MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0313912-85.2014.8.05.0001 , Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019 )
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 07/05/2019 - 7/5/2019 Apelação APL 03139128520148050001 (TJ-BA) Ivanilton Santos da Silva
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL ? MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. I. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. II. Necessidade de dilação probatória não compatível com o tramite processual da ação mandamental. III. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Encontrado em: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO 08/06/2018 - 8/6/2018 Apelação Cível AC 00107068520178140000 BELÉM (TJ-PA) ROBERTO GONCALVES DE MOURA
ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 1. Mandado de segurança contra ato coator perpetrado por José Martins Barros Junior, prefeito do Município de Senador Sá e Francisca Priscila Xavier Lima, secretária de educação do Município de Senador Sá, consistente na remoção do servidor impetrante. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes do TJCE. 4. Sentença confirmada. Sem custas (art. 1.007 , CPC ) e honorários (art. 25 , da Lei nº 12.016 /2009). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER O REEXAME OBRIGATÓRIO E O APELO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONFIRMAR A SENTENÇA , tudo nos termos do voto do relator, parte integrante Fortaleza, data da assinatura eletrônica
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 22/11/2021 - 22/11/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 00501746420218060121 CE 0050174-64.2021.8.06.0121 (TJ-CE) TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, MAS APENAS PARA SERVIDORAS EFETIVAS. CONTRATAÇÃO NO REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I- Ao estender aos servidores o direito à licença-maternidade, o art. 39 , § 3º , da CR/88 não faz qualquer diferenciação com base na forma de ingresso no serviço público, razão pela qual não poderia o art. 137 da LC 46 /94 fazê-lo, como de fato aconteceu. II- Se a Constituição Republicana trata todas as servidoras de igual forma no tocante à licença-maternidade, o benefício do prazo ampliado também deve ser estendido às contratadas em regime de designação temporária, porque qualquer distinção neste particular não encontra amparo na isonomia e tampouco na razoabilidade esperada dos atos estatais, inclusive dos legislativos. III- Apelação conhecida e não provida.
Encontrado em: QUARTA CÂMARA CÍVEL 20/07/2021 - 20/7/2021 Apelação / Remessa Necessária APL 00373014620198080024 (TJ-ES) JORGE DO NASCIMENTO VIANA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112 /90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União ), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50 , I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784 /99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.No presente caso, não há nenhum documento nos autos, que demonstre a justificativa da remoção de ofício da apelada, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo. 5.Apelação Cível conhecida e improvida.
Encontrado em: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI Apelação Cível AC 00003538820138180040 PI (TJ-PI) Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA ÂÂ- FUNDELTA, no documento intitulado Resultado da Análise dos Recursos Interpostos contra Teste de Aptidão Física, à fl. 90, fundamenta de forma satisfeita o resultado do indeferimento do teste realizado pelos Impetrantes. A título de exemplo, traz que os candidatos não foram considerados aptos ÂÂpor não lograr êxito em concluir o número mínimo de repetições hábil a ensejar a aprovação no exame de aptidão físicaÂÂ. 2. No tocante à fundamentação sobre o não fornecimento da filmagem do TAF, inexiste previsão editalícia acerca do referido recurso tecnológico, não podendo, assim, esse ser exigido pelos Impetrantes. 3. Optando os Impetrantes pela estreita via do Mandado de Segurança, incide a necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09. 4. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO...FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA Apelação Cível AC 00006040820148180029 PI (TJ-PI) Des. Fernando Carvalho Mendes
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. I. A empresa atua no comércio varejista de bicicletas, suas peças e acessórios, no Estado de Pernambuco. Aduz que precisa obter a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará para que possa realizar suas atividades também nesta unidade da federação, modalidade de negócios crescente em razão do desenvolvimento do comércio eletrônico. Segurança concedida na primeira instância com fundamento no texto constitucional . II. Constata-se das razões da peça recursal que o Estado recorrente se limitou a repetir os mesmos argumentos constantes na petição apresentada na primeira instância, sem observar a necessidade de expor as razões do pedido de reforma. III. Patente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixa de observar a forma segundo a qual um recurso deve se revestir. Inobservância do art. 1.010 , inciso III , do Código de Processo Civil . IV. Recurso de apelação não conhecido. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Encontrado em: 3ª Câmara Direito Público 31/08/2020 - 31/8/2020 Apelação APL 01832970420198060001 CE 0183297-04.2019.8.06.0001 (TJ-CE) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DE CONTRATO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é ação adequada para amparar direito liquido e certo, mas o pedido da impetrante de suspensão do envio à recorrente de notificações a respeito do Contrato de Concessão nº 211/2014 não está relacionado a direito líquido e certo, tampouco amparado por prova pré-constituída, bem como não se evidencia dos autos eventual apontamento do ato ilegal praticado pela autoridade tida como coatora, haja vista a flagrante ausência de apresentação da documentação exigida em Edital de Concessão. 2. A administração municipal, quando do cumprimento da decisão liminar, apreciou o pedido de alteração subjetiva do contrato de concessão nº 211/2014, ponderando, justamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a ocorrência da referida alteração, consistente na ausência de apresentação da documentação exigida em Edital de Concessão, o que, consequentemente, impede a pretensão da impetrante de não ser notificada em razão daquele, visto que, ao que tudo indica (e inexistente indícios probatórios em sentido contrário), a impetrante permanece vinculada de forma legítima ao referido contrato, razão pela qual os atos de notificação não se afiguram coação ilegal. 3. Não restou provado nos autos ato ilegal e abusivo da autoridade inquinada coatora apto a causar lesão a direito liquido e certo do Impetrante. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. Apelação conhecida e improvida. (Apelação/Remessa Necessária 0036997-52.2019.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021 18:48:34)
Encontrado em: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS 2021-05-21T00:00:00 - 21/5/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 00369975220198272729 (TJ-TO) JOCY GOMES DE ALMEIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º , IV E II , d , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, Antônio Marcos Ximenes Carvalho, exercente do cargo de Auditor Fiscal, impetrou Mandado de Segurança por ter formulado e ter sido indeferido requerimento administrativo, visando à concessão de licença remunerada por ser pretenso candidato ao cargo de prefeito ou vice-prefeito e, consequentemente, tendo direito líquido e certo por cumprir os requisitos legais da licença remunerada, nos termos do art. 1º , IV e II , d da Lei Complementar nº 64 /90, razão pela qual impetrou o presente mandamus. 2. Analisando a documentação acostada aos autos, depreende-se que o autor é auditor fiscal, não comprovando pelos documentos apresentados prova hábil suficiente que não desempenha as funções mencionadas no art. 1º , II , d da Lei Complementar nº 64 /90. 3. In casu, o apelante não constituiu provas suficientes que garantissem seu direito líquido e certo, logo não há como deferir a concessão de licença remunerada em favor do apelante. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 01/09/2021 - 1/9/2021 Apelação Cível AC 00503065220208060123 CE 0050306-52.2020.8.06.0123 (TJ-CE) FRANCISCO GLADYSON PONTES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNÇÃO IDENTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO ANTERIOR. CRIAÇÃO DE VÍNCULOS ETERNOS COM A ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Ambos os Editais, para os quais a Recorrente se inscreveu, se destinam à contratação para a função pública de Assistente Social. II . A mera vinculação a Secretarias distintas da Municipalidade, a mínima diferença na remuneração, ou mesmo a seleção por processos seletivos distintos, não implicam na conclusão de que as funções públicas sejam diversas, haja vista a manutenção na essência das atribuições e encargos inerentes a qualquer Assistente Social. III . O dispositivo legal invocado pela Administração é expresso ao vedar a rescisão de um contrato temporário quando a parte tem como o objetivo a obtenção de uma nova contratação, também de caráter temporário, para a mesma função, sob pena de burlar o caráter transitório do contrato e de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que seu vínculo temporário do indivíduo com a Administração seria mais longo do que de outros agentes contratados nas mesmas condições. IV. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas, que integram este julgado, por unanimidade , CONHECER e NEGAR provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a Sentença, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 24/11/2020 - 24/11/2020 Apelação Cível AC 00189078820198080024 (TJ-ES) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO