PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 1. Caso em que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dar provimento à Apelação do Estado, deixou de inverter os ônus sucumbenciais, mantendo a condenação do ente público quanto às verbas, ao argumento de que "a pretensão de receber resistida pelo Estado do Rio de Janeiro deu causa à instauração da lide, devendo, portanto, ele ser responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais", já que quando ajuizada a demanda haveria entendimento administrativo "no sentido de ser direito dos autores o reajuste". 2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). Assim, provida a Apelação, com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. 1. Caso em que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, contudo, deixou de inverter os ônus sucumbenciais, ao argumento de que "a pretensão de receber resistida pelo Estado do Rio de Janeiro deu causa à instauração da lide, devendo, portanto, ele ser responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais". 2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor). Assim, provida a Apelação, com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência. 3. Recurso Especial provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de cobrança. 2. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando o recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Precedente desta Corte. 3. O Tribunal de origem ao deixar de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento da apelação interposta pelo recorrente, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial. 3. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso. 4. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dando provimento à apelação da ora agravante para extinguir o feito sem resolução do mérito. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir sobre: i) a nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação prévia do Ministério Público; ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e iii) a necessidade de ampliação do quórum do órgão julgador (art. 942 do CPC/2015) quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamento o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial. 5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso. 6. Recurso especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO POR MAIORIA COM EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando os embargos de declaração são acolhidos pelo Colegiado, excepcionalmente ultrapassando sua finalidade de integração, alterando o julgamento do recurso que os precedeu, é necessária a interposição dos infringentes, diante do texto da lei, que exige seu manejo frente a julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória" (REsp n. 512.399/PE, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de esgotamento das vias ordinárias obsta o conhecimento do Recurso Especial. Aplicável a Súmula 207/STJ: "Inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem." 2. Agravo regimental não conhecido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRF DA 1ª REGIÃO, QUE REFORMOU DA SENTENÇA. JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 515 DO CPC/1973. 1. Caracteriza omissão do acórdão combatido, quanto ao excesso de execução e à aplicação do disposto no art. 515 do CPC/1973, uma vez que os embargos à execução foram acolhidos pelo Juízo de piso com fundamento em um único argumento suficiente para retirar a liquidez e certeza do título executivo judicial e, no exame da apelação, o Tribunal deu provimento para julgar improcedente pedido dos embargos à execução. Todavia, sem apreciar todos os argumentos trazidos na petição inicial dos embargos à execução. 2. O art. 515 do CPC/1973 preceitua que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria apresentada. Em complemento, os §§ 1º e 2º do mencionado artigo estabelecem que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória.
RECURSO DA ADEMI-BA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. LIMINAR DEFERIDA, POR MAIORIA, PARA IMPOR AO IBAMA O DEVER DE LICENCIAR E FISCALIZAR EMPREENDIMENTOS NOS LOCAIS DA CONTROVÉRSIA. 1. Tribunal julgou a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os embargos infringentes são manifestamente descabidos na espécie, uma vez opostos contra acórdão unânime proferido em apelação contra sentença que extinguira a causa, sem resolução do mérito. Nessas circunstâncias, em que inexistente omissão relevante para o deslinde da causa, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. A concessão de cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela constitui juízo distinto do meritório, porque fundado no mais das vezes apenas na plausibilidade jurídica da tese do postulante e na possibilidade de perecimento do seu direito, inexistindo mérito nesse tipo de decisão, isso vindo a reforçar que, no contexto do julgamento de apelação contra sentença terminativa reformada por unanimidade de votos, o descabimento dos infringentes é incontestável. 3. Agravo interno não provido.