AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. PLEITO DEFERIDO POSTERIORMENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, compete ao Ministro Relator, independentemente do momento processual, o julgamento monocrático da impetração quando houver entendimento dominante acerca da matéria, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal , não se declara a nulidade de ato processual sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo. 3. Competiria à Defesa demonstrar concretamente de que modo os atos processuais cuja nulidade se pretende teriam desfecho diverso caso a prova deferida pelo Juízo na audiência de instrução houvesse sido juntada aos autos em momento anterior, esclarecendo especificamente como a repetição dos atos já realizados lhe traria benefícios. 4. Ademais, por se tratar de instrução processual ainda em curso, quaisquer repercussões da prova posteriormente juntada aos autos poderão ser objeto de ampla discussão nos autos principais, podendo ser solicitado pela Defesa, se assim o entender, a repetição dos atos instrutórias anteriormente praticados, desde que demonstrada sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O REEXAME NECESSÁRIO E A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PERDA DO OBJETO. Perde o objeto o mandado de segurança que impugnava decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, a qual indeferiu o pedido de nulidade da decisão que não concedeu a remessa obrigatória e dos atos processuais posteriores à prolação da sentença, em razão do arquivamento definitivo dos autos. Assim, deve ser denegada a segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016 /09. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido .
CITAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A NOTIFICAÇÃO. No processo trabalhista, não há necessidade de a citação ser feita pessoalmente, considerando-se realizada com a simples entrega do registro postal no endereço correto da parte (art. 841 , § 1º , da CLT ). Todavia, existindo evidências de que a reclamada não foi efetivamente notificada, é inválida a citação e nulos os atos praticados desde então. A anulação do processo é medida que se impõe, garantindo-se à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, de acordo com o inciso LV , do artigo 5º , da Constituição Federal . Reforma-se.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. FALECIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. APELO PREJUDICADO. Apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Na fase recursal, constatou-se que a execução se iniciou após o falecimento do autor, sem que houvesse habilitação de qualquer herdeiro. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de ocupante no polo ativo. Impositiva a anulação dos atos processuais praticados desde o falecimento do autor. Recurso prejudicado, nos termos do voto do desembargador relator.
PROCESSUAL CIVIL – HABILITAÇÃO DE HERDEIRO – DEFERIMENTO – INTEMPESTIVIDADE - PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – INADMISSIBILIDADE. Alegação de intempestividade de habilitação de sucessor em razão do óbito da autora ter precedido à sentença. Inadmissibilidade. Inocorrência de prejuízo à parte contrária. A existência de irregularidade processual, sem que haja prejuízo concreto, não dá lugar a nulidade. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PERDA DO OBJETO. Ocorrendo o julgamento do agravo de instrumento interposto antes pela parte contrária, com a anulação dos atos processuais, inclusive, da decisão ora agravada, resta prejudicado o recurso por perda do objeto.
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ( CF , art. 5.º , LV ). Logo, é inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda, ao obstar a produção da prova pericial, teria cerceado o seu direito de defesa, e, por tal razão, seriam nulos todos os atos processuais posteriores à sua citação, constitui inaceitável modificação da causa de pedir e do pedido delimitados na petição inicial, uma vez que não foram ali veiculados. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485 , VII, DO CPC/1973 ). SÚMULA N.º 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 402 do TST (com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda), "Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". In casu, os alegados "documentos novos", consistentes no laudo de ressonância magnética e na declaração de prestação de serviços, não se enquadram no conceito de documento "cronologicamente velho", pois produzidos em momento posterior ao trânsito em julgado do processo matriz. Inviável, nesse contexto, a ação rescisória sob o referido enfoque. Ademais, impende registrar que, tendo o acórdão rescindendo lastreado o convencimento tanto na prova testemunhal produzida pela reclamada quanto nos demais elementos fáticos dos autos, a pretensão rescisória estaria igualmente obstada pela Súmula n.º 410 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. Diante da anulação dos atos processuais pelo juízo de origem, inclusive aquele impugnado por intermédio do recurso inominado, resta prejudicada a análise do presente recurso, em razão da perda de objeto.Neste contexto, com amparo no inc. III do art. 932 do CPC , não se conhece do recurso.RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Recurso Cível, Nº 71008525149, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 14-10-2019)
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A NOTIFICAÇÃO. Nos moldes do disposto no art. 841 , § 1º , da CLT , no processo trabalhista não há necessidade de a citação ser feita pessoalmente, considerando-se realizada com a simples entrega do registro postal no endereço correto da parte. Entretanto, na hipótese de o reclamado apontar dúvidas suficientes quanto à entrega da referida citação e, havendo nos autos elementos que indiquem que a mesma não se processou da forma correta, consideram-se nulos os atos praticados desde então. (TRT 17ª R., ROT 0000446-65.2018.5.17.0101 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 10/12/2019).
Encontrado em: Ministério Público do Trabalho, Procurador: Estanislau Tallon Bozi; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e acolher a preliminar suscitada pelos recorrentes, para declarar a nulidade de todos os atos
EMENTA: EMBARGOS DECLARATORIOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEM INTIMAÇÃO DA PARTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA SESSÃO PARA JULGAMENTO DO FEITO. Não tendo sido cadastrados os advogados da parte recorrida, evidente a necessidade de anulação dos atos processuais.