Aparelho de Som em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MATIAS SOUZA DA SILVA PANTALEAO Advogado (s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado (s):CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 , § 1.º , INC. II , CDC . DESÍDIA DA APELADA EM CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. CONSUMIDOR FRUSTRADO EM RELAÇÃO ÀS SUAS EXPECTATIVAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o apelante comprou um aparelho de som da marca LG que apresentou defeito com menos de um ano de uso. Entrou em contato com a assistência técnica, mas esta não realizou o reparo nem efetuou a troca do produto. O Magistrado de origem determinou a restituição do valor pago pelo produto, mas considerou inexistir dano moral, entendendo pela ocorrência de mero aborrecimento. No presente recurso, o apelante postula a condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O art. 18 , § 1.º , inc. II , do Código de Defesa do Consumidor estabelece a prerrogativa de o consumidor exigir a restituição imediata do valor pago na hipótese de vício do produto não sanado em trinta dias, sem prejuízo de perdas e danos. 3. No caso em tela, resta cristalina a necessidade de indenização por danos morais em função do comportamento desidioso da apelada, situação que causou prejuízos e trouxe para a apelante a sensação de frustração. Todos os requisitos normativos foram aferidos, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Face reforma da sentença, com a sucumbência mínima do apelante, aplica-se a disposição contida no parágrafo único, art. 86 do CPC , com a condenação do apelado em custas e honorários no importe de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2.º, art. 85 do CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º XXXXX-77.2019.8.05.0001 tendo como apelante Matias Souza da Silva Pantaleão e como apelada LG do Brasil LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10E Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190063

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    Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora que sustenta a existência de defeitos no aparelho de som adquirido na loja da primeira ré, fabricado pela segunda ré, bem como a recusa das empresas em providenciar o reparo do item. Sentença de parcial procedência que condena as rés, solidariamente, a devolver a quantia paga pelo produto e a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00. Apelo da vendedora. Preliminar de falta de interesse de agir que se afasta. Lapso temporal entre a recusa das empresas e a propositura da demanda que é superior a noventa dias. Decadência quanto aos danos materiais que se reconhece. Art. 26 , § 2º , I do CDC . Danos morais configurados. Vícios que comprometem o funcionamento do bem. Quantum indenizatório arbitrado de forma proporcional e razoável. Jurisprudência desta Corte. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160042 PR XXXXX-51.2014.8.16.0042 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 , III , DECRETO-LEI 3688 /41. INDEFERIDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CP . AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-51.2014.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018)

    Encontrado em: 593 , II do CPP , a apelação criminal é o recurso cabível a ser oferecido, razão pela qual, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso O recorrente pretende a restituição de aparelho de som... APARELHAGEM DE SOM APREENDIDA. CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO DE PERDA DO EQUIPAMENTO DE SOM PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO CABÍVEL... O apelante foi abordado na posse dos aparelhos eletrônicos instalados em seu carro e não houve nos autos indicação de suspeita ou dúvida a respeito da propriedade do carro e do que lá constava

  • TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228240005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO DE SOM. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO ATACADA COM FORÇA DE DEFINITIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 593 , II , DO CPP , C/C 92, DA LEI N. 9.099 /95. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERENTE (ARTIGO 120 , CAPUT, DO CPP ). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 118 , DO CPP ). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ABSTRAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. A PROPÓSITO: APARELHAGEM SONORA APREENDIDA NÃO CONFIGURA INSTRUMENTO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, MAS MEIO EMPREGADO, O QUE É IRRELEVANTE À CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO FATO, DE MODO QUE NÃO SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR LAPSO TEMPORAL TÃO DILATADO - CERCA DE VINTE MESES. 2- BEM QUE NÃO INTERESSA À INVESTIGAÇÃO OU AO PROCESSO, POIS EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA PODERIA COMPROVAR, QUANDO MUITO, A SUA POTENCIALIDADE SONORA, MAS DE NENHUMA FORMA SUA UTILIZAÇÃO, NA DATA DO FATO, EM VOLUMES TAIS QUE CHEGARAM A CAUSAR PERTURBAÇÃO EFETIVA AO SOSSEGO DA COLETIVIDADE. (RECURSO CRIME, Nº 71008647349, TURMA RECURSAL CRIMINAL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ, JULGADO EM: 24-06-2019). PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090101

