CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM DEFEITUOSO. APARELHO DE TELEVISÃO QUE APRESENTA FALHA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. Não prevalece o decreto de extinção do feito em vista da apregoada ilegitimidade passiva da recorrida, a teor do que preceitua o art. 18 da Lei 9099 /95. A responsabilidade aqui decorre de vício no produto e abrange todos os integrantes da cadeia de fornecedores porquanto se perfaz solidária e não subsidiária. Consumidor que refere haver encaminhado seu televisor para a assistência técnica,...
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0200869-97.2019.8.05.0001 RECORRENTES: AGRIMAR FRAZAO BEZERRA FILHO, LUMA SANTANA DE SOUZA DORE ADVOGADO: MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO, LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA RECORRIDO: WHIRLPOOL S A ADVOGADO: SIMONE ALVES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR DE SALVADOR JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. VÍCIO APRESENTADO 4 (QUATRO) ANOS APÓS A GARANTIA, MAS DENTRO DO PRAZO DE DURABILIDADE QUE SE ESPERA DO BEM. FORNECEDOR QUE SUBSTITUIU O PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O REPARO, COM VISITAS TÉCNICAS E PERDA PRODUTOS ARMAZENADOS NO REFRIGERADOR. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL REFERENTE AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS, JUNTADA DE ORÇAMENTOS CONSTANDO PAGAMENTO DE VALORES E VISITAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA ARMAZENAMENTO NA GELADEIRA. SITUAÇÃO ASSEMELHADA A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE DE REPARO, APÓS A GARANTIA OU DE SUBSTITUIÇÃO, O QUE JÁ FOI FEITO. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Tratam se os presentes autos de pedido restituição dos valores pagos, a titulo de danos materiais, pelo conserto que não ocorreu, assim como pelas compras perdidas e pela diferença do valor do refrigerador substituído, no valor total de total de R$ 4.231,11 (quatro mi duzentos e trinta reais e onze centavos), bem como indenização por danos morais. Aduz os autores que receberam de presente uma geladeira comprada no dia 28/05/2015 no valor de R$ 7.124,05 (sete mil cento e vinte e quatro reais e cinco centavos), através da interne, que em fevereiro de 2019 o produto começou a apresentar vícios e ao acionar a assistência técnica foi constatada a necessidade de troca de algumas peças, o que foi devidamente realizado no dia 01/03/2019. Seguidamente informa o autor que em junho de 2019 o produto voltou a apresentar problemas, momento em que acionou a assistência e houve novo reparo do produto, o mesmo se repetiu em agosto de outubro de 2019, que perderam alimentos e custos com a assistência técnica, que segundo restou demonstrado impossibilitou a plena fruição do bem e não foi objeto de reparo definitivo ou substituição pela mesma, o que teria desencadeado afetação a sua órbita moral. Em contestação apresentada no evento nº. 15, as Acionadas aduzem que por mera liberalidade, antes do ajuizamento da a ação, procederam com a substituição do refrigerador, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Compulsando o teor dos autos observa-se que o produto em questão foi objeto de vício oculto, constatado após o prazo da garantia contratual, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, deve ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Assim, a doutrina consumerista ¿ sem desconsiderar a existência de entendimento contrário ¿ tem entendido que o CDC , no § 3º do art. 26 , no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC ), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. No caso dos autos, um refrigerador é um bem durável que possui uma vida útil superior a 04 (quatro anos), conforme estudo dos órgãos técnicos de apuração da qualidade dos bens de consumo, extraídos com base no teor do artigo 375 do NCPC , configurando nítido caso de obsolescência programada violadora da vida útil do bem adquirido, não tendo sido prestado os serviços contratuais de suporte o que denota a má prestação dos mesmos, sem olvidar que a ausência de justificativa plausível, apresentada pela demandada para não proceder com o amparo contratual, configurando a responsabilidade da demandada, uma vez que a ré detém o ônus da qualidade dos produtos que põe no mercado, e aufere lucros com as vendas sem proceder com qualquer amparo em caso de vícios. Merece adendo o fato de que o vício do produto se materializou e a demandada não se prontificou a reconhecer o respectivo erro, deixando de dar o amparo o que evidenciara a desídia, algo que deixou de resguardar diante da ausência de uma posição ao consumidor e, conforme induzem as provas e as máximas da experiência, um bem durável em questão possui expectativa de funcionamento muito superior ao do caso concreto, ensejando a aplicação do teor do artigo 375 do NCPC . Ademais, ainda impende elucidar que os preceitos esculpidos no arcabouço normativo consumerista impõe a implementação, por parte das empresas, de politicas de amparo e análise das demandas insatisfatórias dos consumidores, sendo imperiosa o estabelecimento de trâmites procedimentais que permitam a aferição empírica de cada caso levado ao conhecimento para, somente após a imersão sobre a lide administrativa, se proceda com a concessão ou negativa, não tendo havido sequer o detido