o exercício das atividades militares e a lesão sofrida, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o perito, em momento algum, afirma em seu lado quais eram as atividades executadas pela Apelante nas Forças Armadas de que modo elas teriam lesionado sua coluna vertebral, o que se confirma pela ausência de resposta ao quesito 5.2, tornando clara a inocorrência da necessária causalidade - Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIA. REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DE DISPENSA. TRATAMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E CIRURGICO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARTIGOS 108 E 109 DA LEI Nº 6.880 /80. - Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CARLA SILVA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reengajada no Exército, anulando-se o ato que a licenciou, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados desde a data de sua saída até a sua reintegração. Requereu ainda ter à sua disposição tratamento médico e ambulatorial e cirúrgico. Alternativamente, caso não seja possível sua cura, requereu sua reforma nos termos do artigo 108 da Lei 6.880/80. - O MM. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V do CPC em relação aos pedidos principais (alíneas 2, 3 e 4 da petição inicial) e improcedente o pedido alternativo, condenando a autora em custas e em honorários advocatícios. - Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser suficiente para a caracterização do nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, haja vista que, ao ingressar nas Forças Armadas, ela teria sido submetida a rigoroso exame de aptidão física, ocasião em que não teria sido diagnosticada qualquer moléstia. - Preliminarmente, curial que se atente para o fato de que parte dos pedidos deduzidos na exordial pela Autora, ora Apelante, já foram objeto do processo nº 2006.51.01.007248-2, em apenso aos presentes autos, de modo que sua apreciação encontra-se obstaculizada pelo instituto da litispendência, nos termos do art 267 V , do CPC . - Os militares temporários, grupo em que a Apelante está inserida, somente têm direito à reforma por moléstia ou enfermidade adquirida em decorrência do serviço militar se a incapacidade for definitiva, conforme o disposto nos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880 /80. Compulsando os autos, pode-se verificar que, na perícia judicial realizada em 05/09/2008 (fls. 412/417 dos autos em apenso), o expert conclui pela inexistência de incapacidade definitiva, o que já obstaculiza a reforma pretendida pela Apelante. - Mesmo que a inaptidão seja definitiva, a reforma só pode ser concedida, na hipótese suscitada pela Apelante, ante a comprovada relação de causalidade entre o exercício das atividades militares e a lesão sofrida, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o perito, em momento algum, afirma em seu lado quais eram as atividades executadas pela Apelante nas Forças Armadas de que modo elas teriam lesionado sua coluna vertebral, o que se confirma pela ausência de resposta ao quesito 5.2, tornando clara a inocorrência da necessária causalidade. - Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DOENÇA PREEXISTENTE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DISPENSA. DANO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inexistindo comprovação da relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo apelante e as atividades do Exército (quadro temporário), e demonstrada a preexistência da doença, o ato de anulação da incorporação do militar não-estável está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DOENÇA PREEXISTENTE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DISPENSA. DANO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inexistindo comprovação da relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo apelante e as atividades do Exército (quadro temporário), e demonstrada a preexistência da doença, o ato de anulação da incorporação do militar não-estável está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DOENÇA PREEXISTENTE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DISPENSA. DANO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. I. Inexistindo comprovação da relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo apelante e as atividades do Exército (quadro temporário), e demonstrada a preexistência da moléstia, o ato de anulação da incorporação do militar não-estável está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência. II. Não restando demonstrada culpa da União, sem comprovação de ilícito por ela causado, imprópria a concessão de indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DOENÇA PREEXISTENTE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Inexistindo comprovação da relação de causa e efeito entre a doença apresentada pela autora e as atividades do Exército (quadro temporário), e demonstrada a preexistência da doença, o ato de anulação da incorporação de militar não-estável está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência. II. O assédio moral, no âmbito das relações militares, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, deve ser analisado com cautela, mas sem olvidar os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição e os princípios fundamentais da Administração Pública. III. Hipótese em que não houve a efetiva comprovação da prática de ato ilegal por parte da Administração militar, pois não evidenciado indício de que a autora tenha sido submetida a esforço físico, sofrimento, humilhação ou constrangimento público por parte de superior hieráquico, não havendo supedâneo para a indenização por danos morais em virtude de assédio moral.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DISPENSA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. I. Evidenciado que o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito especialista na matéria e nomeado pelo Juízo, sem impugnação em tempo hábil, impróprio o pedido de realização de nova prova técnica. II. Perícia realizada por especialista e com suficiente fundamentação. III. Inexistindo comprovação da relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo apelante e as atividades do Exército (quadro temporário), e demonstrada a preexistência da doença, o ato de anulação da incorporação do militar não-estável está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA O CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTO BOMBEIRO MILITAR/2014. DISPENSA "TEMPORÁRIA" QUE PERDURA POR MAIS DE TREZE ANOS. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À DISPENSA DEFINITIVA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE PROMOÇÃO DENTRO DO RESPECTIVO QUADRO. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 191, CAPUT, DA LEI N. 5.301/69 - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do Edital nº. 8, de 14 de maio de 2014, que regulamenta os procedimentos para a convocação e matrícula na 3ª Turma do Curso Especial de Formação de Sargento Bombeiro Militar no ano de 2014 (CEFS BM 14 - 3ª Turma), e por força do art. 191, do EMEMG, restou assegurada a matrícula no curso para o militar que, embora definitivamente dispensado pela Junta Central de Saúde de qualquer atividade inerente ao serviço castrense, mantém capacidade laborativa residual - Conquanto o autor esteja na corporação na condição de "dispensa temporária", a qual mantém o servidor afastado das atividades típicas de Bombeiro Militar, o afastamento sucessivo do demandante por quase treze (treze) anos ininterruptos demonstra outra realidade fática, consubstanciada em uma verdadeira "dispensa definitiva", o que, atrelado à existência de capacidade laborativa residual, autorizam o enquadramento nas condições legais retromencionadas - Sentença confirmada na remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DOENÇA PREEXISTENTE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DISPENSA. DANO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inexistindo comprovação da relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo apelante e as atividades do Exército (quadro temporário), e demonstrada a preexistência da doença, o ato de anulação da incorporação do militar não-estável está dentro dos limites da discricionariedade da Administração e da legislação de regência.