PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. - A confissão inerente à adesão ao parcelamento não tem o condão de restabelecer a exigibilidade de crédito tributário já extinto pela prescrição. Precedente do C. STJ - No caso dos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração, o que ocorrer por último - A interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174 , parágrafo único , I e III , CTN , redação anterior), se o ajuizamento da execução fiscal for anterior ao advento da LC nº 118 /05, retroagindo este marco à data da propositura da execução fiscal, acaso a citação se dê no prazo legal ou se for hipótese de aplicação da Súmula 106 do C. STJ - Inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida - Apelação da parte embargante conhecida em parte e não provida. Apelação da Fazenda Nacional provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da embargante...e negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado....APELAÇÃO CÍVEL Ap 00011455020064036115 SP (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PENHORA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.452.840/SP. APELAÇÃO DA EMBARGADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. Comprovado que o embargante adquiriu de boa-fé o veículo e em momento anterior à penhora, cabível a desconstituição da constrição judicial. 2. Em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C , § 7º, do CPC/1973 ), consolida-se a seguinte tese: ?Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro??. ( REsp 1452840/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 4. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. UNÂNIME 4ª Turma Cível Publicado no DJE : 16/06/2020 .
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AUTORIZAR A MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA NÃO PROVIDA. 1. O CPC/1973 estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição de recurso de apelação (art. 508), a contar da data em que houvesse a publicação da sentença no órgão oficial respectivo. No mais, a norma processual determinava que, salvo disposição em contrário, os prazos seriam computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 184). 2. Interposta após o último dia do prazo recursal, a apelação deve ser tida por intempestiva. Entendimento que coaduna com a jurisprudência firmada neste Egrégio Tribunal: (AG 0073594-67.2009.4.01.0000 , Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 11/05/2012.). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela 'apreciação equitativa' do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico." ( REsp 1.338.527/SC , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 03/09/2012). 4. Não se constatam quaisquer elementos capazes de demonstrar que a atuação da embargada no feito justifique a fixação dos honorários no importe que intenta. Houve apenas o oferecimento de contestação, tendo o feito sido extinto por falta de interesse processual, matéria que sequer veio a ser objeto da impugnação da autarquia. Considerando a relevância da causa, o tempo e o local da prestação do serviço e os demais critérios previstos em lei, entendo que a fixação dos honorários seguiu rigorosamente a orientação dominante neste Egrégio Tribunal. 5. Apelação da embargante não conhecida. Apelação da embargada não provida.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou conhecimento à apelação de Maria Tereza Darido Silveira e negou provimento à apelação do INSS....OITAVA TURMA 22/03/2019 - 22/3/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00532204920074019199 (TRF-1) JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. COBRANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VIA INADEQUADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.494 /2017. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73 ), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906 /94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo o embargante experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade do embargante no manejo do presente apelo. Precedente. 4 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida ao embargante. 5 - Inicialmente, é relevante destacar que a presença das condições da ação constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida, de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição. 6 - A execução embargada refere-se à cobrança de crédito de natureza não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores pagos indevidamente à embargante, a título de benefício previdenciário. 7 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante. 8 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito que, por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de abolir a necessidade dos entes públicos ajuizarem ações condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face dos cidadãos. 9 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título de benefícios previdenciários, por sua vez, está previsto no artigo 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213 /91, com a redação dada pela Lei n. 13.183 /2015. 10 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a legislação previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária o direito de descontar os valores pagos indevidamente ao segurado das prestações vincendas do benefício por ele usufruído. Todavia, o artigo 154 , § 4º , inciso II , do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 /99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em certidão de dívida ativa, a fim de instrumentalizar o manejo da execução fiscal para sua cobrança. 11 - Assim, ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos segurados, nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo, pois não havia amparo legal que assegurasse fundamento de validade para a constituição unilateral do crédito na Lei de Benefícios da Previdência Social . 12 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.350.804/PR , representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 . 13 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494 /2017, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 115 da Lei 8.213 /91, foi prevista expressamente a possibilidade de inscrição dos créditos relativos ao pagamento indevido de benefícios em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança destes valores por via da execução fiscal. 14 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre o INSS, tampouco convalida formalmente a ação de execução subjacente, consoante entendimento jurisprudencial predominante. Precedente. 15 - No caso concreto, constata-se que a execução fiscal subjacente foi proposta em 18 de maio de 2010 (ID 107329186 - p. 13). 16 - Por outro lado, verifica-se que a modificação do artigo 115 da Lei 8.213 /91, introduzida pela Lei 13.494 /2017, só entrou em vigor com a publicação deste diploma legal em 27 de setembro de 2017. 17 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do ato jurídico perfeito e à teoria do isolamento dos atos processuais, a referida inovação legislativa não pode ter efeitos retroativos, para sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia Previdenciária para postular a cobrança do crédito ora embargado. 18 - Em decorrência, verificada a carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, deve ser mantida a extinção da execução fiscal subjacente, nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 , por fundamento diverso. 19 - Apelação do embargante não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Extinção da execução mantida por fundamento diverso.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do embargante e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a extinção...execução fiscal, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 - 30/4/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA: AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO: REDUÇÃO DA MULTA DE MORA AO PERCENTUAL DE 20%, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 106 , CTN , RETROATIVIDADE LEI MAIS BENÉFICA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105 /2015, aplica-se a esse processo o CPC/73 . 2. O valor atribuído à causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, o que obriga a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 475 , § 2º , do CPC/73 ). Remessa Oficial tida por ocorrida. 3. A empresa embargante revogou contrato de prestação de serviços com os advogados anteriormente constituídos, deixando de juntar nova procuração. 4. Ausente advogado nomeado, de rigor o não conhecimento da apelação da embargante, por ausência de capacidade postulatória. 5. Está correta a redução da multa moratória, nos termos do artigo 106 , II , c , do CTN (retroatividade da lei mais benéfica). A nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212 /91 pela Lei nº 11.941 /09, submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430 /96, o qual prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20%. Manutenção da sentença. Precedentes. 6. Apelação da embargante não conhecida. 7. Remessa Oficial, tida por interposta, não provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da embargante e negar...APELAÇÃO CÍVEL AC 00045237020044036119 SP (TRF-3) JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA – APELAÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE NÃO CONHECIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO – ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NOVO JULGAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso do INSS provido em parte.