conhecimento da demandada, no presente caso, para posterior diagnóstico do direito da suplicante, restando nítido o desamparo. Nesse esteio, ainda impende invocar a título de reforço argumentativo, o precedente do STJ que preleciona a necessidade de aferição da vida útil do bem de consumo, como balizador da responsabilidade do fabricante, que não detém a faculdade de pôr no mercado um bem de consumo durável que corresponde ao seu propósito, mas sim, um ônus vinculativo. Quarta Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC , não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista ¿ sem desconsiderar a existência de entendimento contrário ¿ tem entendido que o CDC , no § 3º do art. 26 , no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC ), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2015. Nesse espectro as alegações da parte autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea. Ademais, milita em seu favor a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência com esteio no teor do artigo 6 , inciso VIII do CDC . Prescreve a lei 8.078 /90, artigo 18 , que todos os fornecedores de produtos, sejam, pois, fabricantes ou comerciantes, respondem, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos de consumo inadequados ao fim a que se destinam ou lhes diminua o valor. Não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Desse modo, restou provado que o problema produto comercializado pela Ré impossibilitou a sua plena fruição logo, incontestável é o vício do produto, contudo, houve a substituição do bem, antes do ajuizamento da acão, após o último evento lesivo. Deixo de condenar em danos materiais uma vez que houve a prestação dos serviços da assistência técnica, suprida também pela substituição o bem. Com relação a perda dos alimentos não se pode comprar o liame jurídico, uma vez que as fatura do cartão de crédito não elenca se nas compras há produtos de conservação em geladeira e se foram destinados ao uso dos autores, pelo que indefiro os pedido. Entendo, por fim, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, que extrapole o mero contratempo, aborrecimento face a previsão legal e contratual da existência da garantia legal e contratual, ocorrendo nítida divergência doutrinária sobre a matéria, o que implica no sopesamento dos direitos do consumidor vulnerável em contraponto ao exercício da atividade empresarial que nutre a coletividade, motivo pelo qual indefiro os danos morais. Destarte, à vista do exposto, com fulcro no teor do artigo 487 , inciso I do NCPC , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. Compulsando-se os autos verifica-se que os autores alegaram que em dia 28/05/2015, a genitora de uma deles, os presenteou com um Refrigerador Brastemp Ative Side By Side 540 Litros - BRS70HR 110V, BRASTEMP, adquirido pelo valor de R$ 7.124,05 (sete mil cento e vinte e quatro reais e cinco centavos). Seguiram narrado que no ano de 2019, após 4 (quatro) anos da aquisição, o refrigerador passou a apresentar um descongelamento e em contato com a assistência técnica, o produto foi consertado em 01/03/2029, sendo várias peças substituídas, entretanto, no dia 12/06/2019, os mesmos vícios retornaram e no dia 14/06/2019, nova visita foi efetuada, constatando-se a necessidade de substituição de novas peças, o que fora feito no dia 03/07/2019. Em seguida, os autores foram surpreendidos, mais uma vez, em 24/08/019, desta vez, pois, o refrigerador voltou a apresentar o mesmo defeito ao congelar as prateleiras e os alimentos na parte do congelador e diminuição do resfriamento na parte do refrigerador e ao procurar a assistência técnica foram informados que seria realizada uma nova visita, a qual desta vez não seria cobrada e nem a mão-de-obra seria cobrada. Assim, teria sido substituído o sensor da temperatura, entretanto, pouco mais de um mês de realizada a substituição da peça, o refrigerador ainda não estava funcionando devidamente como prometido, e então na data de 23/10/2019, os Autores decididos a não mais aceitar os reparos, registraram reclamação no site consumidor.gov e na data de 28.10.2019, os requerentes foram informados que seus apelos seriam parcialmente atendidos e que os mesmos procederiam com a substituição do produto por um novo refrigerador, contudo o modelo adquirido pela genitora da autora já não estaria mais disponível, pois haveria saído de linha e os requerentes se viram obrigados a aceitar um modelo de valor inferior, qual seja o modelo de REFRIGERADOR BRASTEMP GOURM 540L, por ser o modelo disponível que mais se aproximava as características do produto anterior. Informaram que o refrigerador foi entregue pelo prestador na data de 14.11.2019, sem a devida instalação e faltando o manual de instruções do produto (DOC. 11). É cediço que um refrigerador constitui um bem durável, razão pela qual não é admissível que 4 (quatro anos), após a aquisição, o bem tenha um vício de difícil resolução, reduzindo a sua vida útil. No caso dos autos, constata-se que o bem estava fora da garantia e o que se espera nesses casos é que o serviço realizado tenha o efeito de consertar o bem e prolongar o seu uso, entretanto, no caso dos autos, constatou-se que após inúmeros reparos e substituição de peças, o produto parecia não ter mais jeito, tanto que a fabricante optou por substituí-lo. O mercado de consumo movimenta-se rápido, com o lançamento de novos produtos e tecnologias, razão pela qual surgiu o fenômeno da obsolescência programada, no qual os produtos são fabricados com baixa qualidade, a fim de que em pouco tempo tornem-se obsoleto e tenham a vida útil reduzidas, a fim de que os consumidores possam comprar novamente. No caso, dos autos apesar dos vícios se apresentarem após o período de garantia e após quatro anos da aquisição, é compreensível que um refrigerador de valor vultoso dure apenas quatro anos, situação que se assemelha à obsolescência programada, razão pela qual o reparo deveria ter sido efetuado sem custo ao consumidor. Nesse sentido, os julgados abaixo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0019296-92.2020.