AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMARCOU A LINHA PREAMAR MÉDIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NESTE PROCESSO JUDICIAL, SE OS BENS OCUPADOS SÃO DA UNIÃO OU DE ÁREA PROTEGIDA (RESTINGA). REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. 1. O Ministério Público Federal propôs ação civil pública n.º 2005.51.08.000656-1, objetivando, em síntese, a condenação da agravante em demolir parte da construção de seu imóvel, que teria sido supostamente edificado sobre faixa de areia e vegetação de restinga e além da Linha Preamar Média na praia de Geribá, postulando, ainda, a condenação da ré à reparação dos eventuais danos ao meio ambiente decorrentes da suposta ocupação irregular. 2. O estabelecimento dos limites da Linha Preamar Média (LPM) é objeto do Processo Administrativo n.º O fato de ter sido anulado, nos autos da ação civil pública n.º 2008.51.02.001657-5, o Processo Administrativo n.º , que demarcou a Linha Preamar Média (LPM), não compromete a verificação, neste processo judicial, de que os bens ocupados são da União ou de área protegida (de restinga), como, aliás, foi ventilado pelo Relator, em seu voto, e pelo Juiz Federal Convocado que participou do julgamento, em voto oral, na sessão do dia 27/04/2011. 3. A presente ação deve prosseguir com a realização da prova pericial, para que se possa aferir se, efetivamente, houve invasão, pela agravante, de bem pertencente à União, ou área de proteção ambiental, com violação dos limites da ocupação que lhe foi deferida, bem como se a construção avançou sobre a praia e sobre a vegetação de restinga que a margeia, fator, inclusive, de degradação da qualidade daquele ecossistema. 4. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, cumpre esclarecer que a isenção conferida ao Ministério Público Federal não pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele propostas, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347 /85. 4. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo (EREsp 733.456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJ de 29/04/2011). 5. Na condição de autor de ação civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários do expert. Entretanto, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Portanto, impõe-se a aplicação da norma contida no art. 18 da Lei n.º 7.747/85, mesmo porque não foi declarada inconstitucional. É possível que, nesse caso, a perícia fique frustrada, mas esse é um ônus que deverá ser arcado pelo Ministério Público Federal. 6. Agravo interno parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMARCOU A LINHA PREAMAR MÉDIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NESTE PROCESSO JUDICIAL, SE OS BENS OCUPADOS SÃO DA UNIÃO OU DE ÁREA PROTEGIDA (RESTINGA). REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. 1. O Ministério Público Federal propôs ação civil pública n.º 2005.51.08.000656-1, objetivando, em síntese, a condenação da agravante em demolir parte da construção de seu imóvel, que teria sido supostamente edificado sobre faixa de areia e vegetação de restinga e além da Linha Preamar Média na praia de Geribá, postulando, ainda, a condenação da ré à reparação dos eventuais danos ao meio ambiente decorrentes da suposta ocupação irregular. 2. O estabelecimento dos limites da Linha Preamar Média (LPM) é objeto do Processo Administrativo n.º 10768.007612/97-20. O fato de ter sido anulado, nos autos da ação civil pública n.º 2008.51.02.001657-5, o Processo Administrativo n.º 10768.007612/97-20, que demarcou a Linha Preamar Média (LPM), não compromete a verificação, neste processo judicial, de que os bens ocupados são da União ou de área protegida (de restinga), como, aliás, foi ventilado pelo Relator, em seu voto, e pelo Juiz Federal Convocado que participou do julgamento, em voto oral, na sessão do dia 27/04/2011. 3. A presente ação deve prosseguir com a realização da prova pericial, para que se possa aferir se, efetivamente, houve invasão, pela agravante, de bem pertencente à União, ou área de proteção ambiental, com violação dos limites da ocupação que lhe foi deferida, bem como se a construção avançou sobre a praia e sobre a vegetação de restinga que a margeia, fator, inclusive, de degradação da qualidade daquele ecossistema. 4. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, cumpre esclarecer que a isenção conferida ao Ministério Público Federal não pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele propostas, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347 /85. 4. ?Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo- (EREsp 733.456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJ de 29/04/2011). 5. Na condição de autor de ação civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários do expert. Entretanto, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Portanto, impõe-se a aplicação da norma contida no art. 18 da Lei n.º 7.747/85, mesmo porque não foi declarada inconstitucional. É possível que, nesse caso, a perícia fique frustrada, mas esse é um ônus que deverá ser arcado pelo Ministério Público Federal. 6. Agravo interno parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMARCOU A LINHA PREAMAR MÉDIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NESTE PROCESSO JUDICIAL, SE OS BENS OCUPADOS SÃO DA UNIÃO OU DE ÁREA PROTEGIDA (RESTINGA). REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. 