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO DE SOM. OBJETO UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se os presentes autos de Termo Circunstanciado instaurado para apurar os crimes previstos nos artigos 268 , caput (infração de medida sanitária), e artigo 330 (desobediência), ambos do Código Penal , e artigo 42 , inciso III (perturbação do trabalho ou do sossego alheio), do Decreto Lei 3.688 /1941 ( Lei das Contravencoes Penais ), em desfavor de Maxsuel Santos de Oliveira , oportunidade em que foi apreendido um aparelho de som (evento 01, arquivo 01). 2. Pedido de restituição de coisa apreendida aforado por Adriana Mendes de Sousa , que no intuito de demonstrar a propriedade do bem anexa aos autos a Nota Fiscal do aparelho de som (evento 07, arquivo 09). 3. A decisão proferida pela juíza a quo (evento 21) acolheu o parecer ministerial (evento 19) e indeferiu o pedido de restituição, consignando que o objeto apreendido interessa à instrução processual, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do processo. 4. Interposto recurso de apelação (evento 26), a apelante pugna pela restituição do bem apreendido por ser a legítima proprietária e por ter o acusado utilizado do equipamento sem sua autorização. Ressalta a inexistência de interesse processual que justifique a não devolução do objeto, uma vez que a apreensão se deu por autoridade policial que certificou a utilização do aparelho de som no local dos fatos, produzindo o barulho causador da perturbação. Pontua ser terceiro de boa-fé que não deu causa às infrações penais, bem como, encontrar-se o autor do fato em lugar incerto e não sabido levando a incertezas quanto ao término do processo. 5. A matéria aplicada ao presente caso encontra-se disciplinada pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal . Sobre o tema restituição das coisas apreendidas, o art. 118 do mencionado diploma legar estabelece: ?Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo?. 6. Mediante simples análise dos autos constata-se o oferecimento de transação penal pelo Ministério Público (evento 06), contudo, sem a realização da audiência preliminar (evento 27). 7. Ademais, é possível a necessidade de eventual perícia do objeto. 8. Existindo bens a serem periciados, estes não podem ser restituídos enquanto não transitar em julgado a sentença, o que, no presente caso, não ocorreu. Correta a decisão que determinou a não restituição dos aparelhos de som apreendidos, posto que ainda interessam ao deslinde do feito. 9. Com relação ao momento da realização das perícias, dispõe o artigo 156 , inciso II , do CPP : ?Art. 156 . A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II ? determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante?. Dessa forma, o exame pericial pode ser requisitado a qualquer momento, no curso da instrução, o que implicaria na incompetência do juizado especial criminal. 10. Ante ao exposto, embora a parte apelante tenha logrado êxito em demonstrar a propriedade sobre o bem apreendido, no momento processual em que os autos se encontram, ainda sem sentença proferida nos autos, inviável a restituição do objeto apreendido, por ter sido utilizado na prática da infração penal e necessário para a instrução criminal, não havendo reparos a serem realizados na decisão fustigada. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20018260659 Vinhedo

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    Execução fiscal. Tarifas de água e esgoto dos exercícios de 1997 e 1998. O decreto extintivo com fundamento na prescrição intercorrente deve ser mantido. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF , independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo prescricional (que no caso é decenal) a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia). Na espécie, a parte foi regularmente citada. Diante do não pagamento espontâneo do débito, foi realizada penhora de aparelho de som, avaliado em valor insuficiente para adimplir a totalidade da dívida. O leilão do bem em referência foi infrutífero. A seguir, no ano de 2003, o aparelho de som foi adjudicado ao exequente. Todavia, desde então, o município não logrou obter, no curso do processo, a constrição de bens ou numerários passíveis de penhora e aptos a satisfazer à cobrança exequenda. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os créditos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no artigo 40 da LEF . Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    APARELHO DE SOM. TECLADO. LAVADORA. BENS DE FAMÍLIA. PENHORA. DESCABIMENTO. LEI N. 8.009 /90. I... EM HAVENDO MAIS DE UM APARELHO DE SOM, A LEI SÓ PÕE A SALVO DA PENHORA UM ÚNICO APARELHO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO 1... Aí se incluem a antena parabólica e o aparelho de som, o mesmo não ocorrendo em relação ao ar-condicionado e ao videocassete. Precedentes

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260352 SP XXXXX-13.2015.8.26.0352

