TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060121 CE XXXXX-18.2019.8.06.0121
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TCO. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR QUEIXA-CRIME. DELITO DE AMEAÇA QUE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. SÚMULA 160 DO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Apelação ministerial intempestiva. Não conhecimento: 1 - O Ministério Público que oficia neste colegiado recursal, aponta a intempestividade do apelo ministerial e opina pelo seu não conhecimento, "vez que interposto em 03 de junho de 2020, além do decêndio legal que se ultimou em 27 de maio de 2020 (págs. 21 e 23)." 2 - Com efeito, se mostra correto o posicionamento do Ministério Público quanto ao claro extrapolar do prazo decendial para interposição da apelação (art. 82 , § 1º , da Lei n. 9.099 /95). 3 - Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso de apelação do Ministério Público em face de sua intempestividade. II - Questão de Ordem - Nulidade processual veiculada na apelação intempestiva do Ministério Público reconhecimento de ofício Impossibilidade Reformatio in Pejus Indireta Sumula 160 do STF: 4 - Não obstante a intempestividade recursal, o Ministério Público que oficia neste colegiado propõe que a sentença que decretou a extinção da punibilidade da autora do fato seja, de ofício, anulada, para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista o manifesto "error in procedendo", incidindo na causa de nulidade absoluta prevista no art. 564 , incisos IV ou V, do CPP . 5 Em face do reconhecimento da intempestividade do recurso do Ministério Público, ocasionando a sanção processual do não-conhecimento, resta a este colegiado decidir a seguinte questão de ordem: é possível à Turma Recursal conhecer, de ofício, de nulidade processual absoluta que desfavoreça o autor do fato em caso de não conhecimento do recurso da acusação por intempestividade? 6 - O e. Ministro CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal, em primoroso voto do AG.REG. no INQUÉRITO 4.831 / DF , enunciou que o processo penal condenatório, longe de ser um instrumento de arbítrio do Estado, deve ser concebido como "instrumento de salvaguarda da liberdade do réu". 7 - Assim, salvo entendimento do colegiado, não me parece condizente com a natureza do processo penal de ser instrumento de "salvaguarda da liberdade individual", reconhecer, em desfavor do acusado, de ofício, nulidade em grau recursal que foi veiculada em recurso do Ministério Público que se reconhece intempestivo. 8 - Ora, se o recurso não deve ser conhecido, também não deveria ser conhecida a alegação de nulidade, manejada no recurso, sob pena de ofensa ao enunciado da súmula e ocorrer a chamada reformatio in pejus indireta. 9 - Acolhimento da questão de ordem suscitada por este relator para entender que não se deve conhecer, de ofício, de nulidade arguída em recurso intempestivo e exclusivo da acusação, ainda que sob o manto da nulidade absoluta, se o reconhecimento da nulidade implicar em reformatio in pejus indireta em detrimento do autor do fato. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REJEITADO PEDIDO DE DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.