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : ANDRE EVANGELISTA DA SILVA MARIA DE LOURDES EVANGELISTA DA SILVA Recorrido (s) : SONY DO BRASIL LTDA Origem : 16ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA DE PRODUTO. VÍCIO OCULTO. TELEVISÃO LCD. TEMPO DE VIDA ÚTIL. DEFEITO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA, MAS DENTRO DO PERÍODO RAZOÁVEL DE UTILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECEDOR QUE SE NEGA A REPARAR O PRODUTO SEM CUSTO. HIPÓTESE ASSEMELHADA A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE DE REPARO CONFORME ORÇAMENTO ELABORADO PELO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DO TELEVISOR, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE a ação, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099 /95 c/c Art. 487 , I , do CPC .¿ Em recurso, a parte autora reitera a narrativa da inicial, indicando ter ocorrido obsolescência programada, pelo vício ter ocorrido logo após a garantia. Pugna pela reforma para a procedência de seus pedidos. (ev. 31) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Os autores afirmam que comprou televisão, em 1º/06/17, no valor de R$3.148,73, que apresentou defeito em outubro de 2019, após o prazo de garantia. Acrescenta que a assistência técnica cobrou o valor de R$1.962,00 que entende indevido e indica a obsolescência programada em curto espaço de tempo, pelo que pretende a devolução do valor pago pelo produto. A sentença impugnada entendeu que: ¿Ao compulsar os autos, os acionantes não trazem qualquer documento técnico que demonstre vício oculto no produto e que justifique a devolução do valor pago inicialmente.¿. No mérito assiste razão, em parte, à Recorrente, pois na hipótese dos autos revela que empresa Recorrida não foi diligente em propiciar ao consumidor um serviço seguro e eficaz, o que desaguou na insuficiência do serviço prestado frente a expectativa do recorrido em ver superado vício manifestado em produto. A requerente invoca em suas alegações o art. 32 do CDC que prevê a manutenção de peças de reposição enquanto mantiver a fabricação do produto: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Assim, inexistindo lei tratando de maneira pormenorizada da matéria, resta ao julgador delimitar o alcance no momento da apreciação do caso concreto. No caso dos autos, conforme bem esclarecido pelo Recorrente, é o caso de aplicação analógica da chamada obsolescência programada conceituada pelo Min. Carmen Lúcia no RE 958266 MG como ¿o nome dado à vida curta de um bem ou produto projetado de forma que sua durabilidade ou funcionamento se dê apenas por um período reduzido. Com efeito, tal prática é abusiva e torna o produto adquirido imprestável para o uso, obrigando o consumidor a adquirir outro, ainda dentro da vida útil atribuída ao mesmo¿. Por outro lado, diante dos próprios documentos coligidos na inicial, se conclui que o aparelho pode ser consertado na medida em que traz um orçamento, sendo assim, não é caso de deferimento de logo da desconstituição do negócio com a devolução do preço pago pelo produto, vale dizer, prima face ante a não constatação da imprestabilidade do televisor, considerando que a demandada apresenta orçamento para o conserto do produto, constante no e-mail juntado pela parte autora, cumpre inicialmente determinar sua realização e, não havendo êxito de logo já fica estabelecida a conversão em perdas e danos. Cabe destacar que, apesar do pedido ser apenas de devolução do valor pago, além dos danos morais, não constitui decisão extra petita a determinação de inicial obrigação de fazer de conserto, uma vez que ao caso se aplica analogicamente as disposições de lei que trata da matéria vício do produto no art. 18 do CDC . Portanto, em princípio, pode a televisão ser reparada, sendo o vício oculto apresentado após o prazo de garantia, todavia dentro do período de vida útil. Desta feita, cabe obrigar o réu que inicialmente proceda o conserto dentro no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não o faça; de logo, converter em perdas e danos no valor pago na nota fiscal devidamente atualizado. Finalmente, no tocante ao pedido indenizatório de natureza extrapatrimonial, compreendo ausentes os requisitos ensejadores de tal pretensão, vez que as circunstâncias e fatos apontados nos autos não constituem ofensa à honra, à imagem ou a personalidade do consumidor, senão meros aborrecimentos. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e determinar que o réu que proceda o conserto dentro no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não o faça, desde já determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor pago na nota fiscal devidamente atualizado e com juros desde a citação. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0019296-92.2020.8.05.0001,Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 08/12/2020 ) EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0204322-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES FALCÃO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RELATOR: JUIZ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VICIO NO APARELHO CELULAR. SURGIMENTO DO VÍCIO APÓS O PRAZO DE GARANTIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NEGADA PELOS FORNECEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CORRESPONDENTE AO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionante contra sentença proferida contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ev. 53) VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, requerida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e por danos morais, em virtude de vício em aparelho celular. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento parcial. Compulsando os autos, verifica-se que, em 06.04.2017 o autor adquiriu o Smartphone Iphone 7 plus, 128 GB. O recorrente alega que, em 20.11.2019, o aparelho celular apresentou vício oculto, em razão de falha na atualização do serviço (OS 11.3) que apresentou problema no áudio. Alega, ainda, que, ao procurar a assistência técnica autorizada, foi surpreendida com a informação de que, por já ter passado o período da garantia, não era mais possível a realização de qualquer conserto, restando apenas a opção denominada de recompra. Com o intuito de comprovar suas alegações, acosta aos autos todas as provas que eram possíveis produzir, a saber: nota fiscal do aparelho, bem como ordem de serviço emitida por assistência técnica autorizada que comprova não só a existência do vício indicado na exordial, como também a necessidade de troca do equipamento. Por seu turno, a empresa Acionada, ao apresentar sua defesa, limitou-se a afirmar que a consumidora decaiu do direito de reclamar pelos defeitos, uma vez que o produto não estava coberto pela garantia legal ou contratual. Quanto a alegação de decadência, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC , não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Assim, resta afastada a tese de decadência. Portanto, o transcurso do prazo de garantia ou do prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto, não desonera o fornecedor da responsabilidade civil, visto que não se confundem com o prazo de vida útil do produto. Trata-se de obsolescência programada, uma estratégia de mercado consistente na comercialização de produtos que param de funcionar ou se tornam obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos. É o caso do produto em questão (celular) que apresenta vício após o prazo de garantia contratual, privando o consumidor do uso do bem adquirido. Nesse sentido é o entendimento do STJ: ¿Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC (2007/0207915-3), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data da publicação: DJe 20/11/2012, Órgão Julgador: QUARTA TURMA ¿ STJ). Nessa esteira, a conduta da empresa Acionada se revela abusiva, notadamente porque se nega a realizar o conserto do aparelho celular da consumidora, impondo como única solução possível a aquisição de um novo produto. No tocante ao dano moral, verifica-se que na hipótese dos autos não está configurada a sua ocorrência. A simples negativa de cobertura securitária não dá direito à reparação, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para condenar a empresa Acionada a proceder a substituição do produto objeto desta lide, por outro novo, da mesma marca e especificações, em perfeitas condições de uso, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos correspondente ao valor pago pelo aparelho. Cabendo, ainda, à Acionada providenciar a entrega do novo aparelho, bem como a retirada do produto com vício na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado, sob pena de perdimento do bem em favor da autora. Sem condenação em custas e honorários, eis que não há recorrente vencido. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0204322-03.2019.8.05.0001,Relator (a): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO,Publicado em: 27/11/2020 ). EMENTA: PROCESSO Nº 0070813-73.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AMANDA ALVES DA COSTA E SILVA ADVOGADO: GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS RECORRIDO: FAST SHOP S A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. TELEVISOR. NEGATIVA DO REPARO. VÍCIO QUE OCORREU 2 ANOS APÓS A COMPRA. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA. ENCURTAMENTO DA VIDA ÚTIL DO APARELHO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA COMERCIANTE, CORRÉ FASTSHOP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1. O televisor do acionante foi adquirido em 03.04.2017 e o vício ocorreu em 20.04.2019, mais de 2 anos após a compra. A acionada fornece 275 dias de garantia contratual, a qual somada com os 90 dias da garantia legal perfazem 365 dias de garantia. 