1. O Ministério Público Federal propôs ação civil pública n.º 2005.51.08.000656-1, objetivando, em síntese, a condenação da agravante em demolir parte da construção de seu imóvel, que teria sido supostamente edificado sobre faixa de areia e vegetação de restinga e além da Linha Preamar Média na praia de Geribá, postulando, ainda, a condenação da ré à reparação dos eventuais danos ao meio ambiente decorrentes da suposta ocupação irregular. 2. O estabelecimento dos limites da Linha Preamar Média (LPM) é objeto do Processo Administrativo n.º O fato de ter sido anulado, nos autos da ação civil pública n.º 2008.51.02.001657-5, o Processo Administrativo n.º , que demarcou a Linha Preamar Média (LPM), não compromete a verificação, neste processo judicial, de que os bens ocupados são da União ou de área protegida (de restinga), como, aliás, foi ventilado pelo Relator, em seu voto, e pelo Juiz Federal Convocado que participou do julgamento, em voto oral, na sessão do dia 27/04/2011. 3. A presente ação deve prosseguir com a realização da prova pericial, para que se possa aferir se, efetivamente, houve invasão, pela agravante, de bem pertencente à União, ou área de proteção ambiental, com violação dos limites da ocupação que lhe foi deferida, bem como se a construção avançou sobre a praia e sobre a vegetação de restinga que a margeia, fator, inclusive, de degradação da qualidade daquele ecossistema. 4. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, cumpre esclarecer que a isenção conferida ao Ministério Público Federal não pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele propostas, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347 /85. 4. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo (EREsp 733.456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJ de 29/04/2011). 5. Na condição de autor de ação civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários do expert. Entretanto, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Portanto, impõe-se a aplicação da norma contida no art. 18 da Lei n.º 7.747 /85, mesmo porque não foi declarada inconstitucional. É possível que, nesse caso, a perícia fique frustrada, mas esse é um ônus que deverá ser arcado pelo Ministério Público Federal. 6. Agravo interno parcialmente provido.
DEMARCAÇAO DA LINHA PREAMAR. INTIMAÇAO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA SUPRIDA. RECORRENTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS A NOVA DEMARCAÇAO. PRESCRIÇAO. LEGITIMIDADE ATIVA. I....A jurisprudência dos Tribunais já se posicionou no sentido de que para que a nova demarcação da LPM (linha de preamar média) e da LLTM (linha de limite de terreno de marinha) possa atingir direitos de...O ora recorrente adquiriu o imóvel, em 2011, após o procedimento administrativo que demarcou o terreno como sendo de …
ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PRÉVIA AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE A ÁREA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA PREAMAR MÉDIA. CONVITE POR EDITAL. IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. 1....O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932....Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha …
Na hipótese, o autor se volta contra o processo administrativo que demarcou a linha de preamar médio que delimita os terrenos de marinha da União, o qual foi homologado em 23 de Julho de 2001, com edital...O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932....Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação …
DEMARCAÇAO DA LINHA PREAMAR. INTIMAÇAO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA SUPRIDA. RECORRENTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS A NOVA DEMARCAÇAO. PRESCRIÇAO. LEGITIMIDADE ATIVA. I....A jurisprudência dos Tribunais já se posicionou no sentido de que para que a nova demarcação da LPM (linha de preamar média) e da LLTM (linha de limite de terreno de marinha) possa atingir direitos de...O ora recorrente adquiriu o imóvel, em 2011, após o procedimento administrativo que demarcou o terreno como sendo de …
Pretende a apelante a modificação da sentença recorrida que concluiu pela irregularidade do procedimento de demarcação da Linha Preamar Média 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados...Aduz, ainda, que há ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando que houve prescrição, porquanto a homologação do processo administrativo que demarcou a Linha Preamar Média que delimita os terrenos...Preamar Média, o que ocorre, em regra, com a notificação para pagamento da …
ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação" (STJ, REsp 1.682.495/PB , Rel....Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC , Rel....Também assiste razão ao recorrente em relação à nulidade do procedimento administrativo que demarcou o imóvel de sua propriedade como terreno de marinha, por …
preamar média....preamar média....Entretanto, o fato de ter sido anulado, nos autos da ação civil pública n.º 2008.51.02.001657-5, o referido Processo Administrativo n.º 10768.007612⁄97-20, que demarcou a Linha Preamar Média (LPM), não