PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.053/STJ. RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3. Ademais, entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais (art. 20 da Lei 10.259 /2001) incide apenas no caso de ações "distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal, como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho". Afirmou que, "Em relação ao artigo 5º , II , da Lei n. 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública, que enumera os legitimados para figurar no polo passivo [.. .] não se constata a presença da União e das autarquias, fundações e empresas públicas federais, porque, se acaso se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais, a propositura de ação, contra a União e as autarquias, fundações e empresas públicas federais, ficam a cargo dos Juizados Especiais Federais [...]; e contra os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios [...], porém, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [.. .]". 4. Alega o INSS haver ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22 , I , da Constituição Federal ." 5. Representando a parte contrária, a Defensoria Pública da União deixou de apresentar contrarrazões, "em razão da concordância dos termos do recurso excepcional interposto, eis que sua fundamentação - manutenção da competência de um dos órgão fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça Mato-grossense e não da Turma Recursal, é matéria com a qual concorda a Defensoria Pública." 6. O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial, consignando, entre outros fundamentos, que o Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura estabelece no parágrafo único do seu art. 9º : "A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º , da Lei 9.099 /95, e 5º , da Lei 12.153 /2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal , assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum." EXAME DO TEMA REPETITIVO 7. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004 8. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 9. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109 , § 3º , da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109 , parágrafo 3º , da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp 661.482/PB , Relator p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 10. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF , art. 109 , § 3º ), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF , art. 109 , I ). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 11. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 12. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 13. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min. Og Fernandes, DJe 31.3.2020.5. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 14. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 16. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: .]; e contra os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios [...], porém, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [.. .]". 4....Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações...Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO – MÉRITO – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A questão atinente às supostas licenças para tratamento de saúde da autora, como condição interruptiva para a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio suscitadas pelo Município réu em sede recursal, não pode ser examinada no julgamento desta apelação porque traduz matéria nova que não foi submetida ao contraditório prévio, tampouco foi objeto de julgamento pelo magistrado de piso. 2- À luz de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público que se aposenta sem ter gozado as licenças-prêmio a que teria direito, faz jus à percepção do seu quantum, sob pena de locupletamento sem causa do ente estatal.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 08042303520168120017 MS 0804230-35.2016.8.12.0017 (TJ-MS) Des. Marco André Nogueira Hanson
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO RÉU. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora busca o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 100mg, alegando ser portadora de retinopatia diabética e edema macular em olho esquerdo. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao fornecimento do medicamento requerido na inicial, deixando de condenar os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Apelo do CEJER/DPGE. A tese recursal se limita a pugnar pela condenação do município réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. É certo que, no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. O município réu instaurou processo de compra do fármaco pleiteado pela parte autora somente após o deferimento da tutela antecipada de urgência, devendo suportar, portanto, os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à instauração do processo. 3. O novo Código de Processo Civil (2015) trouxe significativas mudanças nas regras de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, traçando prescrições objetivas e reduzindo as hipóteses legais de discricionariedade do magistrado para a sua fixação de forma equitativa. 4. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade veio disciplinada no art. 85 , § 8º , do CPC/15 , aplicando-se às seguintes hipóteses: 1) causas em que for inestimável o proveito econômico; 2) causas em que for irrisório o proveito econômico; e 3) quando o valor da causa for muito baixo. 13. Em se tratando se apreciação equitativa, não se encontra o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos norma processual, conforme orientação uníssona do STJ. 5. Não obstante a literal disposição do Código de Processo Civil , conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não apenas nas hipóteses em que o valor do proveito econômico for ínfimo, mas também excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não se encontra adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85 , § 3º do CPC , admitindo-se a apreciação equitativa da verba sucumbencial. 6. Em se tratando de causa relativa à saúde, bem de valor inestimável, justifica-se o arbitramento de honorários sucumbenciais em valor fixo e razoável, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º da Lei dos Ritos. Precedente do STJ. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 8. Provimento do recurso.