2. Não obstante ultrapassado o prazo da garantia contratual, o aparelho não funcionou a contento durante o prazo de sua vida útil. Não é razoável que um aparelho televisor que custou R$ 2.650,00 dure pelo lapso temporal de 2 anos. 3. A acionada deveria ter analisado o produto visando constatar eventual existência, ou não, de defeito de fabricação, porém, não apresenta laudo em tal sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373 , II do CPC . 4. A obsolescência não alcança apenas a modalidade planejada, isto é, quando o fabricante induz um encurtamento da vida útil do aparelho, atualizando-o de forma a se tornar mais lento. Fala-se ainda em obsolescência psicológica, perceptiva ou de desejabilidade, quando o fabricante estrategicamente modifica o design do produto ou acrescenta um item novo, lançando no mercado uma nova versão do aparelho há pouco lançado, tornando-o aparentemente defasado e despertando no consumidor uma necessidade irreal de substituição do produto em perfeito estado. Tem-se também a obsolescência por incompatibilidade, muito comum no setor da informática, quando se torna inútil a versão do produto anterior, pois as mais atuais são incompatíveis com as mais antigas. Há a obsolescência técnica ou funcional, quando são acrescentadas novas funções e tecnologias, tornando o produto anterior menos eficiente. E, por fim, a obsolescência programada, quando a qualidade é comprometida pela utilização de componentes ruins, quebrando-se com facilidade, ou quando não há mais peças de reposição disponíveis, tornando-se mais viável adquirir um novo do que reparar o antigo. A descartabilidade é a marcante em todas as modalidades da obsolescência, sempre com o objetivo de induzir a troca em curto espaço de tempo. 5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ da comerciante, corré FASTSHOP. O comerciante não pode ser compelido a responsabilizar-se pelo defeito do produto no presente caso, visto o reconhecimento da obsolescência programada, fato imputável somente ao fabricante do aparelho televisor. 6. No presente caso, em razão da fabricante ter recusado o reparado com espeque em cláusula contratual da garantia, a qual restava expirada, não se vislumbra relevante ofensa ao patrimônio moral do consumidor. Danos morais não configurados. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A CORRÉ LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA RESTITUA O VALOR DE R$ 2.650,00. DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA CORRÉ FAST SHOP SA. RELATÓRIO A parte autora alega que no dia 03.04.2017 adquiriu no estabelecimento da corré FASTSHOP uma TV 4K 49¿ SMART WIFIB modelo UH6500 49UH6500.AWZ, marca LG. Informa que em 20.04.2019 a tela do aparelho começou a apresentar distorção. Ao acionar a assistência técnica e pagar R$ 60,00 pela visita de um técnico, foi elaborado orçamento no valor de R$ 2.280,00, o qual não concorda, alegando ser o aparelho ainda novo e tratando-se de vício oculto. Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A corré FASTSHOP argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto ser comerciante e não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de fabricação e negativa de reparo por assistência técnica. A corré LG argumenta que o vício ocorreu mais de 1 ano após expirada a garantia contratual, motivo pelo qual foi negado reparo e realizado orçamento. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença objurgada julgou IMPROCEDENTES os pedidos. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Com a devida vênia, a sentença deve ser reformada. O televisor do acionante foi adquirido em 03.04.2017 e o vício ocorreu em 20.04.2019, mais de 2 anos após a compra. A acionada fornece 275 dias de garantia contratual, a qual somada com os 90 dias da garantia legal perfazem 365 dias de garantia. Não obstante ultrapassado o prazo da garantia contratual, o aparelho não funcionou a contento durante o prazo de sua vida útil. Não é razoável que um aparelho televisor que custou R$ 2.650,00 dure pelo lapso temporal de 2 anos. A acionada deveria ter analisado o produto visando constatar eventual existência, ou não, de defeito de fabricação, porém, não apresenta laudo em tal sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373 , II do CPC . É incontroverso que se está diante de um caso de obsolescência programada, estratégia de mercado consistente na comercialização de produtos que param de funcionar ou se tornam obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos. A obsolescência não alcança apenas a modalidade planejada, isto é, quando o fabricante induz um encurtamento da vida útil do aparelho, atualizando-o de forma a se tornar mais lento. Fala-se ainda em obsolescência psicológica, perceptiva ou de desejabilidade, quando o fabricante estrategicamente modifica o design do produto ou acrescenta um item novo, lançando no mercado uma nova versão do aparelho há pouco lançado, tornando-o aparentemente defasado e despertando no consumidor uma necessidade irreal de substituição do produto em perfeito estado. Tem-se também a obsolescência por incompatibilidade, muito comum no setor da informática, quando se torna inútil a versão do produto anterior, pois as mais atuais são incompatíveis com as mais antigas. Há a obsolescência técnica ou funcional, quando são acrescentadas novas funções e tecnologias, tornando o produto anterior menos eficiente. E, por fim, a obsolescência programada, quando a qualidade é comprometida pela utilização de componentes ruins, quebrando-se com facilidade, ou quando não há mais peças de reposição disponíveis, tornando-se mais viável adquirir um novo do que reparar o antigo. A descartabilidade é a marcante em todas as modalidades da obsolescência, sempre com o objetivo de induzir a troca em curto espaço de tempo. O art. 18, em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a fabricante tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). Grave é a conduta omissiva da fabricante, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Considerando que, no caso concreto, a condição imposta ao consumidor para solução do vício oculto foi o pagamento de reparo no valor de R$ 2.280,00, devida é a restituição da quantia desembolsada (R$ 2.650,00). Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ da comerciante, corré FASTSHOP. O comerciante não pode ser compelido a responsabilizar-se pelo defeito do produto no presente caso, visto o reconhecimento da obsolescência programada, fato imputável somente ao fabricante do aparelho televisor. No presente caso, em razão da fabricante ter recusado o reparado com espeque em cláusula contratual da garantia, a qual restava expirada, não se vislumbra relevante ofensa ao patrimônio moral do consumidor. Danos morais não configurados. Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA a restituir o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde 20.04.2019. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA FAST SHOP SA, sendo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0070813-73.2019.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 18/02/2020 ). Em relação à indenização por danos, não se configura no presente caso, uma vez que a garantia contratual já havia expirado e além disso houve a substituição do produto antes do ajuizamento da ação. Assim, entendo que os autores fariam jus à restituição dos valores despendidos com o reparo do produto. Entretanto, cerifica-se no evento 1 que apenas foram acostadas ordens de serviços conforme documentos DOC. 02 - ORDEM DE SERVICO 24.02.2019.pdf, DOC. 05 - SERVICO REALIZADO 03.07.2019.pdf e DOC. 08 - SERVICO REALIZADO 04.09.2019.pdf, totalizando R$ , sem os respectivos comprovantes/notas fiscais de pagamento, não se sabe se o pagamento foi em dinheiro, foi em cartão, etc ou até mesmo se houve pagamento, uma vez que ordem de serviço não é comprovante de pagamento. Em relação às visitas técnicas constata-se nos documentos DOC. 02 - ORDEM DE SERVICO 24.02.2019.pdf e DOC. 04 - ORDEM DE SERVICO 14.06.2019.pdf infere-se que houve o pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais), em cada uma referente a cada visita. Já nas DOC. 05 - SERVICO REALIZADO 03.07.2019.pdf, DOC. 06 - ORDEM DE SERVICO 28.08.2019.pdf, DOC. 07 - ORDEM DE SERVICO 254.10.2019.pd e DOC. 08 - SERVICO REALIZADO 04.09.2019.pdf não constam que fora pago no ato da visita nenhum valor, contudo, por está o produto fora da garantia não faz jus à restituição dos valores pagos em duas visitas. Não há que se falar em restituição dos valores pagos com supermercados, uam vez que não há nos autos elementos que comprovem que todos os produtos comprados e pagos com cartão de crédito eram produtos de armazenamento em refrigerador, sequer tem as notas fiscais dos produtos e elementos que comprovem que os mesmos estavam estragados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000039-95.2021.8.05.0082 Processo nº 0000039-95.2021.8.05.0082 Recorrente(s): EDSON DE JESUS SILVA Recorrido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELEVISOR COM A TELA QUEBRADA. VÍCIO EXCLUÍDO DA COBERTURA DE GARANTIA. ORDEM DE SERVIÇO QUE JÁ CONTÉM A OBSERVAÇÃO DE TELA TRINCADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que realizou a compra de uma TV e que ainda dentro do prazo de garantia referido produto começou a apresentar vício no áudio, oportunidade em que tentou diversos contatos com a Acionada, sem êxito, contudo. Informa que a Acionada, provocada para sanar um defeito de áudio, se recursou a realizar a cobertura alegando que a tela estava trincada e não havia cobertura para esse tipo de vício. Após regular contraditório, a sentença julgou IMPROCEDENTE a ação. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, o qual, após verificar o regular preenchimento das condições de admissibilidade, passo à análise de mérito. Compulsando os autos, entendo que não merece reforma a sentença de origem. Isso porque, a parte autora enviou o produto para análise de suposto defeito no áudio da televisão, no entanto a ordem de serviço já apresenta a observação de que a tela encontrava-se trincada. Assim, uma vez que restou demonstrado que ocorreu mau uso do aparelho, que podem ter ocasionado os defeitos relatados, não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários pelo recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. É como voto. Salvador, 18 de março de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza relatora A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários pelo recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador-BA, 18 de março de 2022. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
Vai prescrever nesse prazo curto, nessas ações que demoram à beça? Vai prescrever?...E essa sucessão de falhas frustrou um atentado que tinha sido meticulosamente planejado pela inteligência do DOI-Codi ....Os fatos narrados na denúncia encontram-se, em tese, dentro desse contexto".
