APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. REPRODUÇÃO EM BLOG DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que, após o querelante interpor apelação contra sentença de absolvição sumária, o querelado tomou posse no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação. 2. O prazo prescricional do crime de injúria, mesmo levando-se em conta que a causa de aumento prevista no art. 143 , III, do CP se consuma em três anos. Tendo a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da queixa) ocorrido em 15 de outubro de 2012, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a tal crime. 3. O crime de difamação pressupõe a vontade livre e consciente de imputar a outrem fato ofensivo a sua reputação. No caso dos autos, a imputação refere-se à reprodução, em página mantida pelo querelado na rede mundial de computadores, de entrevista supostamente difamatória publicada pelos meios de comunicação locais. 4. Estando evidenciado que a reprodução da notícia supostamente difamatória no blog do querelado decorreu da adoção de um sistema de coleta automático de informações, em que a atuação do querelado limitou-se à escolha das palavras-chaves a serem buscadas pelo Google, não há dolo, especialmente quando todas as palavras-chaves escolhidas estão ligadas à disputa pela vaga do quinto constitucional. Extinção da punibilidade em relação à imputação de injúria e, quanto à imputação de difamação, apelação improvida.
Encontrado em: CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do crime...de injúria e negar provimento à apelação em relação ao crime difamação, nos termos do voto do Sr.
EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. A entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018 não retirou desta Justiça Castrense a competência para julgar os crimes "contra o patrimônio sob a administração militar" - como é o caso do Estelionato previdenciário versado nos autos -, ainda que praticados por cidadãos civis, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, com respaldo no art. 124 da Constituição Federal. O que fez a Lei nº 13.774/2018 foi atribuir ao juízo monocrático do magistrado togado a competência para o processamento e o julgamento dos civis. A hipótese versada nos autos está em plena harmonia com o disposto na novel legislação. A Materialidade encontra-se definida e provada à suficiência. O dolo, na espécie, fica especialmente evidenciado pelo fato de a Acusada ter omitido, de forma consciente, a sua condição de casada com Francisco Leopoldo Daumerie, habilitando-se à pensão de seu pai, na condição de filha solteira, bem como se utilizado de dois CPFs (um com o nome de casada e outro com o nome de solteira) e de duas contas bancárias em instituições diferentes, uma para receber a pensão civil do Sr. Francisco Galdino Mendes, na condição de filha solteira, e outra para receber a pensão civil do Sr. Francisco Leopoldo Daumerie, na condição de viúva, após o falecimento do de cujus. Em que pese a Acusada ter afirmado em Juízo que, à época dos fatos, vivenciava uma situação de crise financeira, a sua atitude de ter mantido a Administração Militar em erro por um período de aproximadamente 10 (dez) anos (1997 a 2007) não configura um perigo certo e atual que possa justificar o crime que cometeu. Nesses termos, é induvidoso que a Apelante podia e devia abster-se da prática criminosa, descabendo, destarte, justificá-la em homenagem à figura do Estado de Necessidade ou a qualquer outro título. Rejeição da preliminar....
