E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 30/03/1970 a 31/05/1983 e de 01/02/1984 a 31/10/1991 como de atividade rural. II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356 /91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048 /99. III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR , nos termos...do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019 - 18/9/2019 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ApReeNec 50231695220184039999
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INICIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. No que tange à alegação de falta de interesse de agir, mister trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240 , com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Tratando-se de processo em curso, tal entendimento deve ser prestigiado. No caso em apreço, apesar de a autarquia não ter apresentado contestação de mérito, o autor foi intimado para demonstrar o requerimento administrativo e apresentou o comprovante de indeferimento do pedido de pensão por morte (fl. 54). Assim, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre a lide, ainda que em sede de apelação. Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir. 3. No tocante à data de início do benefício, tem-se que, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de modo a determinar que a data inicial do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação e não na data da citação válida, consoante o próprio debate do RE 631.240 , com repercussão geral. Assim, com razão o apelante, devendo a DIB ser fixada em 27/06/2011, data do ajuizamento da demanda. 4. É cabível a cominação, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (Cf. STJ, RESP 451.017/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 04/11/2002; RESP 196.931/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 08/03/2000; TRF1, AC 1998.01.00.055336-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 09/08/2004). Entretanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, impõe-se a exclusão de imposição de astreintes. 5. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
Encontrado em: A Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor. 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 27/03/2019 - 27/3/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC
E M E N T A APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. I. Reconhecidos como especiais os períodos 25/06/1985 a 08/07/1985, 17/01/1994 a 16/11/1994, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/11/2014, 01/06/1983 a 12/12/1983, 13/01/1984 a 22/11/1984, 21/01/1985 a 22/06/1985, 26/07/1985 a 19/12/1985, e de 13/01/1986 a 30/08/1986, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação em seus assentamentos previdenciários. II. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser tido como tempo de serviço comum. III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (17/11/2014), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91. IV. Averbação devida. V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos termos do relatório e...voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020 - 1/12/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 56960902320194039999 SP (TRF-3)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial. II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91 III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 21/01/2015. V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos...do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA: 13/09/2019 - 13/9/2019 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ApReeNec 50008346920184036109
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento do período de atividade rural consoante disposto em sentença. II. Não restou comprovado o exercício de atividades especiais. III. Computando-se o período de atividade rural com os períodos de atividade comum, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço. IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos...termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020 - 28/5/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 56975842020194039999 SP (TRF
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. De acordo com a tabela feita pelo d. juízo monocrático (ID 3618568), verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo (30/1/2014), o autor já teria completado os requisitos para concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser este o termo inicial da benesse postulada. II. Fixação dos critérios de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios. III. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR , nos termos...do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019 - 18/9/2019 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 50001564920174036122 SP (TRF-3) Desembargador
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Atividade especial reconhecida nos períodos de 28/05/1996 a 18/07/2002, 22/07/2002 a 23/08/2008 e de 16/08/2008 a 20/07/2012, mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença. II. Somando-se os especiais, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS e da CTPS, Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/09/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91.. III. Faz jus o autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. IV. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS...e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado....APELAÇÃO CÍVEL Ap 00067891720134036183 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DE FLS. 138/154 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I. O art. 57 da Lei nº 8.213 /91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II. Mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença. III. Reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2006. IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. V. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Apelação de fls. 138/154 não conhecida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 138/154,...dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado....APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00137733920184039999 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS - ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1974, que o qualifica como lavrador (fls. 16); certificado de dispensa de incorporação, datado de 1974, que o qualifica como lavrador (fls. 17) e CTPS (fls. 18/23). 2 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Aparecido Pereira e Isidoro Júlio Costa) afirmaram que o autor exerce atividades rurais desde a infância, trabalhando em diversos locais, trabalhando durante toda a vida em atividades rurais (fls. 79/80). 3 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos entre 01/01/1969 a 30/11/1978, 01/03/1995 a 31/07/1996 e 01/01/1998 a 31/12/1999. Ressalto que em tais períodos, o autor trabalhou sem registro em CTPS e que tais períodos não podem ser contabilizados para fins de carência. 4 - Os demais períodos rurais trabalhados pelo autor (01/12/1978 a 31/12/1979, 11/03/1980 a 11/06/1980, 01/10/1980 a 10/10/1980, 01/12/1980 a 16/03/1984, 16/04/1984 A 23/10/1987, 01/02/1988 a 25/01/1989, 09/03/1989 a 15/02/1995, 01/08/1996 a 13/05/1997, 14/07/1997 a 11/09/1997, 19/09/1997 a 17/12/1997 e 01/03/2000 a 31/01/2006) possuem anotação em CTPS (fls. 19/21), sendo que estas anotações tem presunção relativa de veracidade. O INSS não comprovou a falsidade de tais anotações, sendo de rigor o reconhecimento destes períodos de trabalho. Ressalto que nos períodos posteriores à 24/07/1991, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas são dos empregadores do autor, devendo tais períodos serem contabilizados para todos os fins de direito, inclusive para fins de carência. 5 - Consequentemente, totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sendo que cumpre todos os requisitos para a concessão deste benefício. O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data da citação do INSS (31/03/2009 - fls. 32-V). 6 - Com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º , da Lei nº 8.620 /1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289 /96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 25), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS,...01/1998 a 31/12/1999, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, com data de início de benefício em 31/03/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente...APELAÇÃO CÍVEL Ap 00004674720114039999 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
PREVIDENCIÁRIO -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor laborou exposto ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis ou a agentes químicos prejudiciais à sua saúde, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, o autor comprovou tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213 /91. III - O termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, uma vez que à essa época já reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. IV - No que tange às diferenças a serem pagas, os juros de mora devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. A correção monetária deverá seguir os parâmetros que venham a ser adotados quando do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (Tema 810). V -Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas e apelação do autor provida.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação...do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do Voto do Relator....ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal - Relator 1 VICE-PRESIDÊNCIA Apelação / Reexame Necessário APELREEX 01291595620164025104 RJ 0129159-56.2016.4.02.5104 (TRF-2) ANTONIO IVAN ATHIÉ