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0060452-26.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EDIRACI SILVA SANTOS ADVOGADO: KEYLA TELES DOS SANTOS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (SMART TV) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. CINCO MESES DE USO. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. DEFEITO SUPOSTAMENTE GERADO POR INSETO QUE SERIA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. MAU USO NÃO COMPROVADO. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, I, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ¿ ART. 18, II DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incontroverso o vício do serviço consistente na negativa em reparar a SMART TV adquirida e que apresentou defeitos cinco meses após adquirida. No caso dos autos, o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposto vício do produto gerada pela entrada de inseto. 2. Vale registro que o laudo, por si só, não aponta relação de causa e efeito entre a entrada do inseto e suposto defeito dos componentes. Quando muito, a presença de insetos poderia gerar para o fornecedor o direito de cobrar do consumidor pela limpeza dos componentes, mas nunca a negativa de reparo. 3.O art. 51, I do CDC estabelece que são abusivas e nulas de pleno as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços. Assim, excluir da garantia contratual as hipóteses de ¿agentes da natureza¿, mesmo quando estas não decorrem de mau uso do produto, configura abusividade. 4. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis. 5. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 3.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. 6. É devida também a restituição do valor pago de 1.399,00, na forma do art. 18, II, do CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO E A PAGAR R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido uma SMART TV LED 32¿ da marca Samsung, pelo valor de R$ 1.399,00. Narra que após alguns meses de uso o aparelho apresentou defeito e parou de funcionar. Informa ter encaminhado o aparelho para assistência técnica, sendo que foi negado o reparo por força de defeito excluído da garantia. Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais. A acionada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA defende-se (evento 10) arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. No mérito, assevera que o aparelho estava com excesso de sujeira e foi constatada a presença de inseto dentro dos componentes, o que gerou a exclusão da garantia por culpa exclusiva do consumidor. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões pela acionada. VOTO Com o devido respeito à Ilustre Magistrada que prolatou a sentença, a hipótese dos autos reclama reforma integral do decisum de primeiro grau. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, pois os elementos dos autos são suficientes para a análise do feito, não se revelando necessária a produção de prova pericial. Alega a parte acionada que a entrada de inseto é hipótese de exclusão da garantia contratual, juntando Laudo Técnico. Trata-se de cláusula contratual abusiva, já que a oxidação e a presença de ¿agentes da natureza¿ só pode excluir a garantia contratual caso haja mau uso por parte do consumidor, o que não ficou demonstrado nos autos. O laudo técnico, apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente e por esta razão não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto apresentasse defeito em apenas poucos meses de uso. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 47, que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa determinação do Código de Defesa do Consumidor é especialmente importante quando o contrato é de adesão, como é o caso do termo de garantia em análise, repleto de cláusulas que o consumidor não teve a possibilidade de modificar ou questionar, sendo evidente sua hipossuficiência. Conclui-se, assim, dando ao contrato a interpretação que mais favorece o consumidor, que a oxidação só exclui a garantia contratual caso fique demonstrado que esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Vale registro que o laudo, por si só, não aponta relação de causa e efeito entre a entrada do insetos e o suposto defeito dos componentes. Quando muito, a presença de insetos poderia gerar para o fornecedor o direito de cobrar do consumidor pela limpeza dos componentes, mas nunca a negativa de reparo. Assim, caberia à acionada a comprovação de que o mau uso deu causa ao vício alegado, mas não o fez, logo não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e a lesão reclamada em Juízo. A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO QUE REFERE A OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO NO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO AQUO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir pela culpa da consumidora. Assim, na ausência de qualquer outro elemento capaz de indicar o mau uso do bem, não há como concluir que a recorrida tenha usado indevidamente o aparelho celular. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71004161618, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004161618 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 10/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013) VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Negativa de reparo ou troca ante a oxidação do produto. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca de telefone celular que apresenta defeito com três meses de uso ou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Sentença que acolhe preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, julgando improcedentes os pedidos com relação ao comerciante. Sentença que merece reforma. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 515, § 3º do CPC. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, pois o próprio fabricante afirma que já realizou inspeção técnica tanto que teria sido constatada a oxidação do aparelho e portanto, o defeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante pelas mesmas razões da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto é fato incontroverso. O fabricante não comprovou que a oxidação constatada foi ocasionada em razão de mau uso por parte do autor, como alegado em defesa (fls. 66-67), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Presumindo-se o uso normal do produto, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas três meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Falha caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CPC). Responsabilidade pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Quanto a danos morais, estes decorrem in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º, II, alínea d, do CDC). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$1.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente em parte o pedido para: 1- condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$349,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação; 2- condenar a segunda ré , SONY, a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00066511020108190029 RJ 0006651-10.2010.8.19.0029, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2011 12:47) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELEFONE CELULAR. OXIDAÇÃO DO APARELHO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SE EXISTE NOS AUTOS PARECER DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IDENTIFICANDO PERFEITAMENTE O DEFEITO NO APARELHO (OXIDAÇÃO), CAUSA DE SEU NÃO-FUNCIONAMENTO. 2. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA, TEM O CONSUMIDOR O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NÃO PODENDO A RÉ ESQUIVAR-SE DA OBRIGAÇÃO, APENAS COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO É DECORRENTE DE MAU USO DO APARELHO, CABENDO-LHE, AO CONTRÁRIO, FAZER PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO MAU USO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA. 5. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO PROJUR, POR TER SIDO O AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (TJ-DF - ACJ: 20061110000326 DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/11/2006 Pág. : 199) Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em seu caput, diz, ainda, que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio,segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944, do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade. A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta3. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório de R$ 3.000,00, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de televisão, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente. Ainda, na forma da fundamentação supra, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, constante em nota fiscal (R$ 1.399,00), em face do multicitado art. 18, II, do CDC. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:condenar, solidariamente, as acionadas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); condenar, solidariamente, as acionadas ao pagamento da quantia de R$ 1.399,00 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Fica autorizada a fabricante a recolher o aparelho defeituoso da casa do consumidor em até 1 mês após o trânsito em julgado, sob pena de descarte. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 2 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341. 3 TRT 12ª R. ¿ RO 00455-2005-012-12-00-2 ¿ 1ª T. ¿ Rel. Reinaldo Branco de Moraes ¿ J. 30.07.2008
AQUISIÇÃO DE TV QUE APRESENTA DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA E É CONSERTADO EM ESTABELECIMENTO AUTORIZADO....Narra o autor que adquiriu um aparelho de televisão fabricada pela primeira ré, no dia 29 de novembro de 2014, tendo o mesmo apresentado defeito em janeiro de 2015, portanto, dentro do prazo de garantia...Aquisição de computador que apresenta defeito no prazo de garantia e é consertado em estabelecimento autorizado. Novo defeito apresentado 7 (sete) meses depois, já fora do prazo de garant…
AQUISIÇÃO DE TV QUE APRESENTA DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA E É CONSERTADO EM ESTABELECIMENTO AUTORIZADO....Narra o autor que adquiriu um aparelho de televisão fabricada pela primeira ré, no dia 29 de novembro de 2014, tendo o mesmo apresentado defeito em janeiro de 2015, portanto, dentro do prazo de garantia...Aquisição de computador que apresenta defeito no prazo de garantia e é consertado em estabelecimento autorizado. Novo defeito apresentado 7 (sete) meses depois, já fora do prazo de garant…
Ademais, a ausência de reparo ou troca dentro do prazo de garantia legal importa ainda em desrespeito ao consumidor, impotente, com um bem que adquiriu e não funciona como esperado. 6....Reproduz-se das considerações do perito – fls. 165: “O produto realmente apresenta falha no terminal para conexão à telefone, apresentando desta forma um vício de fabricação, apesar de manter as demais...de três dias, a despeito de inegavelmente estar o aparelho no prazo de garantia.
Aduz que, ao ligar o aparelho, o mesmo não apresenta a imagem na tela, aparecendo"umas manchas na forma de risco"....O produto estava dentro do prazo da garantia legal (art. 26 do CDC ) e, nesse caso, caberia ao autor ter encaminhado o aparelho para assistência técnica, às expensas da fabricante e da lojista ré, para...Bem que foi submetido à assistência técnica dentro do prazo de garantia e em curto espaço de tempo. Ausência de comprovação de negativa ou falha na prestação de serviço pela …
Afasto a necessidade de perícia técnica, pois o aparelho foi levado a assistência técnica da ré, a qual constatou vício no produto, dentro do prazo de garantia legal, não havendo nenhum documento técnico...COMPRA E VENDA DE TELEVISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUTO DEFEITUOSO. HIPÓTESE DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA SUJEITA A PRAZO DE PRESCRIÇÃO, E NÃO DE 1000346-24.2021.8.26.0025 - lauda 4 DECADÊNCIA....DEFEITO APRESENTADO FORA DO PRAZO DE GARANTIA, APÓS UTILIZAÇÃO POR MAIS DE UM ANO.INEXISTÊNCIA DE …