Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10 , I , da Lei nº 10.177 /1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Lei estadual que disciplina o prazo decadencial para o exercício da autotutela pela administração pública local não ofende a competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22 , I , CF/1988 ) ou para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22 , XXVII , CF/1988 ). Trata-se, na verdade, de matéria inserida na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25 , § 1º , CF/1988 ). 3. O dispositivo impugnado não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade. O prazo decenal não é arbitrário e não caracteriza, por si só, instabilidade das relações jurídicas ou afronta às legítimas expectativas dos particulares na imutabilidade de situações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo. Esse é, inclusive, o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205) e de desapropriação indireta (Tema 1.019, STJ), dentre outros inúmeros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional ), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784 /1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. 6. A presente ADI foi ajuizada somente em 2018 e o art. 10 , I , da Lei nº 10.177 /1998 vem sendo aplicado há décadas pela Administração Pública paulista, tendo servido de base à anulação de diversos atos administrativos. A declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica no Estado de São Paulo, com potencial de (i) refazimento de milhares de atos administrativos cuja anulação já se consolidou no tempo, (ii) ampla e indesejável litigiosidade nas instâncias ordinárias e (iii) provável impacto econômico em momento de grave crise financeira que assola o país, tendo em vista que os atos anulados haviam produzido efeitos favoráveis aos administrados 7. Desse modo, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão (art. 27 da Lei nº 9.868 /1999), para que (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil ); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021). 8. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 10 , I , da Lei nº 10.177 /1998, do Estado de São Paulo, modulando-se os efeitos na forma acima descrita.
Encontrado em: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para que: (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE ALAGOAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL 9.394 /1996 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22 , XXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL 9.696 /1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22 , XVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O magistério na educação básica, que compreende a educação infantil e o ensino fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , XXIV , da Constituição Federal ). Precedente: ADI 1399 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. 2. A Lei 7.675, de 30 de dezembro de 2014, de Alagoas, ao dispor sobre a formação específica exigida para a docência de disciplina na educação básica, exorbita o âmbito normativo da Lei federal 9.394 /1996, que dispõe sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpando competência privativa da União. 3. O princípio constitucional da ampla acessibilidade é conformado por lei que estabeleça os requisitos necessários para o exercício do cargo, emprego ou função públicos, adstritos à obediência das normas constitucionais pertinentes, como a impessoalidade e a eficiência administrativas (artigo 37 , I , da Constituição Federal ). 4. Os artigos 1º e 2º, caput, da Lei estadual 7.675/2014, ao exigirem diploma de licenciatura específica também para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, violam o princípio da ampla acessibilidade a cargos públicos (artigo 37 , I , da Constituição Federal ), porquanto estabelecem requisito que excede a natureza e complexidade das atribuições, comprometendo a competitividade do certame. 5. O livre exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei federal, exige disciplina de caráter nacional, não se admitindo a existência de diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional (artigos 5º , XIII , e 22 , XVI , da Constituição Federal ). 6. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões impede que estados-membros e municípios, a pretexto de estipular requisitos para a ocupação dos respectivos cargos, empregos e funções públicas, estabeleçam normas relativas ao exercício profissional destoantes daquelas previstas na legislação federal de regência, que, in casu, estabelece que o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (artigo 1º da Lei federal 9.696 /1998). 7. O parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, ao vedar a exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho profissional nos editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de educação física, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes: ADI 4.387 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/10/2014; ADI 3.610 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 22/9/2011; ADI 3.587 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 22/2/2008. 8. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.675/2014, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque a anulação dos concursos públicos realizados tem potencial de causar prejuízo aos alunos da educação básica estadual, em razão da possível insuficiência de professores para ministrar a disciplina de educação física, de modo que a aplicação fria da regra da nulidade retroativa implicaria desamparo ao direito constitucional à educação. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.304 /2014, DE PERNAMBUCO. IMPOSIÇÃO A MONTADORAS, CONCESSIONÁRIAS E IMPORTADORAS DE VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM REPAROS SUPERIORES A 15 DIAS, DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. 1. É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 1º , IV , 5º , 24 , V e VIII , 170 , IV e 174 , todos da Constituição Federal , extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei nº 15.304 /2014 do Estado de Pernambuco. Precedentes: ADI 3.035 , Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.645 , Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.656 , Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. Na hipótese, não se verifica a inconstitucionalidade formal de lei, por alegada violação ao art. 66 , § 1º , da Constituição Federal , diante de irregular promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Em casos específicos como o dos autos, tal irregularidade não enseja inconstitucionalidade formal da lei. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade.
Encontrado em: da Cunha quanto à natureza jurídica das medidas de contracautela: O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de inventário, que foi extinto sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do interesse, na forma do artigo 485 , VI do CPC . 2. A inércia da inventariante não pode servir de fundamento para a extinção da ação, porquanto, no caso, em se tratando de ação de inventário ou arrolamento, há a regra estatuída no art. 622 , do CPC/15 , que determina a sua remoção como forma de retomar o regular andamento do processo ou, no máximo, remeter os autos para o arquivo provisório. Precedentes. 3. Existência de interesse da Fazenda Pública, já que a transmissão de bens pela sucessão causa mortis é fato gerador de tributo. 4. Sentença anulada. 5. Provimento do recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. Ação de cobrança por inadimplemento de contrato bancário denominado Proger Urbano Empresarial. Petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 , do CPC . Determinação de emenda. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ao argumento de que não houve liquidação e detalhamento da pretensão autoral. Anulação que se impõe. Recurso provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413 , § 1º , DO CPP . HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA ATESTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. 1. Ao afirmar que a omissão imprópria é que gerou o resultado morte, a Magistrada pronunciante acabou por expressar sua convicção pessoal quanto à culpa da acusada, o que pode influenciar a deliberação do júri. 2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito ( HC n. 310.941/SP , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015). 3. Acolhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( RHC n. 122.909/SE , Segunda Turma, DJe 12/12/2014; e HC n. 123.311/PR , Primeira Turma, DJe 27/10/2015) no sentido de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. 4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 5. Recurso especial provido a fim de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, seja anulada a sentença, determinando-se que outra seja prolatada, sem o vício apontado.
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de inventário, que foi extinto sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do interesse, na forma do artigo 485 , VI do CPC . 2. A inércia da inventariante não pode servir de fundamento para a extinção da ação, porquanto, no caso, em se tratando de ação de inventário ou arrolamento, há a regra estatuída no art. 622 , do CPC/15 , que determina a sua remoção como forma de retomar o regular andamento do processo ou, no máximo, remeter os autos para o arquivo provisório. Precedentes. 3. Observa-se também que a Defensoria Pública entrou em contato com a parte autora a fim de cumprir com a determinação do juízo, não havendo que se falar, portanto, em perda superveniente do interesse processual. 4. Sentença anulada. 5. Provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de abertura de inventário pelo rito de arrolamento dos bens, que foi extinto sem análise do mérito, em razão da inércia em dar andamento ao feito. 2. Com efeito, a inércia da inventariante não pode servir de fundamento para a extinção da ação, porquanto, no caso, em se tratando de ação de inventário ou arrolamento, há a regra estatuída no art. 622 , do CPC/15 , que determina a sua remoção como forma de retomar o regular andamento do processo ou, no máximo, remeter os autos para o arquivo provisório. 3. Existência de interesse da Fazenda Pública, já que a transmissão de bens pela sucessão causa mortis é fato gerador de tributo. Precedentes. 4. Sentença anulada. 5. Provimento do recurso.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Comprovada a tempestividade do agravo em execução penal interposto, deve ser anulado o julgamento para que outro seja proferido pela composição plena da Câmara.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a apreensão de automóvel adquirido por contemplação de cota consorcial, tendo em vista o inadimplemento das contribuições ao grupo consorcial. Sentença de extinção do feito em razão do abandono da parte autora. Apelo da parte autora. 2. Na hipótese, mesmo que tenha havido a intimação do patrono da parte autora, não se observa intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485 , § 1º , do CPC/15 . 3. Desta forma, como a sentença foi prolatada em 16 de janeiro de 2019, tem-se configurado o error in procedendo apontado pela apelante, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. PRECEDENTES. 4. Sentença que se anula. 5. Provimento do recurso.