ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. 1. A despeito do atraso na prestação de contas, inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou na má-fé, sobretudo quando comprovada a execução do objeto conveniado. Precedentes. 2. Sentença reformada. 3. Apelação do MPF não provida. 4. Apelação de Nilton da Silva Lima Filho provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF e deu provimento à apelação do requerido, nos termos do voto da Relatora....TERCEIRA TURMA 20/08/2020 - 20/8/2020 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00513791620134013700 (TRF-1) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. PLANO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no que consiste a alegação de que a questão discutida nestes autos já havia sido objeto de discussão em ação proposta anteriormente, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fe. Ocorre que se tratam de contratos distintos, sendo que o processo 0012276-36.2019.827.2729 , refere-se ao contrato nº 102621213, telefone (11) 98889-9598, enquanto que o contrato discutido nesta demanda trata-se do contrato nº 107037076, telefone (011) 99136-6739. 2. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o julgador considerar parâmetros básicos, tais como a compensação da vítima, o desestímulo ao ofensor e a exemplaridade para a sociedade, além do aspecto pedagógico na aplicação do montante indenizatório, que não se presta a apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possui o condão de impactar o ofensor, desestimulando-o de praticar o mesmo ato. 3. Uma forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Sabe-se que muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo como, por exemplo, o tempo para cancelar serviços cadastrados de forma errada (hipótese dos autos); para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito e etc. 4. A indenização pela perda do tempo livre ou útil trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. 5. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização deve ser majorada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 6. Apelações conhecidas. Recurso interposto pelo requerido não provido. Recurso interposto pela requerente parcialmente provido. (Apelação Cível 0007928-72.2019.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/05/2021, DJe 15/06/2021 18:43:17)
Encontrado em: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS 2021-06-15T00:00:00 - 15/6/2021 Apelação Cível AC 00079287220198272729 (TJ-TO) PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO REQUERIDO. REVELIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a medida cautelar de exibição de documentos movida em face do banco apelante. Manutenção. 2. Recusa injustificada do requerido à exibição dos documentos. Prévia solicitação administrativa não atendida. Revelia. Documentos apresentados somente após a sentença. 3. Relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada, o que justifica o interesse de agir da apelada. Alegação da requerente no sentido de que nunca lhe foi entregue a cópia do contrato. 4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Manutenção. Ausência de recurso por parte da requerente. Quantia que corresponde a 10% sobre o valor dado à causa. Percentual mínimo previsto no art. 20 , § 3º, CPC . Pedido de redução descabido. 5. Apelação do requerido não provida.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Privado 16/06/2015 - 16/6/2015 Apelação APL 00104024820138260047 SP 0010402-48.2013.8.26.0047 (TJ-SP) Alexandre Lazzarini
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT . ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO DO REQUERIDO E PARCIALMENTE PROVIDA A DO AUTOR. 1- Nos pedidos de indenização vinculados ao seguro obrigatório, a discussão acerca do temo inicial para a incidência dos juros moratórios restou pacificada pela súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, o qual declara que ?os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.? 2- Semelhante paradigma há com relação a correção da indenização, tendo prevalecido o entendimento de que ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.?- Súmula 580-STJ. 3- RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO DO REQUERIDO E PARCIALMENTE PROVIDA A DO AUTOR.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. PRELIMINARES REJEITADAS. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS PELO TCU, DANDO-LHE QUITAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ÍMPROBA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE NÃO PROVIDA. 1. Arguições preliminares - inadequação da via eleita e sobrestamento dos autos - rejeitadas em face de sua inocorrência. 2. O FNDE atribui ao ex-gestor a omissão na prestação de contas do montante repassado pelo FNDE ao ente municipal para execução do Programa Caminho da Escola. 3. A documentação carreada aos autos atesta que os veículos foram adquiridos com os recursos do convênio e encontram-se a disposição do ente municipal. 4. No caso vertente, o requerido, ora apelante, prestou contas, extemporaneamente perante o Tribunal de Contas da União. Em sede de Tomadas de Contas Especial, a Primeira Câmara da Corte de Contas, julgou regulares as contas apresentadas, com ressalvas, dando-lhes a devida quitação. 5. É consabido que as decisões da Corte de Contas não vinculam o Judiciário. No entanto, uma conclusão diversa, nessa seara, demanda elementos fáticos novos, ou a demonstração de equívoco daquele tribunal, hipóteses aqui inocorrentes. 6. "As conclusões oriundas do TCU não vinculam os órgãos do Poder Judiciário (art. 21 , II - Lei 8.429 /92. Todavia, embora a avaliação técnica de um mesmo fato possa ser diferente nas instâncias civil, penal ou administrativa, isso se dá apenas na sua qualificação jurídica, vista no plano teórico; não quando se fala no plano de existência, dos elementos fáticos que dão suporte a tal qualificação. Há que prevalecer a noção de sistema" (TRF1. Numeração Única: 0024441-89.2005.4.01.3400 ; AC 2005.34.00. 024705-9/DF; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/07/2015). 7. "O mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11 , VI da Lei 8.429 /92" (STJ. AgInt no REsp 1518133/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/09/2018). 8. Sentença reformada. 9. Apelação do requerido provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte afastar as sanções que lhe foram impostas. 10. Apelação do FNDE não provida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do requerido e negou provimento à apelação do FNDE....TERCEIRA TURMA 23/08/2019 - 23/8/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00087406120144013307 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO REQUERIDO, DESCRITOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O RÉU FOI CONDENADO A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM, POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INTERESSE DE MENORES. IMÓVEIS ALUGADOS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. ALIENAÇÃO DE BENS A TERCEIROS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO OBSTA A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a "medida cautelar inominada" proposta pelos apelados, para manter a indisponibilidade dos bens do requerido relacionados na inicial, confirmando a liminar concedida. Manutenção. 2. Hipótese em que o requerido foi condenado a prestar contas da administração de patrimônio comum, através de decisão já transitada em julgado. 3. Interesse de menores envolvido. Administração e locação de imóveis pelo requerido, sem a participação e controle dos demais interessados. 4. Risco de dilapidação do patrimônio. Periculum in mora. Alienação de bens a terceiros após o ajuizamento da ação de prestação de contas. 5. A proteção do bem de família invocada pelo recorrente em relação a um dos imóveis também não prejudica a pretensão deduzida na inicial, até porque, mantém o bem na esfera patrimonial do requerido. Questão que já foi ressaltada por esta Câmara julgadora no agravo de instrumento que confirmou a medida liminar. 6. Apelação do requerido não provida.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Privado 02/03/2016 - 2/3/2016 Apelação APL 00196386320118260477 SP 0019638-63.2011.8.26.0477 (TJ-SP) Alexandre Lazzarini
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLUBE. ATAS DE ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EVENTUAL EXCLUSÃO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA INSUBSISTENTE. APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA. 1. Medida cautelar de exibição de documentos julgada procedente. Manutenção. Atas de assembleia e listas
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Privado 13/11/2013 - 13/11/2013 Apelação APL 01611827420098260100 SP 0161182-74.2009.8.26.0100 (TJ-SP) Alexandre Lazzarini
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE DOLO. NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA TOTALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. VERIFICADA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A PERDA TOTAL DO VALOR PAGO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE 3 (TRÊS) PARCELAS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. ART. 413 DO CC . POSSIBILIDADE. CONTUDO, NO CASO, A REDUÇÃO ESTIPULADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO FOI PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO VALOR NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS POR PARTE DOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000676-04.2014.8.05.0240 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 )
Encontrado em: Quinta Câmara Cível 19/10/2017 - 19/10/2017 Apelação APL 00006760420148050240 (TJ-BA) Ilona Márcia Reis
APELAÇÕES CÍVEIS – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA, POR EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADAMENTE – APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA – APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E PROVIDA. I – Não há que se falar em abusividade na contratação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado vigente na época da contratação. II – A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir do ano de 2.000. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. III- Considerando a previsão expressa de incidência exclusiva da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios, não há que se afastar sua cobrança, porquanto não configurada a abusividade. Capítulo da sentença reformado.
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 09/12/2021 - 9/12/2021 Apelação Cível AC 08326769120198120001 MS 0832676-91.2019.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Marco André Nogueira Hanson
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR PNATE. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1. O interesse processual nas ações persecutórias por ato de improbidade administrativa, e que visem à recomposição do erário lesado, decorre dos próprios elementos indiciários da autoria e da materialidade do ato. 2. Deriva da independência das instâncias penal, civil e administrativa o entendimento de que o processamento da ação civil pública para fins de sancionamento civil e reparação dos danos na esfera civil não depende do resultado, ou mesmo da instauração, de tomada de contas que se funde nos mesmos fatos. 3. A inicial relata adequadamente as condutas que são imputadas ao requerido, permitindo-lhe, assim, a exata compreensão dos fatos, bem como a elaboração de sua defesa. 4. A questão relativa à ilicitude ou não dos atos praticados pelo ex-prefeito no comando do Município está imbricada com o próprio mérito da demanda, e com ele deve ser solvida. 5. O reconhecimento da litispendência pressupõe comprovação, pela parte que a alega, da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337 , §§ 1º ao 3º, do CPC ), o que inocorreu no presente caso. 6. O administrador público tem o dever constitucional de prestar contas no prazo estabelecido na legislação constitucional e infraconstitucional (art. 70 , parágrafo único , da Constituição , c/c o art. 84 do Decreto-Lei 200 /1967, e art. 8º da Lei 8.443 /1992). 7. A omissão da prestação de contas é ato de improbidade administrativa para cuja caracterização basta comprovar o dolo genérico, traduzido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita na norma (art. 11 , VI , da Lei 8.429 /92). 8. Ficou comprovado pelo acervo probatório reunido nos autos que o Município de Porto de Moz/PA apresentou a prestação das contas referente aos recursos públicos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNATE, exercício 2008, não havendo, assim, fundamento jurídico para a condenação do requerido por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429 /1992). 9. Apelação do requerido provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e absolver EDILSON CARDOSO DE LIMA das imputações que lhes são feitas pelo Município autor. Apelação do FNDE desprovida.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do requerido e negou provimento à apelação do FNDE....TERCEIRA TURMA PJe 01/10/2021 PAG PJe 01/10/2021 PAG - 1/10/2021 APELAÇÃO CIVEL AC 00005738620094013903 (TRF-1) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES