Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10 , I , da Lei nº 10.177 /1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22 , I , CF/1988 ) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22 , XXVII , CF/1988 ). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25 , § 1º , CF/1988 ). 3. O dispositivo impugnado não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade. O prazo decenal não é arbitrário e não caracteriza, por si só, instabilidade das relações jurídicas ou afronta às legítimas expectativas dos particulares na imutabilidade de situações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Esse é, inclusive, o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205) e de desapropriação indireta (Tema 1.019, STJ), dentre outros inúmeros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional ), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784 /1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. 6. A presente ADI foi ajuizada somente em 2018 e o art. 10 , I , da Lei nº 10.177 /1998 vem sendo aplicado há décadas pela Administração Pública paulista, tendo servido de base à anulação de diversos atos administrativos. A declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica no Estado de São Paulo, com potencial de (i) refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, (ii) ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e (iii) provável impacto econômico em momento de grave crise financeira que assola o país, tendo em vista que os atos anulados haviam produzido efeitos favoráveis aos administrados 7. Desse modo, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão (art. 27 da Lei nº 9.868 /1999), para que (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil ); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021). 8. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 10 , I , da Lei nº 10.177 /1998, do Estado de São Paulo, modulando-se os efeitos na forma acima descrita.
Encontrado em: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para que: (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil ); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Verificando-se que o contrato entabulado entre as partes possui potencial lesivo a uma delas em razão de agressiva estratégia de marketing - a qual leva o ambicioso incauto a aderir à chamada "pirâmide financeira", sem qualquer perspectiva de posteriormente recuperar o investido ou obter a vantagem prometida - resta configurado o erro substancial, o que autoriza a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE DOLO DA VENDEDORA, QUE OMITIU INFORMAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. FATO QUE IMPLICARIA NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 147 , DO CC . ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADOQUANTUM EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017362-13.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.09.2019)
Encontrado em: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE DOLO DA VENDEDORA, QUE OMITIU INFORMAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO. FATO QUE IMPLICARIA NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 147 , DO CC . ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADOQUANTUM EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido....Assim, configurado o dolo da vendedora (art. 147 , CC ), outro não é o deslinde do feito se não pela anulação do negócio jurídico, como pretendido pelo autor. Igualmente, a pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial se mantém. Conforme elucidação supra, do bojo probatório, restou nítido que, apesar de a informação de sinistro constar no sistema do DETRAN, abraçado na boa fé contratual, caberia à reclamada no momento da negociação dar ciência inequívoca do estado do bem ao adquirente, o que não se vislumbra.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. VÍCIOS (NÃO APARENTES) CONSTATADOS PELA COMPRADORA APÓS A AQUISIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELA RÉ, DA EXISTÊNCIA DELES EM ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.PRETENSÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a ré reconhece, por meio de acordo extrajudicial não cumprido, a existência dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, justifica-se o pedido de anulação do respectivo contrato de compra e venda. 2. Não havendo demonstração dos alegados danos morais, rejeita-se o pedido de compensação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1630441-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 10.05.2017)
Encontrado em: DALLA VECCHIA EMENTA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. VÍCIOS (NÃO APARENTES) CONSTATADOS PELA COMPRADORA APÓS A AQUISIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELA RÉ, DA EXISTÊNCIA DELES EM ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1....Se a ré reconhece, por meio de acordo extrajudicial não cumprido, a existência dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, justifica-se o pedido de anulação do respectivo contrato de compra e venda. 2. Não havendo demonstração dos alegados danos morais, rejeita-se o pedido de compensação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido....Por tais fundamentos, voto pelo provimento parcial do recurso, para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a anulação do contrato do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, com a retomada delas ao status quo ante, ou seja, obrigação da ré em restituir à autora o valor recebido (R$82.000,00), cabendo a esta, em contrapartida e como consequência lógica do desfazimento do negócio, devolver à ré o caminhão adquirido no negócio.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO - IRMÃ DA APELADA COM INSUFICIÊNCIA RENAL QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO NA UTI - INEXISTÊNCIA DE VAGA PELO SUS - APELADA QUE CONTRATA PARTICULARMENTE OS SERVIÇOS HOSPITALARES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO NULO - VÍCIO NA CONTRATAÇÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS - CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - NULIDADE DO APELAÇÃO CÍVEL nº 1.736.956-52 CONTRATO QUE TRAZ CONSEQUÊNCIA NA IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1736956-5 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 07.03.2018)
Encontrado em: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO IRMÃ DA APELADA COM INSUFICIÊNCIA RENAL QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO NA UTI INEXISTÊNCIA DE VAGA PELO SUS APELADA QUE CONTRATA PARTICULARMENTE OS SERVIÇOS HOSPITALARES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL... CONTRATO NULO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE AFASTAMENTO NULIDADE DO CONTRATO QUE TRAZ CONSEQUÊNCIA NA IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO....I RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 277.1 em Ação de Anulação de Contrato, de Repetição de Indébito e de Compensação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) decretar a anulação do contrato de prestação de serviços firmado com a ré e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele oriundos; b) determinar a restituição à autora dos valores comprovadamente pagos, no importe de R$ 3.689,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data dos desembolsos e de juros de mora a partir da citação
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, recorrem tanto a Fundação Getúlio Vargas (FGV) - ora agravante - como o particular, ex-diretor do Banco Regional de Brasília (BRB), ambos condenados em sede de ação popular a ressarcir valores de contrato administrativo que não poderia ter sido celebrado com dispensa de licitação. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a ação popular deve ser julgada procedente, com a anulação do contrato administrativo e a devolução integral dos valores pagos, pois não estavam presentes os requisitos para a dispensa de licitação. 3. Ainda sobre o ponto, restou assentado na Corte de origem que não foi demonstrado que a contratada seria instituição voltada a promover o desenvolvimento institucional; que foi descumprida a exigência do art. 26 , parágrafo único , III , da Lei de Licitações , pois ausentes justificativa de preço (bem assim pesquisa de preços com instituições congêneres); que o prejuízo material não pode ser afastado, pois, além de não ter sido realizada a justificativa de preços, não há prova de que o contrato tenha sido concluído, com entrega total dos serviços; que, constatada a ilegalidade da contratação, bem como violação à moralidade administrativa, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, com efeitos retroativos (Lei 8.666 /1993, art. 59 ); e que, embora o contrato tenha sido parcialmente executado, não se configura enriquecimento ilícito do Ente Público, pois os particulares deram causa à frustração do regime competitivo do procedimento licitatório. 4. Como é sabido, o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015 . 5. Por outro lado, relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não indicou qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, razão pela qual, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial nessa parte. Não é suficiente para afastar esse óbice a casual indicação de dispositivo legal nas razões recursais, pois não apresentada fundamentação objetivamente voltada a demonstrar a existência de divergência jurisprudencial na interpretação dessa norma. 6. Agravo interno não provido.
ANULAÇAO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇAO. PRETENDIDA CONDENAÇAO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTAO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO …
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes. 4. Sem a demonstração de prejuízo, não é passível de anulação o ato judicial. 5. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 6. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 7. Nos termos do art. 1021 , § 1º , do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ACOLHIMENTO parcial. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO. ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DESTE JULGAMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DESTE JAEZ. SUCUMBÊNCIA. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O LABOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA NESTA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO. ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DESTE JULGAMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DESTE JAEZ. SUCUMBÊNCIA. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O LABOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA NESTA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.