EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. VERIFICAÇÃO. DELONGA INJUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 2. A segregação cautelar se remete ao dia 8/2/2017 e a sentença foi proferida em 25/1/2019. Após as informações prestadas pelo Juízo instrutor do feito, verificou-se que a apelação criminal, interposta em 7/2/2019 pelo acusado, ainda não havia sido encaminhada ao Tribunal de Justiça. 3. O réu está prestes a concluir 30% da pena imposta na sentença, para conduta praticada antes da edição da Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime), que promoveu alterações na Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). 4. A manutenção dessa medida cautelar indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da pena a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo da prisão provisória. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO EXAMINA NENHUM DOS ARGUMENTOS POSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM SEU RECURSO. OMISSÃO RECONHECIDA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESTA CORTE. REJULGAMENTO QUE REPISA OS MESMOS FUNDAMENTOS GENÉRICOS POSTOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR E TRANSCREVE A SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Descumpre julgado desta Corte o acórdão que, após provimento de recurso especial no qual se reconheceu a omissão do Tribunal de Justiça em examinar os argumentos postos pelo Ministério Público estadual em sua apelação criminal, procede ao rejulgamento da apelação repisando os mesmos fundamentos genéricos anteriormente utilizados para manter a dosimetria da pena e transcreve o trecho da sentença que efetuou a dosimetria, sem analisar detida e especificamente as alegações postas no recurso ministerial. 2. Reclamação julgada procedente.
Encontrado em: julgar procedente a reclamação, para cassar o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação...Criminal n. 0408628-44.2016.8.21.7000 , determinando seja proferido novo decisum nos estritos termos...1.736.064/RS , com a expressa apreciação das teses arguídas pelo Ministério Público, no bojo de sua apelação...
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO DESTITUÍDO DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Considerando que as intimações da sessão de julgamento e do acórdão recorrido ocorreram em nome de advogado destituído, deve ser reconhecida a nulidade do feito. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido na apelação criminal, determinando a realização de novo julgamento, precedido da intimação do causídico constituído.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre a efetiva distribuição da apelação criminal (23/3/2018) e o atual estágio do processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada, porquanto emitido parecer pelo órgão ministerial, estando os autos conclusos ao relator. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL RELAXANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Nos autos da Apelação Criminal n. 0024041-07.2017.8.19.0042, em 1/10/2019, foi relaxada a prisão da ora agravante, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a tese defensiva de ocorrência de cerceamento de defesa, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem. 2. O Paciente foi condenado, no dia 18/12/2017, pelos delitos de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O julgamento de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual e o retardo na apreciação da insurgência não extrapola os limites da razoabilidade, considerando a marcha regular do processo e o fato de o recurso estar em andamento na Corte a quo há pouco mais de 7 (sete) meses, desde 14/05/2018. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação à Corte estadual no sentido de que seja priorizado o julgamento da apelação. Pedido de reconsideração (Petição n.º 711.506/2018) prejudicado.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sabe-se que o prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 2. Embora o apelo criminal esteja pendente de julgamento, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal em feito complexo, com pluralidade de acusados - 11 corréus, no qual, embora o paciente esteja preso desde 7/11/2013 e o recurso de apelação esteja pendente de julgamento, a custódia cautelar não se revela desproporcional, tendo em vista que este possui aplicada pena de 23 anos e 26 dias de reclusão. 3. Habeas corpus denegado, porém com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal n. 0098965-09.2013.8.26.0050/SP.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há falar em constrangimento ilegal quando não conhecido pela Corte a quo o mérito de habeas corpus originário pela pendência de apelação criminal onde já discutida a dosimetria da pena e o regime prisional imposto. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido.
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387 , § 1º , CPP . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessária a intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação criminal, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. É nulo o julgamento do recurso de apelação sem permitir a sustentação oral previamente requerida. Precedentes. 3. A sentença condenatória não traz qualquer motivação do caso concreto, não fazendo qualquer referência à manutenção da custódia cautelar do sentenciado, assim como previsto no art. 387 , § 1º , do CPP , o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 4. Habeas corpus concedido para para anular o acórdão proferido na apelação criminal n. 0002376-22.2016.8.26.0220, determinando a realização de novo julgamento, precedido da intimação do advogado do paciente, e para que o Juízo de origem se manifeste, fundamentadamente, em 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi condenado, no dia 10/08/2017, pelos delitos de tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa, à pena total de 82 (oitenta e dois) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial fechado. 2. O julgamento de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual e o retardo na apreciação da insurgência não extrapola os limites da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que conta com 19 (dezenove) réus e diversos defensores, a elevada pena aplicada ao Paciente e o fato de o recurso estar em andamento na Corte a quo há pouco mais de 6 (seis) meses, desde 06/04/2018. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação à Corte Regional no sentido de que seja priorizado o julgamento da apelação.
Encontrado em: - SEXTA TURMA DJe 06/12/2018 - 6/12/2018 (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO