ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE VEREADOR PARA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPUTAÇÃO ILIBADA E IDONEIDADE MORAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. RECURSO DO PARQUET AUTOR PROVIDO. 1. Ao examinar a petição inicial da ação civil pública em tela, a Corte de origem declarou-a inepta, ao fundamento de que o pedido de anulação da nomeação e posse do demandado não teria atacado o Decreto Legislativo que materializou sua escolha para o cargo de Conselheiro da Corte de Contas do Município do Rio de Janeiro. 2. A alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada do réu contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos do respectivo iter para a ocupação do cargo, de feição complexa, alcançando, pois, as próprias nomeação e posse do demandado para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, por isso que não há falar em inépcia da inicial. 3. A indicação e a nomeação de Conselheiro para uma Corte de Contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político, haja vista que os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada consubstanciam exigências normativas que vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação. 4. É cediço que a idoneidade moral e a reputação ilibada constituem conceitos que estão imbricados com o da moralidade administrativa e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial. 5. A discussão sobre ser possível ao Judiciário sindicar aspectos concernentes à moralidade administrativa, no âmbito do preenchimento de cargos públicos, de há muito se acha superada, como demonstram os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ADC 12/DF (Rel. Ministro Ayres Britto, DJe 18/12/2009, Pleno); ADI 4.578/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/6/2012, Pleno); RE 560.900/DF (Rel. Ministro Roberto Barroso, Dje 17/8/2020, Pleno, repercussão geral). 6. A escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do art. 37 da Constituição Federal , cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos, ou seja, aptos a aferir a adequação da conduta do agente frente ao império da lei e da Constituição . 6. Frente ao panorama do caso concreto, revela-se presente a possibilidade jurídica do pedido veiculado pelo Parquet na reportada ação civil pública, visto que se traduz em pleito não vedado pelo vigente ordenamento jurídico, sendo legítima a pretendida aferição judicial do atendimento aos requisitos estabelecidos/reproduzidos no art. 91, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. 7. Recurso especial do Parquet autor provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE - FILHO - SEGUNDO CARGO - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE - PODER DE AUTOTUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE -SENTENÇA MANTIDA. A Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade. Esse entendimento encontra-se consolidado nos enunciados das Súmulas n. 346 e n. 473, ambas do STF. Se a servidora pública, aprovada em concurso público e submetida a exames médicos admissionais, foi considerada apta para o cargo, não pode o ente público alegando doença preexistente anular sua nomeação e posse. Comprovando o beneficiário que a anulação da posse do segundo cargo é inválida, faz jus a pensão por morte em relação a este cargo. Recurso não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO ADMININSTRATIVA. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LIQUIDO E CERTO INEXISTENTE. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido pela via estreita do mandado de segurança, porquanto não há direito líquido e certo a nomeação e posse em cargo público, cujo concurso foi anulado administrativamente. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Insurge o apelante/impetrante Luis Eduardo Alvarado Prada em face de ato emanado da autoridade impetrada que tornou nula sua nomeação e posse para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, Classe Adjunto, Nível I, junto à Universidade Federal de São Carlos/SP, ao argumento de que não preenchia os requisitos para a assunção no cargo. 2. Da análise dos autos, constata-se que a Comissão Julgadora para Concurso Público entendeu que o impetrante/candidato não cumpria o item 1.1.2 previsto no Edital nº 194/2008 - na medida em que não possuía graduação em Pedagogia (v. fls. 28). Com efeito, verifica-se pelo Parecer de fls. da Coordenação do Curso de Licenciatura em Pedagogia da Universidade Federal de São Carlos/SP, que não houve a revalidação do diploma do impetrante de "Licenciado em Educaciõn - Especialidad em Química y Biología" emitido pela La Universidad Social Católica de La Salle - Bogotá/Colômbia, considerando não haver correspondência quanto ao currículo e às atribuições e características dos profissionais formados naquele curso e o currículo do curso de Pedagogia. 3. Nesse contexto, em que a própria comissão técnica/especializada da instituição de ensino responsável pela revalidação do diploma do impetrante concluiu que o mesmo não reunia as condições necessárias para assumir o cargo pretendido, forçoso concluir pela ausência do alegado direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. 4. Não se descure que, em sede de mandado de segurança, ação de cunho constitucional, exige-se a demonstração, de plano, do direito vindicado. É dizer: a via mandamental não comporta dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados pela parte impetrante, tal como no presente caso, de rigor a denegação da segurança. Precedentes do C. STJ. 5. À vista da irregularidade detectada quanto ao não cumprimento, pelo impetrante, dos requisitos necessários à assunção do cargo pretendido, a autoridade impetrada não só tinha o poder, como também o dever de anular o ato de nomeação e posse, na medida em que, como toda a Administração Pública, também está submetida ao princípio da legalidade. 6. Eventual discussão em torno dos prejuízos causados ao impetrante pela autoridade impetrada deve se dar na via processual adequada e não nesta sede que, como visto, não se presta a tal desiderato. 7. Apelação improvida.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE - DESVIO DE FINALIDADE - NULIDADE - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS - REDUÇÃO. 1. Demonstrando as provas dos autos que o ato que determinou a anulação da nomeação da autora não decorreu da alegada falta de apresentação de exames de admissão, impõe-se a confirmação da sentença que determinou a reintegração de posse da autora. 2. Comprovada a irregularidade dos atos de demissão da autora em duas oportunidades, resta caracterizado o dano moral, em decorrência dos dessabores sofridos. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as causas e conseqüências do ato lesivo, não se mostra razoável a majoração do valor fixado na sentença. 4. Mostrando-se excessivos, impõe-se a adequação dos honorários à importância da demanda, destacando ainda que a temática não apresentou maior complexidade. 5. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicado os recursos voluntários.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DESERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO ERESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS.NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21 , parágrafo único , da Lei Complementar n.º 101 /00 c.c . o art. 73 , inciso V , alínea c , da Lei n.º 9.504 /97,conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeaçãode servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleitoeleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre osconcurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foramhomologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste SuperiorTribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público emrazão de anulação de concurso, sem a observância do devido processolegal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF , da relatoria do i. Min.Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...]na hipótese em que servidor público deixa de auferir seusvencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo daautoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordemem mandado de segurança devem retroagir à data da prática do atoimpugnado, violador de direito líquido e certo."4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.
Encontrado em: SUM(STF) LEG:FED SUM:****** SUM:000269 SUM:000271 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANULAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA STF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31312
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do enunciado nº 3 da súmula vinculante, e das súmulas 20 e 21, do e. STF, devido o procedimento administrativo prévio, com a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor na via administrativa.Neste sentido a violação do direito líquido e certo da impetrante. Precedentes.Sentença mantida em reexame necessário.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA EFETIVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. A exoneração de servidor público, ainda que na fase do estágio probatório, não pode ser imotivada ou arbitrária, sendo necessário que a administração, antes de efetivar a exoneração, assegure ao servidor o exercício do seu direito de defesa, com a instauração do competente procedimento administrativo. In casu, restando demonstrado que a recorrida foi exonerada sem que lhe fosse assegurada a ampla defesa através de procedimento administrativo, mostra-se correta a sentença que concluiu pela concessão da ordem, determinando a sua reintegração ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para o qual fora nomeada após aprovação em concurso público. Apelação voluntária não provida.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de ato de nomeação e posse após mais de quinze anos de exercício no cargo. Aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas da União. Manutenção. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e também aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016 /09). (RE 828048 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (APOSENTADORIA, CASSAÇÃO DE NOMEAÇÃO) ADI 1241 (TP), ADI 4876 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 17/01/2018, MJC.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE SOB FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . NULIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXONERAÇÃO IMOTIVADA. DEVER DE REINTEGRAR OS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0300563-34.2013.8.05.0103 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018 )