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. ART. 42 , III , DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS (DECRETO-LEI Nº 3.688 /41). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLETIVIDADE AFETADA QUE SE EVIDENCIA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE TESTEMUNHARAM O SOM ALTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E DELINEARAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTÊNCIA DO APARELHO DE SOM. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Para a subsunção do fato à contravenção penal exige-se apenas que o abuso de instrumentos sonoros incomode um número considerável de pessoas e que se utilize o critério do homem médio para tal constatação, e neste sentido, os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o acusado trafegava pela via pública com o aparelho de som ligado em volume excessivo e que vários populares reclamaram do fato, reforçando a convicção de que houve a ulceração ao bem jurídico tutela pela norma penal. 2. Não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego público. 3. Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por populares perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pelo dispositivo de som instalado em veículo automotor, está configurada a contravenção penal. Sabe-se que a contravenção penal de perturbação de sossego alheio não é delito que deixa vestígios, a ponto de se exigir que sua comprovação se dê somente por exame pericial [art. 182 do CPP], ou que seja necessário medir, por equipamento próprio, o barulho provocado pelo aparelho de som. No direito processual penal não há hierarquia de provas, e o convencimento do julgador pode ser fundado nos depoimentos dos policiais militares e no exame pericial que atestou a capacidade do dispositivo de emitir som além dos limites tolerados. 4. Por fim, a condenação do réu pela contravenção penal de perturbação do sossego alheio não viola o princípio da intervenção mínima. O caráter subsidiário do Direito Penal, ângulo de vista do princípio da intervenção mínima, significa que o Legislador, agência de criminalização primária, deve prescindir de tipificar infrações penais caso ele consiga fazer uma prognose que lhe garanta obter os mesmos resultados preventivos com a intervenção de outros instrumentos e ramos jurídicos menos lesivos, a exemplo das sanções próprias do Direito Civil e do Direito Administrativo. Em outras palavras, cabe ao Legislador avaliar a adequação ou não da tipificação criminal de determinada conduta, ficando interditada a possibilidade de o Poder Judiciário promover juízo de conveniência e oportunidade (política criminal) sobre a escolha democrática prevista em Lei. O Poder Judiciário deve se limitar a promover o controle de constitucionalidade da Lei Penal e não pode deixar de aplicar uma lei considerada constitucional por acreditar que há outras opções normativas mais adequadas e consentâneas com a realidade social. Esse juízo político é privativo do Poder Legislativo e, no caso, a Lei penal não exclui a possibilidade de condenação pela contravenção penal de perturbação do sossego caso a conduta seja tipificada como infração administrativa, pelo que a condenação do réu é medida que se impõe. 5. Recurso de apelação provido para condenar o réu pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 42 , inciso III , da Lei de Contravencoes Penais .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190035

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    EMENTA: Ação indenizatória. Vício de produto. Caixa de som adquirida pelo autor com 1 ano de garantia, apresentando defeito que tornou o produto imprestável ao seu uso em menos de 6 meses a partir da compra. Sentença de procedência parcial, condenando a ré à substituição do produto e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral. Apelo somente do autor, pugnando pela majoração do quantum fixado. Relação de consumo. Incidência do CDC . Vício não solucionado no prazo legal, sendo certo que, na data da propositura da ação (6 meses após o surgimento do defeito), o produto continuava defeituoso. Direito à substituição que decorre de um dever legal, ex vi do disposto no art. 18 , § 1º , do CDC . Responsabilidade civil objetiva configurada. Ausentes as excludentes da responsabilidade, o dever de indenizar se impõe. Frustação da legítima expectativa do consumidor. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Valor fixado na sentença, a título de dano moral, que se afigura módico, merecendo majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Vigésima Câmara Cível. Sentença que se reforma. Honorários recursais incidentes à hipótese. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20228250063

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. APARELHO DE SOM APREENDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO ILÍCITO PENAL EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E CUMPRIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA DENEGADO PELO JUÍZO A QUO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESINTERESSE EM MANTER O BEM SOB CUSTÓDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROPRIEDADE DE TRANSMISSÃO POR MERA TRADIÇÃO. POSSE COMO APARÊNCIA DA PROPRIEDADE. DESINTERESSE DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB CUSTÓDIA PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 118 DO CPP . TRANSMISSÃO DO BEM POR MERA TRADIÇÃO. POSSE COMO APARÊNCIA DA PROPRIEDADE. APARELHO DE SOM COMUMENTE VENDIDO SEM TRANSFERÊNCIA POR NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE DISPUTA ACERCA DA POSSE DO BEM. ART. 120 DO CPP . PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A ENTREGA DO BEM AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202200946732 Nº único: XXXXX-53.2022.8.25.0063 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 27/09/2023)

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