EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. 5 ANOS CUSTODIADO. 2 ANOS E 7 MESES AGUARDANDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 2. Na presente hipótese, o paciente, custodiado desde 4/6/2015, foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão pela prática de delito de extorsão mediante sequestro em sentença de 11/7/2016. 3. Extrapola todos os limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 3 anos e 10 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, somando 5 anos de custódia do agente, mormente considerado que nem sequer foi lançado relatório do recurso, e o feito encontra-se desde junho de 2017 concluso ao relator com parecer ministerial sem nenhuma outra movimentação. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva.
MATÉRIA A SER JULGADA PRIMEIRAMENTE NA APELAÇÃO. PEDIDO DE DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão da dosimetria da pena não pode ser conhecido, pois está pendente de julgamento a apelação manejada na origem. 2. Quanto à alegada demora no julgamento da apelação, o voto condutor do acórdão impugnado destacou que "o impetrante, sem nenhuma pressa, postulou para apresentar razões no Tribunal, o que demanda num maior tempo para a tramitação do recurso". 3. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO INTERPOSTA APELAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A tese de não configuração da reincidência, embora passível de análise em habeas corpus, merece ser mais bem examinada em apelação já interposta. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 3. O Juiz, conforme dita o art. 387 , § 2º , do CPP , manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, em face da reincidência e da gravidade do delito. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. O STJ possui jurisprudência de que perde o objeto o Recurso Especial no qual se discutem os efeitos em que foi recebida a Apelação, quando realizado o superveniente julgamento desta pelo Tribunal de origem. 2. Recurso Especial prejudicado.
APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial. 3. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso. 4. Recurso especial provido.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE IMPRIMA A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o retardamento na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, o quantum de pena imposta ao Paciente - 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado -, além da complexidade do feito e do número de apelantes (quatro). Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o feito não se encontra paralisado, houve a remoção dos dois relatores anteriores e os autos estão, atualmente, conclusos ao Desembargador Relator do feito que recebeu, de forma imediata, um acervo de mais de dois mil processos, o que justifica eventual demora no julgamento. 2. Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação à Corte estadual de celeridade no julgamento do recurso de apelação.
APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ABANDONO DE POSTO. RESULTADO NATURALÍSTICO. O delito de abandono de posto não exige resultado naturalístico para sua configuração, aperfeiçoando-se no momento em que o militar abandona, sem autorização, o local de serviço sob administração militar. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Encontrado em: APELAÇAO CRIMINAL, DESPROVIMENTO. Apelação APL 70002234020207000000 (STM) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Não cabe Apelação em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, não sendo admissível a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido.
PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO A DESPEITO DE TAL DEFERIMENTO. PREJUÍZO AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Hipótese em que, embora tenha sido deferido pelo Desembargador Relator o pedido de adiamento do julgamento da apelação interposta pela Defesa, o Tribunal de origem realizou o julgamento na data inicialmente designada, em manifesto prejuízo ao Paciente. 2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o julgamento da apelação, determinando-se a intimação da Defesa para o novo julgamento do recurso.