TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MATIAS SOUZA DA SILVA PANTALEAO Advogado (s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado (s):CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 , § 1.º , INC. II , CDC . DESÍDIA DA APELADA EM CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. CONSUMIDOR FRUSTRADO EM RELAÇÃO ÀS SUAS EXPECTATIVAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o apelante comprou um aparelho de som da marca LG que apresentou defeito com menos de um ano de uso. Entrou em contato com a assistência técnica, mas esta não realizou o reparo nem efetuou a troca do produto. O Magistrado de origem determinou a restituição do valor pago pelo produto, mas considerou inexistir dano moral, entendendo pela ocorrência de mero aborrecimento. No presente recurso, o apelante postula a condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O art. 18 , § 1.º , inc. II , do Código de Defesa do Consumidor estabelece a prerrogativa de o consumidor exigir a restituição imediata do valor pago na hipótese de vício do produto não sanado em trinta dias, sem prejuízo de perdas e danos. 3. No caso em tela, resta cristalina a necessidade de indenização por danos morais em função do comportamento desidioso da apelada, situação que causou prejuízos e trouxe para a apelante a sensação de frustração. Todos os requisitos normativos foram aferidos, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Face reforma da sentença, com a sucumbência mínima do apelante, aplica-se a disposição contida no parágrafo único, art. 86 do CPC , com a condenação do apelado em custas e honorários no importe de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2.º, art. 85 do CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º XXXXX-77.2019.8.05.0001 tendo como apelante Matias Souza da Silva Pantaleão e como apelada LG do Brasil LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10E Procurador (a) de Justiça