Encontrado em: 16ª Câmara de Direito Público 14/09/2020 - 14/9/2020 Apelação Cível AC 00278466620118260564 SP 0027846-66.2011.8.26.0564 (TJ-SP) Nazir David Milano Filho
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECURSO DO EMBARGANTE – AUTONOMIA DA CARTA FIANÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESES DE EXTINÇÃO DA FIANÇA INÉDITAS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS – SEGURANÇA JURÍDICA – EXTINÇÃO DA FIANÇA – APELAÇÃO DO FIADOR-EMBARGANTE CONHECIDA EM PARTE, E, NESTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO CREDOR-EMBARGADO PREJUDICADA. 1. Julgamento conjunto com a Apelação nº 0837190-63.2014.8.12.0001 , em razão da conexão por prejudicialidade. 2. Discute-se no presente recurso: a) a eventual autonomia entre a Cédula de Crédito Bancário (título executivo) e carta de fiança; b) a ocorrência de novação da obrigação principal, extintiva da fiança; e, subsidiariamente, c) a extinção da fiança ante a concessão de moratória, celebração de transação ou aceitação de dação em pagamento; d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Não conhecido o recurso nos pontos relativos à autonomia da carta fiança e da caracterização de moratória, transação ou dação em pagamento. 4. A caracterização de novação depende do preenchimento de três pressupostos: a) existência de obrigação anterior válida (art. 367 , CC ); b) acordo entre as partes para estabelecimento de novidade obrigacional (art. 360 , inc. I a III , CC ); c) animus novandi (art. 361 , CC ). 5. A manifesta incompatibilidade entre a nova dívida e a precedente, através da alteração do valor e do objeto da obrigação, demonstra a inequívoca intenção de novar. 6. Apelação do fiador-embargante conhecida em parte, e, nesta, provida. Apelação do credor-embargado prejudicada. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 03/11/2020 - 3/11/2020 Apelação Cível AC 08165717820158120001 MS 0816571-78.2015.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA. 1 - Nota-se que o pagamento informado foi realizado após a execução e após os embargos (em 2009). Portanto, é o caso de se dar provimento à apelação e à remessa oficial, com o reconhecimento da improcedência dos embargos, não se conhecendo da apelação do embargante, tendo em conta que a realização do pagamento constitui-se em ato contrário ao desejo de recorrer. 2 - Como é assente na jurisprudência, incabível condenação em verba honorária nas execuções propostas pela União, que é substituída pelo encargo previsto no Decreto-lei 1.025 /69 (Súmula 168, TFR). 3 - Apelação e remessa oficial provida, apelação da embargante não conhecida.
Encontrado em: A Turma Suplementar, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial e não conheceu da apelação da embargante. 5ª TURMA SUPLEMENTAR 08/02/2013 - 8/2/2013 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00010761120034014100
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE NÃO CONHECIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO – ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOVO JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APURAÇÃO DA RMI – EQUÍVOCO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULOS -INTERPRETAÇÃO DO TERMO PERÍODO CONTRIBUTIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. Recurso do INSS desprovido.
Encontrado em: 16ª Câmara de Direito Público 08/07/2021 - 8/7/2021 Apelação Cível AC 01465976520058260000 SP 0146597-65.2005.8.26.0000 (TJ-SP) Nazir David Milano Filho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDA. 1 - Nota-se que o pagamento informado foi realizado após a execução e após os embargos (em 2009). Portanto, é o caso de se dar provimento à apelação e à remessa oficial, com o reconhecimento da improcedência dos embargos, não se conhecendo da apelação do embargante, tendo em conta que a realização do pagamento constitui-se em ato contrário ao desejo de recorrer. 2 - Como é assente na jurisprudência, incabível condenação em verba honorária nas execuções propostas pela União, que é substituída pelo encargo previsto no Decreto-lei 1.025 /69 (Súmula 168, TFR). 3 - Apelação e remessa oficial provida, apelação da embargante não conhecida.
Encontrado em: A TURMA Suplementar, por unanimidade, DEU provimento à apelação e à remessa oficial e NÃO CONHECEU da apelação da embargante. 5ª TURMA SUPLEMENTAR e-DJF1 p.1860 de 08/02/2013 - 8/2/2013 APELAÇÃO CIVEL