Encontrado em: OITAVA CÂMARA CÍVEL AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RÉU 1: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROC. MUNICIPAL: FERNANDO M. AMICHI JUNIOR. RÉU 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO....REPRESENTANTE: ELIANA SILVA DOS SANTOS APELAÇÃO APL 00326125920198190021 (TJ-RJ) Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE E/OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Inaplicabilidade do CPC/2015 . Art. 14 do CPC . Regra de direito intertemporal. Recurso interpostos antes da entrada em vigor da Lei 13.105 /2015. II – Conquanto alegue culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima, o Município não comprovou sua alegação, razão pela qual, diante dos elementos constantes dos autos acerca da dinâmica do acidente, é de se manter a sentença proferida na origem, que condenou o Município réu a reparar o dano do autor, que teve seu veículo interceptado em via preferencial pelo veículo de propriedade daquele. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – CONFIRMADO – DANO MORAL E LUCROS CESSANTES – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O dano material, no particular, refere-se ao prejuízo para que o veículo sinistrado retornasse ao status quo ante ao acidente, não havendo obrigação de reparar nada além disso. II – Não é razoável admitir que a pessoa que teve seu veículo avariado em razão de um acidente tenha sofrido um abalo psíquico significativo, capaz de interferir no seu estado anímico e comprometer qualquer direito seu de personalidade. No particular, não houve violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos atinentes à personalidade do autor. Ao contrário, pelo que consta dos autos, o prejuízo do autor foi eminentemente patrimonial, não podendo ser confundido com dano moral. III – Para fazer jus aos lucros cessantes, o dano deve ser inequivocamente comprovado, já que não é possível ser arbitrado mediante mera expectativa de lucro. Não havendo nos autos prova do lucro cessante em si e muito menos do que a autora teria, razoavelmente, deixado de lucrar, é de se manter a improcedência da pretensão nesse sentido.
Encontrado em: Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017 08013798920138120029 MS 0801379-89.2013.8.12.0029 (TJ-MS) Des. Marco André Nogueira Hanson
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE A RECIPROCIDADE AFASTA A OBRIGAÇÃO. SUSTENTA QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, NA MEDIDA QUE O AUTOR LIMITOU O PEDIDO DE HONORÁRIOS A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. 1. De acordo com o posicionamento majoritário da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a isenção dos Municípios quanto ao pagamento da taxa judiciária se restringe às demandas em que figurarem como autores, condicionada, ainda, à concessão de reciprocidade, na forma do enunciado nº 42 do FETJ e do enunciado nº 145 da súmula deste Tribunal de Justiça. 2. Recurso não provido.
Encontrado em: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 25/10/2021 - 25/10/2021 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. RÉU: BRUNO FERREIRA COUTO APELAÇÃO APL 00001034120188190076 (TJ-RJ) Des(a).
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA – AFASTADA – MÉRITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ainda que a parte ré não tenha sido intimada especificamente para manifestar-se sobre os documentos exibidos pela autora em impugnação à contestação, observa-se que, na sentença, a procedência do pedido de reparação do dano moral não considerou expressamente nenhum deles, a fim de caracterizar afronta o princípio da vedação da decisão surpresa. Preliminar afastada. II - Na qualidade de Ente Público, o Município réu sujeita-se à norma prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , que trata da responsabilidade objetiva, hipótese em que a vítima não tem o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano. Tal responsabilidade exige, para a responsabilização do ente Público, tão-somente a verificação do nexo causal (causa e efeito). Não tendo a autora comprovado que a lesão que suporta em membro superior decorre do acidente do qual foi vítima, não há prova do liame entre o ato ilícito e o dano, capaz de impor ao Entre Público o dever de reparar o dano moral alegado.
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 16/07/2020 - 16/7/2020 Apelação Cível AC 08005411720168120038 MS 0800541-17.2016.8.12.0038 (TJ-MS) Des. Marco André Nogueira Hanson
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM AMBULÂNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NÃO COMPROVADO O ENCARGO DA AMBULÂNCIA PARA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - ART. 373 , II DO CPC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO ART. 37 , § 6º DA CF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sendo o veículo de propriedade do Município de Chapadão do Sul, responde ele de forma objetiva, nos termos do Art. 37 , § 6º da Constituição , bem como de forma solidária por ser proprietário do veículo. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível 20/08/2020 - 20/8/2020 Apelação Cível AC 08184080320178120001 MS 0818408-03.2017.8.12.0001 (TJ-MS) Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MUNICÍPIO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , CAPUT, DO CPC . Julgada procedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Rio Acima, deve este arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 , caput, do CPC .
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL 17/03/2022 - 17/3/2022 Apelação Cível AC 10188180018437001 Nova Lima (TJ-MG) Wagner Wilson
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU, ORA APELANTE AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO QUE A RECIPROCIDADE AFASTA A OBRIGAÇÃO. 1. De acordo com o posicionamento majoritário da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a isenção dos Municípios quanto ao pagamento da taxa judiciária se restringe às demandas em que figurarem como autores, condicionada, ainda, à concessão de reciprocidade, na forma do enunciado nº 42 do FETJ e do enunciado nº 145 da súmula deste Tribunal de Justiça. 2. Recurso não provido.
Encontrado em: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO APL 00042171320158190081 (TJ-RJ) Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO QUE A RECIPROCIDADE AFASTA A OBRIGAÇÃO. 1. De acordo com o posicionamento majoritário da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a isenção dos Municípios quanto ao pagamento da taxa judiciária se restringe às demandas em que figurarem como autores, condicionada, ainda, à concessão de reciprocidade, na forma do enunciado nº 42 do FETJ, e do enunciado nº 145 da súmula deste Tribunal de Justiça. 2. Recurso não provido.
Encontrado em: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO APL 00132152120158190064 (TJ-RJ) Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO