PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tendo a sentença declarado a nulidade do título executivo pela falsidade da assinatura, a apelação que discute a legitimidade das cláusulas contratuais e correção monetária não guardam a dialeticidade necessária ao conhecimento do apelo. 2. Os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa revelam proporcionalidade. 3. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Encontrado em: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO N.º 0523659-1 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CELSO ANTÔNIO OLIVEIRA MELO DE SOBRAL JÚNIOR RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CNHECIDA E DESPROVIDA. 1....Tendo a sentença declarado a nulidade do título executivo pela falsidade da assinatura, a apelação que discute a legitimidade das cláusulas contratuais e correção monetária não guardam a dialeticidade necessária ao conhecimento do apelo. 2. Os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa revelam proporcionalidade. 3. Apelação parcialmente conhecida e desprovida....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0010591-66.20158.8.17.0480 (0523659-1), acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar provimento ao mesmo, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru, de de 2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE. PEDÁGIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação não conhecida no tocante ao afastamento do fator previdenciário, tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38. 2. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, a Constituição da Republica , em seu artigo 201 , § 7º , estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher. A EC 20 /98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º. 3. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II. 4. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DÉCIMA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 - 5/9/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00060371620114036183 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. - Quanto à notificação dos tributos, na lição de Leandro Paulsen, a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 982), porque, uma vez realizada, aperfeiçoa-se a relação entre a administração e o sujeito passivo com a possibilidade de impugnação de eventuais vícios existentes no ato. Denota-se, desse modo, que o ato é uma decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. - No caso, o município sequer fez prova da remessa do carnê, a fim de demonstrar a regularidade da notificação, conforme a aludida jurisprudência. - Não é possível presumir a remessa do carnê ao sujeito passivo, que alega não o ter recebido, dado que não foi demonstrada pelo apelado a sua emissão. - É inexigível a produção de prova de fato negativo, situação que, in casu, afasta a aplicação do artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. QUARTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 - 7/11/2017 VIDE EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00069150520164036105 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. - Parte do recurso autárquico conhecido, pois a conta acolhida aplicou a Resolução n. 134/2010 na correção monetária, portanto o indexador utilizado foi a TR (Lei n. 11.960 /2009)- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em revisar o benefício previdenciário ao então autor - O decisum assim dispôs sobre os salários-de-contribuição a serem computados na apuração da RMI: "In casu reputo suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de cômputo dos salários-de-contribuição corretos da parte autora. Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30 , I , da Lei nº 8.212 /91). Posto isto, as rendas mensais dos auxílios-doença deverão basear-se nos corretos salários-de-contribuição, consoante retificação salarial anotada na CTPS da autora (f. 213/215), além dos constantes na relação oficial constante de f. 67/68. As diferenças são devidas desde 11/01/2005, data da concessão do auxílio-doença 502.375.634-2 (CNIS)." - Assim, está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas ( REsp n. 531.804/RS ) - Nesse ponto, correta está a conta acolhida e a sentença deve ser mantida - Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NONA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 - 19/7/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00062635020134036183 SP (TRF-3) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO NO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. No caso do presente recurso, a recorrente, além de requerer a exibição de documentos, pugna, também, pelo desbloqueio de valores ou liberação de valores incontroversos. 2. Tenha-se em vista que a parte inovou no pedido, uma vez que não constava, na petição inicial, qualquer requerimento no sentido de determinar-se a liberação, desbloqueio ou estorno de valores, pelo que o recurso não pode ser conhecido nessa parte. 3. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453, estabeleceu o entendimento segundo o qual a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. Não houve, por parte da recorrente, pedido administrativo para exibição dos documentos, pelo que de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso interposto e negou provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021 - 12/2/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00086411120164036106 SP (TRF-3) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao exame e decida quanto ao pedido de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sem cominação de multa pelo descumprimento. 2. O mandado de segurança não perde o objeto em hipótese, como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG ; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF ). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. Na espécie, a parte deu entrada no requerimento administrativo em 22.07.2019 (ID 60974181), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 ). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001 ; AC 1002934-98.2018.4.01.3400 . 5. Outrossim, a reserva do possível não se presta a limitar o reconhecimento e a efetivação de direitos sociais. Assim, é que [n]o campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei (STJ, REsp 1607472/PE ). 6. Quanto ao pleito para a exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação, verifica-se que, no presente, tanto a decisão concessiva da liminar quanto a sentença foram proferidas sem a cominação prévia de astreintes, de modo que as razões do Apelante se encontram dissociadas do contexto processual, em ofensa ao previsto no art. 1.010 , II e III , do CPC , o que desautoriza seu conhecimento. 7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente conhecida e não provida na parte em que se conhece.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. PRIMEIRA TURMA 18/08/2020 - 18/8/2020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) AMS 10002456520204013803 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. 2. A ação de execução, amparada em nota promissória, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos contados do vencimento do título. 3. Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo previsto nos artigos 70 e 77, do anexo I, do Decreto nº 57.663 /66,a citação não foi promovida a tempo de interromper o prazo de extinção da respectiva pretensão de cobrança pela via forçada. 4. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Encontrado em: APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 4ª TURMA CÍVEL Publicado no DJE : 14/11/2018 . Pág.: 408/410 - 14/11/2018 20140111681666 DF 0041402-04.2014.8.07.0001 (TJ-DF) LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. - A autarquia não tem interesse recursal nos pontos correção monetária e juros de mora, porque referidos critérios foram utilizados na conta acolhida exatamente como pleiteou a autarquia - A segurada aceitou a proposta de acordo do INSS oferecida em 15/5/2012 e apresentada basicamente sob as seguintes condições: (i) restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 25/3/2011, descontando-se os valores recebidos administrativamente, com pagamento, a título de atrasados, de 80% do valor a ser apurado pelo setor de cálculos; (ii) DIP 1/5/2012. - O INSS não apresentou a conta mencionada no acordo, por entender que nada deve ao autor que trabalhou em todo o período relativo ao benefício por incapacidade - O acordo há de ser cumprido, não existindo mais a possibilidade de alteração de seus termos. Nele não há qualquer ressalva quanto a possível exercício de atividade remunerada pelo autor, embora conste no CNIS o labor desde 1997 - A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral para sobrevivência - Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NONA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 - 26/1/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00065411520144036119 SP (TRF-3) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NATUREZA RURAL. REQUISITOS OBSERVADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA NESSA PARTE. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelação do INSS (fls. 122/127) contra a sentença (fls. 101/107 e 131/131v) do Juízo da Comarca de Araguari/MG, que, em ação de 14/06/2010, sobre concessão de pensão por morte de companheira, contribuinte individual, julgou procedente o pedido, contra o que se opõe o recorrente, afirmando que não teria havido comprovação da união estável e discorrendo sobre correção monetária e juros , nos termos da Lei 11.960 /2009 , e sobre honorários advocatícios. O óbito ocorreu em 17/05/1999, DER 15/03/2005. Benefício no valor de um salário mínimo. 2. No que diz respeito aos honorários advocatícios e aos termos da correção monetária e juros, a sentença contempla o que reivindicado na apelação, de forma que dela não se conhece por falta de interesse recursal. 3. Pensão por morte. Natureza rural. Requisitos genéricos. Especificidade do segurado especial/rural. 4. PRESENTE CASO: a pensão foi paga ao filho comum do autor com a falecida até 25/11/2004, quando foi cessada, após o que o autor a requereu, o que foi indeferido. 5. Verifica-se que, além da certidão de nascimento do filho comum, nascido em 1983, há nos autos fotografias, que estariam a retratar a vida comum do casal, as testemunhas ouvidas (fls. 95 e 96) confirmam a união estável entre o autor e a falecida, inclusive detalhando que a falecida teve câncer de pele e que, enquanto ela esteve internada em Araguari, "ele vinha vê-la na cidade" nos finais de semana. 6. Nesse contexto, inquestionável a qualidade de segurado, pois a falecida vinha recebendo auxílio-doença, o conjunto probatório leva ao convencimento pelo deferimento do pedido inicial. 7. CONCLUSÃO: Remessa oficial desprovida, apelação parcialmente conhecida, desprovida na parte conhecida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, CONHECEU parcialmente da apelação e NEGOU provimento na parte conhecida e NEGOU provimento à remessa oficial. 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS 05/05/2017 - 5/5/2017 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00534675420124019199 (TRF-1) JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º , XVI , da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019 - 15/7/2019 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ApReeNec 50039805520174036109 SP (TRF-3) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA