AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte e com a ressalva do meu ponto de vista, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos, ainda que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva pelos jurados e a que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. 2. Agravo regimental não provido.
EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PREJUÍZO EVIDENTE. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. É inequívoco que o defensor constituído pelo extraditando que, inclusive subscreveu a defesa, não fora intimado do julgamento que seria realizado na sessão do dia 07/11/2017. 2. A falta de intimação de ato processual faz presumir o desconhecimento da realização do ato pela parte interessada, presunção esta que pode ser desconstituída pelas circunstâncias específicas do caso concreto. 3. No presente caso, não há qualquer elemento que permita desconstituir a presunção, de modo que o prejuízo suportado pelo extraditando é evidente. 4. Submissão de Questão de Ordem à 1ª Turma, com proposta de anulação do julgamento.
Encontrado em: A Turma resolveu a questão de ordem para tornar insubsistente o julgamento realizado a fim de que a extradição
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, razão assiste à União. De fato, o Ministro Presidente do STJ, ao analisar as razões do Agravo Interno da União, reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu Agravo em Recurso Especial. Desta forma, o julgamento do Recurso de Agravo Interno da União exauriu-se com a decisão de reconsideração do Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise do seu Agravo em Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos a fim de anular o acórdão que julgou o Agravo Interno. Após, voltem-me conclu sos os autos para que seja apreciado o Agravo em Recurso Especial da UNIÃO.
Encontrado em: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. Desta forma, o julgamento do Recurso de Agravo Interno da União exauriu-se com a decisão de reconsideração
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. JÚRI. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A linguagem adotada por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra as decisões do Júri obtidas no iudicium causae, por sua própria natureza, não reclama igual comedimento exigido na fase de pronúncia - até porque reconhecerá se houve ou não decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, o que não implica afirmar que necessariamente incorreu em eloquência acusatória (Precedentes). 2. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos, não sendo suficiente, como na hipótese, a indicação apenas de elementos indiciários e prova judicializada de testemunho de "ouvir dizer", por boatos, sem indicar a fonte. 3. Ordem concedida em parte para restaurar a sentença absolutória.
PENAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET DESDE OS ATOS INICIAIS. NOVO JULGAMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE CONCESSÃO DE INDULTO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Hipótese em que houve desrespeito à decisão proferida por esta Corte, nos autos do Habeas Corpus n. 499.221/SP, pois o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Sumaré-SP, embora tenha anulado o acórdão proferido no agravo em execução penal n. 9000011-81.2018.8.26.0344, manteve hígidos alguns de seus efeitos. 3. Caso em que deve ser confirmada a liminar para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Sumaré/SP restabeleça a decisão de primeiro grau que concedera o indulto e extinguiu a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta ao reclamante, na APN 0008135-91.2007.8.26.0604, da 2ª Vara Criminal de Sumaré/SP e profira novo julgamento do agravo em execução n. 9000011-81.2018.8.26.0344, interposto pelo Ministério Público Federal, desde os seus atos iniciais, com a prévia intimação da defesa constituída. 4. Reclamação procedente. Liminar ratificada.
Encontrado em: imposta ao reclamante, na APN 0008135-91.2007.8.26.0604, da 2ª Vara Criminal de Sumaré/SP e profira novo julgamento...Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
QUESTÃO DE ORDEM NO ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O acordo foi protocolizado antes do julgamento do Agravo Interno, diante disso, nos termos do art. 34, inciso XIV c/c o art. 91, inciso II ambos do RISTJ, submete-se a presente Questão de Ordem à esta egrégia Turma a fim de chamar o feito a ordem e anular o julgamento do Agravo Interno (fls. 1.476/1.483). 2. Verifica-se haver nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais para transigir aos advogados da parte requerente (fls. 27e fls. 305/306). 3. Homologa-se o acordo firmado conforme pleiteado e, extingue-se o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, inciso III, b do Código Fux.
Encontrado em: de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, anular o julgamento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA DO ACUSADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Da leitura da inicial do mandamus verifica-se que a impetrante pleiteou, caso reconhecida a nulidade apontada, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor para que possa aguardar o novo julgamento da apelação em liberdade. 2. Embora esta colenda Quinta Turma tenha anulado o julgamento da apelação, deixou de examinar o alegado excesso de prazo na custódia do acusado, o que configura omissão passível de ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. 3. Estando o embargante preso desde 27.12.2014, quando ocorreu o flagrante, sendo que, passados mais de 3 (três) anos da sua segregação, o julgamento do recurso de apelação terá que ser renovado, pelo fato de a advogada nomeada para patrociná-lo não haver sido pessoalmente intimada da data da sessão em que a insurgência seria apreciada, constata-se o excesso de prazo na sua custódia, motivo pelo qual é imperiosa a expedição de alvará de soltura em seu favor. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente em razão do excesso de prazo da sua prisão.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO ANULADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUANTO AO MÉRITO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. O julgamento do remédio constitucional originário foi anulado em razão da falta de intimação do impetrante para fins de sustentação oral. 2. Não há que se falar em desentranhamento do acórdão impugnado, uma vez que a sua anulação deveu-se unicamente à falta de prévia intimação da defesa sobre a data em que o writ seria apreciado, inexistindo qualquer pronunciamento deste Sodalício quanto ao mérito do que decidido pela Corte Estadual. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PROFERINDO-SE NOVO JULGAMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868 /99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' da suas decisões" (EREsp 738.689/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 22/10/2007). 2. Agravo interno não provido
Encontrado em: Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PLENÁRIO DO JÚRI. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE EM SUSTENTAÇÃO ORAL AFIRMA HAVER SIDO PROCURADO POR TESTEMUNHA EM SEU GABINETE COM A INFORMAÇÃO DE QUE ESTAVA SENDO AMEAÇADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COMUNHÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS DADAS A QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Viola os princípios do contraditório, ampla defesa e comunhão das provas o procedimento do promotor de justiça que, sem submeter a dita alegação à ciência da defesa ou do Juízo, durante sua sustentação oral no Plenário do Júri , afirma haver sido diretamente procurado em seu gabinete por testemunha do processo, ato em que esta afirmou estar recebendo ameaças. 2. O prejuízo consignado pelo Tribunal de origem não pode ser considerado remediado com a simples advertência do Juiz-presidente no sentido de que o Conselho de sentença desconsiderasse, naquele ponto, a fala do órgão ministerial. Há que se ponderar, nesse sentido, que, no plenário Tribunal do Júri e quanto aos jurados, em exceção ao sistema da persuasão racional do juiz (art. 155 do Código Penal ), adotou-se o sistema da íntima convicção, por meio do qual o órgão julgador decide (intimamente) sem a necessidade de exteriorizar as razões de sua convicção. 3. A contradição entre as respostas aos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, quando não sanada por ocasião da votação realizada, diante do que se depreende do art. 490 do Código de Processo Penal , justifica a anulação do julgamento, dada a nulidade absoluta acarretada. Precedentes. 4. No caso em apreço, há que se reconhecer a contradição entre as respostas dadas aos quesitos anteriores (da mesma série) e aquela proferida em relação ao quesito 17 (no qual, como salientado pelo Tribunal de origem, negou-se, em relação a um dos recorridos, a própria existência do fato). Deveria o Juízo presidente, de ofício ou mesmo mediante requerimento de quaisquer das partes, em atenção ao disposto no art. 489 do Código de Processo Penal (redação então vigente - atual art. 490 do Código de Processo Penal ), declarar a contradição e proceder à nova votação, o que, no entanto, não foi feito. 5. Recurso especial parcialmente provido