PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91. III. O art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213 /91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86 , caput e § 2º , da Lei 8.213 /91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213 /91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Ministros Gurgel de Farias e Og Fernandes, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, em consonância com a tese jurídica firmada: "O termo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A parte autora da ação, ora recorrida, aduz que teve sua liberdade cerceada por policiais na Comarca de Parnaíba/PI sendo lavrado um Mandado de Prisão equivocadamente, e que sequer lhe foi informado o motivo pelo qual estava sendo detido. Informa que, na delegacia, apurou-se que, por um descuido, um Mandado de Prisão anterior expedido em seu desfavor por porte ilegal de armas não havia sido devidamente excluído do Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme comprovado nos autos do processo nº 30989-74.2013.8.06.0071. Diante do ocorrido, no dia 12/11/14 até o dia 18/12/2014 mesmo na posse do alvará de soltura expedido, foi mantido sob a custódia do órgão policial do Estado do Piauí. Ocorre que, o não removimento do seu nome no Mandado de Prisão do Banco Nacional de Prisão originou uma prisão descabida e ilegal de 37 (trinta e sete) dias, razão pela qual, requereu condenação do Estado do Ceará não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral. II. Denota-se que, realmente o recorrido foi submetido à prisão ilegal ocasionado por um Mandado de Prisão não removido do Banco Nacional de Prisão. Comprovando, assim, a responsabilidade objetiva do Estado justamente por consequência da displicência e morosidade da Administração Pública em virtude do não recolhimento do Mandado de Prisão anteriormente expedido. Fato que, em razão do recorrido ser detido em localidade diversa do Estado do Ceará, ocorreu uma demora do reconhecimento do equívoco, gerando cerceamento de sua liberdade por mais de um mês. III. Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, resta evidente a ilicitude, a presença do nexo causal e dano causado ao recorrido, haja vista que houve uma prisão ilícita, por não ter ocorrido a baixa do mandado de prisão; uma morosidade da Administração Pública em esclarecer o ocorrido; e mais de uma mês de prisão injusta e descabida. IV. Diante o exposto, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe parcialmente provimento com fito de reduzir o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concedido em primeiro grau, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais de acordo com o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudências fixadas em casos análogos deste Egrégio Tribunal de Justiça. V. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Encontrado em: 3ª Câmara Direito Público 14/09/2020 - 14/9/2020 Apelação Cível AC 00048094820188060167 CE 0004809-48.2018.8.06.0167 (TJ-CE) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENERGÉTICA – DOCUMENTOS QUE DEMOSTRAM A DESIDIA DA ENERGISA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00 - SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800732156 nº único0005733-19.2017.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 11/02/2019)
Encontrado em: 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível AC 00057331920178250053 (TJ-SE) Roberto Eugenio da Fonseca Porto
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM MATRÍCULA DIVERSA DO SERVIDOR PÚBLICO. VALOR ADEQUADO. MULTA COERCITIVA REDUZIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O ato ilícito cometido pela instituição financeira não é a mera e simples inclusão do nome do autor, ora apelado 1, em cadastros do SPC/SERASA e sim o fato de ter iniciado novos descontos, sem a anuência do servidor público ou demonstração de previsão contratual, relativos a empréstimo consignado anterior em matrícula diversa daquela em que foi firmado o pacto jurídico; II - A conduta do Banco Bradesco S/A viola ditames legais previstos nos artigos 6.º , III (direito à informação) e 46 (proteção contratual), ambos do Código de Defesa do Consumidor caracterizando ato ilícito passível de gerar danos morais; III - O quantum indenizatório arbitrado em sentença (R$3.000,00) encontra-se proporcional e adequado, levando em conta as condutas violadoras da instituição financeira e a falta de diligência do autor em quitar ou renegociar seu débito; IV - A multa diária arbitrada no pronunciamento judicial fustigado mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o montante de R$100,00 (cem reais) por dia até o limite de 10 (dez) dias-multa; V – Apelação 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação 2 conhecida e desprovida.
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 18/06/2020 - 18/6/2020 Apelação Cível AC 06340147720178040001 AM 0634014-77.2017.8.04.0001 (TJ-AM) João de Jesus Abdala Simões
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEVER DO ÓRGÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. INAPLICABILIDADE À FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A superveniência do julgamento da apelação torna prejudicada a análise do pedido de relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo na apreciação do referido recurso. 2. O dever de reexaminar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, compete apenas ao órgão julgador que a decretou. Portanto, a necessidade de revisão ex officio dos fundamentos da medida extrema não se aplica à fase recursal. 3. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental...e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEVER DO ÓRGÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. INAPLICABILIDADE À FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A superveniência do julgamento da apelação torna prejudicada a análise do pedido de relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo na apreciação do referido recurso. 2. O dever de reexaminar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, compete apenas ao órgão julgador que a decretou. Portanto, a necessidade de revisão ex officio dos fundamentos da medida extrema não se aplica à fase recursal. 3. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o agravo regimental...e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 118, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA (LEI MUNICIPAL Nº. 144 /1995). GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES TJ/CE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADES COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o Reexame Necessário e conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 26 de julho de 2021.
Encontrado em: 3ª Câmara Direito Público 26/07/2021 - 26/7/2021 Apelação Cível AC 00001299520168060197 CE 0000129-95.2016.8.06.0197 (TJ-CE) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas através da farta prova coligida aos autos, inviável o pedido de absolvição. 2 Considerando que o juiz sentenciante não observou rigorosamente os preceitos insculpidos nos artigos 59 e 68 , do Código Penal , necessário o redimensionamento da censura penalógica. 3 Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta à apelante para 1 ano e 10 meses de reclusão e 180 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e multa, esta no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada de cunho social, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais. - A C Ó R D Ã O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, outubro de 2016. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR __________________________________ PROCURADOR
Encontrado em: 2ª Câmara Criminal 19/10/2016 - 19/10/2016 Apelação APL 00378316220118060064 CE 0037831-62.2011.8.06.0064 (TJ-CE) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 118, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA (LEI MUNICIPAL Nº. 144 /1995). GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES TJ/CE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADES COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o Reexame Necessário e conhecer do Recurso de Apelação para, rejeitando a preliminar, dar-lhes parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 26 de julho de 2021.
Encontrado em: 3ª Câmara Direito Público 26/07/2021 - 26/7/2021 Apelação Cível AC 00001316520168060197 CE 0000131-65.2016.8.06.0197 (TJ-CE) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 118, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA (LEI MUNICIPAL Nº. 144 /1995). GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES TJ/CE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESCONFORMIDADES COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o Reexame Necessário e conhecer do Recurso de Apelação para, rejeitando a preliminar, dar-lhes parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 26 de julho de 2021.
Encontrado em: 3ª Câmara Direito Público 26/07/2021 - 26/7/2021 Apelação Cível AC 00000883120168060197 CE 0000088-31.2016.8.06.0197 (TJ-CE) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021