APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – DEMAIS MATÉRIAS - PREJUDICADAS - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA – APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada somente contra a Instituição Financeira, descabe a suspensão do feito embasado nos embargos de divergência opostos pela União no REsp. n. 1.319.232-DF. A instituição financeira figura como mutuante da cédula de crédito rural, devendo responder pelo crédito proveniente do pagamento a maior, pelo mutuário, da diferença de correção monetária aplicada ao contrato, contabilizada em favor da mesma. Não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em discussão. A prova ou não do suposto dano alegado, não diz respeito à presença ou não de interesse de agir e, sim, à procedência ou improcedência do pedido inicial, de modo que essa preliminar, tal como aventada, não possui qualquer cabimento. No caso, as referidas cédulas rurais tinham prazo de validade os anos de 1.989/1.990 e como entre tais datas e a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), há o transcurso de mais da metade do prazo estipulado na lei anterior, deve ser aplicado o prazo vintenário do art. 177 , do CC/16 . Destarte, considerando que a ação foi ajuizada somente 26/06/2012, encontram-se prescritas as cédulas rurais questionadas, já que o prazo máximo para ajuizamento da ação deveria ocorrer no ano de 2009, para aqueles cédulas cujo vencimento se daria no ano de 1.989 e em 2010, quanto às cédulas com vencimento em 1.990, devendo ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , II , do CPC . Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise do apelo adesivo dos autores.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível 07/04/2020 - 7/4/2020 Apelação Cível AC 08002760220128120023 MS 0800276-02.2012.8.12.0023 (TJ-MS) Des. Marcos José de Brito Rodrigues
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SOB O CÓDIGO 62. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. TARIFAS E ENCARGOS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. CONTRATO ANTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008 (RESOLUÇÃO 3.518/2007). CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 1 (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA NESSA PARTE. APELAÇÃO 02 (AUTORA) NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011308-89.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.06.2019)
Encontrado em: APELAÇÃO 1 (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA NESSA PARTE. APELAÇÃO 02 (AUTORA) NÃO PROVIDA....Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 147.1), proferida nos autos de , que julgou parcialmente procedente o pedidoAÇÃO REVISIONAL Nº. 0011308-89.2014.8.16.0044 inicial, a fim...No mais, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço parcialmente do recurso interposto pelo banco e integralmente do recurso da autora.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º , III do CDC ; 4. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42 , parágrafo único , do CDC ), contudo, somente será em dobro quando comprovada a má-fé do prestador de serviço, o que inocorreu; 6. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatado a má-fé da instituição bancária, o que não restou comprovado na presente demanda, razão pela qual se determina a repetição de forma simples; 7. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da autora, majorando-se em grau recursal para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 8. Revelando-se o valor das astreintes e a sua limitação temporal dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser manutenida; 9. Apelações conhecidas, provida a da parte autora e parcialmente provida a do réu.
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 21/05/2021 - 21/5/2021 Apelação Cível AC 06490549420208040001 AM 0649054-94.2020.8.04.0001 (TJ-AM) Airton Luís Corrêa Gentil
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS CAPITALIZADOS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO POSTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008. INADMISSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1008227-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 24.09.2014)
Encontrado em: APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA....Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e não prover a apelação do réu e conhecer parcialmente...PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos conhece parcialmente e não provê o recurso do réu e conhece em parte e, na parte conhecida, provê parcialmente o recurso da autora, nos termos da fundamentação
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. ÔNUS DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429 , II , DO CPC . DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 42 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003797-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.03.2022)
Encontrado em: APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006349-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 05.07.2018).APELAÇÃO CÍVEL....APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000537-49.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2021).APELAÇÃO CÍVEL....PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. FALTA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. ART. 1.013 , § 3º , INCISO III , DO CPC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 397 CC . APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável. 2. Caracterizado o julgamento citra petita, é desnecessária a anulação da sentença, ante a possibilidade da omissão ser suprida pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 , § 3º , III do CPC . 3. Acapitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 4. Aexistência da capitalização mensal de juros pode ser facilmente verificável quando demonstrado que a taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da taxa mensal ( REsp 973.827/RS ). 5. "Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" ( REsp 1.058.114/RS , Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 6. Incasu, não há previsão de comissão de permanência, tampouco evidenciada sua adoção na memória do cálculo, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na cobrança dos demais encargos moratórios. 7. O descumprimento de obrigação líquida constitui o devedor em mora a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC (tempus interpellat pro homine). 8. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
Encontrado em: APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 4ª TURMA CÍVEL Publicado no DJE : 14/12/2017 .
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. LEI Nº. 8.168 /91. PORTARIA MEC Nº. 474/87. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM CARGOS DE DIREÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CUMULATIVIDADE COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº. 8.112 /90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494 /97. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A UFBA possui autonomia administrativa e financeira e é dotada de personalidade jurídica, do que decorre sua plena aptidão para responder judicialmente por demandas remuneratórias de seus servidores. A referência à União no dispositivo da sentença representa erro material, uma vez que, como resulta evidente da fundamentação, a condenação foi direcionada contra a UFBA. 2 - Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, uma vez que acolhida na sentença. Apelação não conhecida no ponto. 3 - Matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que os quintos incorporados durante a vigência da Lei nº. 8.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificações estabelecidas pela Portaria MEC 474/87, constuituem direito adquirido do servidor, não estando sujeito à redução determinada pela Le nº.8.168/91. Jurisprudência. 4 - Não há vedação legal à percepção cumulativa de quintos/décimos com a vantagem então prevista no art. 192 da Lei 8.112 /90 (dispositivo revogado pela Lei nº. 9.527 /97). Nesse sentido: APELAÇÃO 00156922020044013400 , Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2018. 5 - Os juros de mora não incidem segundo taxa fixa de 6% ao ano, antes na forma específica e legalmente estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494 /97: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 6 - Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, tendo em vista o disposto no aplicável § 4º do art. 20 do CPC/73 , por se tratar de causa em que vencida a Fazenda Pública, repetitiva e simples (visto como já pacificada a matéria controvertida nos autos). 5 - Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento à apelação da ré, e deu parcial provimento à remessa necessária....SEGUNDA TURMA 09/10/2018 - 9/10/2018 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00073190420074013300 (TRF-1) JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. LEI Nº. 8.168 /91. PORTARIA MEC Nº. 474/87. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM CARGOS DE DIREÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CUMULATIVIDADE COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº. 8.112 /90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494 /97. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A UFBA possui autonomia administrativa e financeira e é dotada de personalidade jurídica, do que decorre sua plena aptidão para responder judicialmente por demandas remuneratórias de seus servidores. A referência à União no dispositivo da sentença representa erro material, uma vez que, como resulta evidente da fundamentação, a condenação foi direcionada contra a UFBA. 2 - Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, uma vez que acolhida na sentença. Apelação não conhecida no ponto. 3 - Matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que os quintos incorporados durante a vigência da Lei nº. 8.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificações estabelecidas pela Portaria MEC 474/87, constuituem direito adquirido do servidor, não estando sujeito à redução determinada pela Le nº.8.168/91. Jurisprudência. 4 - Não há vedação legal à percepção cumulativa de quintos/décimos com a vantagem então prevista no art. 192 da Lei 8.112 /90 (dispositivo revogado pela Lei nº. 9.527 /97). Nesse sentido: APELAÇÃO 00156922020044013400 , Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2018. 5 - Os juros de mora não incidem segundo taxa fixa de 6% ao ano, antes na forma específica e legalmente estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494 /97: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 6 - Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, tendo em vista o disposto no aplicável § 4º do art. 20 do CPC/73 , por se tratar de causa em que vencida a Fazenda Pública, repetitiva e simples (visto como já pacificada a matéria controvertida nos autos). 5 - Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento à apelação da ré, e deu parcial provimento à remessa necessária....SEGUNDA TURMA 09/10/2018 - 9/10/2018 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00073190420074013300 (TRF-1) JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. Não se mostra cabível a apreciação do pedido de decretação de nulidade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a satisfação da dívida exequenda se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do reconhecimento da satisfação da referida execução. Preliminar de ofensa à coisa julgada acolhida. 3. Afigura-se inviável a devolução de valores recebidos a título de honorários advocatícios se comprovada a prestação dos serviços e inexistem elementos suficientes para afirmar que os autores tenham celebrado acordo para o pagamento das referidas verbas em decorrência de coação perpetrada pelo patrono processual. 4. Se na ação de repetição de indébito é possível aferir o conteúdo patrimonial do provimento jurisdicional, o qual julgou improcedente o pedido inicial para a restituição de valores pagos ao réu, ora apelado, por ocasião da prestação de serviços advocatícios, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo réu, e não por apreciação equitativa, notadamente se não revelado valor exorbitante em desfavor dos autores/sucumbentes. 5. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Encontrado em: RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS E DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME 2ª TURMA CÍVEL Publicado no DJE : 30/11/2018 .
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14 , CDC ). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. 3. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, entre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 3.1. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Quantum indenizatório minorado. 4. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se tratar de responsabilidade contratual. Art. 405 , Código Civil . 5. Honorários majorados. Art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
Encontrado em: CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO-RÉU E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME 1ª Turma Cível Publicado no PJe : 31/05/2021 .