Encontrado em: AUTORIA DO CRIME, COMPROVAÇAO. CONFISSAO. MATERIALIDADE, COMPROVAÇAO. JULGAMENTO UNÂNIME. APELAÇAO, DESPROVIMENTO. Apelação APL 70014690820197000000 (STM) LUIS CARLOS GOMES MATTOS
EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. COAUTORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPM. Irresignação do MPM diante da Sentença de 1º grau que absolveu o Acusado, incurso no delito de tentativa de homicídio, tipificado no artigo 205 c/c o artigo 30 , inciso II , ambos do CPM . Na hipótese, a materialidade encontra-se delineada e provada à saciedade, em especial pelo Registro de Ocorrência Policial nº 021- 01216/2015 da 21ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que descreve a dinâmica dos acontecimentos. A autoria está igualmente desenhada e comprovada. Nesse sentido, o Ofendido declarou, mais de uma vez, ter identificado o Acusado como autor dos disparos efetuados contra a tropa e que este mesmo indivíduo foi por ele alvejado durante o confronto. Em que pese ter apresentado versões diferentes nas ocasiões em que foi inquirido, o Acusado confirmou sua presença no local dos fatos em ambos os depoimentos prestados no processo. Nenhuma das circunstâncias evidenciadas nos autos retira a certeza advinda do depoimento contundente do Ofendido, militar que efetuou disparo em legítima defesa, atuando em ação de GLO, para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento do Ofendido está em perfeita sintonia com outros elementos de prova constantes dos autos, quais sejam: o Resumo de Alta Hospitalar emitido pelo Hospital Federal de Bonsucesso e o Laudo Médico expedido na ocasião, atestando que o Acusado foi internado no referido Hospital no dia dos fatos descritos na Denúncia, por lesão decorrente de projétil de arma de fogo. Ainda que o Acusado tivesse participado da empreitada criminosa apenas passando informações por meio de um rádio transmissor, o teria feito com o claro objetivo de auxiliar os meliantes que atiravam contra a tropa. Com essa atuação, de toda a sorte, o Acusado já teria tido uma conduta de extrema importância para a configuração da prática delitiva....
Encontrado em: COAUTORIA DO CRIME. APELAÇAO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. IN DUBIO PRO REO. APELAÇAO, DESPROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. APELAÇAO, PROVIMENTO. Apelação APL 70001088720187000000 (STM) LUIS CARLOS GOMES MATTOS...
APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em delitos envolvendo situação de violência doméstica, palavra da vítima, dotada de coerência e verossimilhança, é suficiente para comprovar materialidade e autoria, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Assim, no caso em tela, não há o que se falar em insuficiência probatória. Vencido o Dr. Joni Victoria Simões que o provia em parte para conceder a suspensão condicional da pena ao acusado. RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação-Crime, Nº 70081006256, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 16-05-2019)
Encontrado em: Segunda Câmara Criminal 02/07/2019 - 2/7/2019 "Apelação-Crime" APL 70081006256 RS (TJ-RS) Rosaura Marques
APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria, imputada ao réu, em relação ao crime de tráfico de drogas. No caso, os elementos dos autos, sopesados, autorizam concluir pelo exercício da traficância, inexistindo qualquer prova hábil a desautorizar a condenação. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. A condição de usuário, sabe-se, não se afigura incompatível com a traficância, eis que, muitas vezes, o consumidor também se submete à mercancia como forma de obter entorpecentes para seu uso pessoal. Insta destacar, no caso em liça, que o acusado sequer alegou estar portando a droga para consumo próprio, o que inviabiliza, sobremaneira, a alteração da tipificação requerida. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal. Juízo condenatório mantido. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Encontrado em: Terceira Câmara Criminal 07/12/2020 - 7/12/2020 Apelação Criminal APR 70083949602 RS (TJ-RS) Patrícia
EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia o agir do Acusado é manifesto, na medida em que utilizou um Laudo de Aferição sabidamente falso, logrando, com isso, o irregular credenciamento junto ao 15º BIMtz e a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo da administração militar. A alegação de ausência de provas suficientes à condenação não merece prosperar, isso porque a prova documental é robusta, a apontar que o Laudo de Aferição apresentado pelo Acusado era efetivamente falso e que foi utilizado para o seu credenciamento para a prestação de um serviço público, com a consequente obtenção de uma vantagem indevida. Descabe invocar princípios como os da insignificância, da adequação social e da intervenção mínima, com a finalidade de considerar a conduta praticada pelo Acusado irrelevante sob o ponto de vista do direito penal. Consoante o firme entendimento já sedimentado inclusive no Excelso Pretório, a aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta, além do valor da res, três outros vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Não há que se falar no princípio da intervenção mínima do direito penal, com a pretensão de que seja dado tratamento à conduta do Acusado que não seja aquele que foi bem aplicado na Sentença hostilizada; e assim é porque, para além do patrimônio público, o seu proceder afetou a regularidade da atividade da Administração Militar e o próprio interesse da comunidade dependente da água até mesmo para sobreviver, o que reforça a sua reprovabilidade e reclama a adequada resposta na órbita penal. Desprovimento do Apelo. Unânime.
Encontrado em: AUTORIA DO CRIME, COMPROVAÇAO. MATERIALIDADE, COMPROVAÇAO. SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANUTENÇAO....APELAÇAO, DESPROVIMENTO. Apelação APL 70000094920207000000 (STM) LUIS CARLOS GOMES MATTOS
EMENTA: APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. NÃO RECEPÇÃO. Rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis e incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar os Acusados. O delito de Desacato a militar encontra lugar absolutamente justificado no ordenamento penal militar, cujo objeto nuclear é a garantia e a efetividade da atuação das Forças Armadas em conformidade com a Constituição da República. Nesses termos, não há sequer falar em não recepção do art. 299 do CPM pela Constituição Brasileira . As condutas perpetradas pelos Acusados estão muito bem sintetizadas na Sentença hostilizada. Por outro lado, nada do que diz a Defesa é definidor de causa que exclua a culpabilidade dos Acusados ou a ilicitude de suas condutas, vale dizer, que desfigure, sob o ponto de vista penal, os crimes que lhes foram imputados pelo Parquet. Há que se ter como de nenhum efeito justificador o argumento defensivo de que os Acusados estariam alcoolizados ou em estado de embriaguez no momento das condutas incriminadas: a uma porque inexiste qualquer prova válida nesse sentido; e, a duas, porque, ainda que só para argumentar se admitisse que isso fosse verdadeiro, tanto em nada lhes ajudaria, na medida em que, como é cediço, apenas a embriaguez proveniente do caso fortuito ou da força maior poderia afastar as suas responsabilidades penais na espécie. Não é de desconsidera que, tanto no delito de Resistência (art. 177 do CPM ), como no de Desacato (art. 299 do CPM ), os bens jurídicos sob tutela ultrapassam a figura individual do sujeito passivo militar, alcançando, portanto, a Administração Militar e as próprias Forças Armadas e expressando-se, assim, no interesse maior de preservá-las em sua dignidade e autoridade como ente institucional. Reparo há de ser feito no tocante à dosimetria da pena aplicada ao segundo Acusado para o fim de reduzir a pena-base fixada para cada um dos delitos praticados....
Encontrado em: APELAÇAO. CRIMES RESISTÊNCIA DESACATO. Apelação APL 00000985120147050005 (STM) Luis Carlos Gomes Mattos
EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ACUSADOS QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE MILITARES DA ATIVA. LEI Nº 13.774/18. SENTENÇA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE POR MAGISTRADO TOGADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. A Lei nº 13.774/18, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução na competência dos Conselhos para julgar os Réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Hipótese em que os Acusados, no momento da prática do delito de lesão corporal que lhes foi imputado, desfrutavam da condição de militares da ativa do Exército, resultando daí a incompetência do juiz togado para julgá-los. Preliminarmente, anulação do julgamento e, consequentemente, da Sentença proferida, firmando-se outrossim, a competência do Conselho Permanente de Justiça para dar prosseguimento ao processo. Decisão por maioria.
Encontrado em: TEMPO DO CRIME, MILITAR DA ATIVA. MODIFICAÇAO DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE APELAÇAO, ACOLHIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE APELAÇAO, REJEIÇAO. Apelação APL 70009044420197000000 (STM) LUIS CARLOS GOMES MATTOS...
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA O porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Condenação mantida. Pena alterada, Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70080542921, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 16/05/2019).
Encontrado em: Quarta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 30/05/2019 - 30/5/2019 Apelação Crime ACR 70080542921
APELAÇÃO-CRIME. PECULATO. Reconstituição probatória insuficiente. Dúvida razoável quanto ao agir doloso da acusada. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70076676758, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 28/03/2019).
Encontrado em: Quarta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 04/04/2019 - 4/4/2019 Apelação Crime ACR 70076676758