TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: EDAC XXXXX20144058300 PE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA FUNDAMENTAÇÃO. COERÊNCIA INTERNA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelos particulares em face do acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta em adversidade à sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao enquadramento dos servidores públicos federais aposentados no PCC da Lei n.º 5.645 /70 e do Decreto n.º 75.461/75, na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, Código P -1501, do Grupo-Planejamento, Código P - 1500, e ao consequente ajustamento do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento disposto no art. 19 , parágrafo 1.º , III, da Lei n.º 8.270 /91. 2. Inexiste a contradição apontada pelo embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . 3. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a contradição que autoriza a oposição do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre trechos da decisão embargada, ou entre a fundamentação e a conclusão adotada no acórdão. 4. A mera existência de precedentes acolhendo tese diversa daquela que serviu de fundamento para o improvimento da apelação manejada pelos embargantes não corresponde a qualquer um dos vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. 5. O acórdão combatido apresenta evidente coerência interna, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação. 6. Os embargantes pretendem, em realidade, a reanálise da causa julgada sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos no acórdão embargado, para o que não se prestam os embargos de declaração. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.