RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I , DO ART. 6º , DA LC Nº 70 /91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146 , III , C, DA CF/88 , DETERMINANTE DO “ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO”, AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado. 2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88 , matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas. 3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2º; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800 , Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997. 4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146 , III , c , CF/88 . O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70 /91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995). 5. A Lei nº 5.764 /71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146 , III , c , CF/88 , possuem regular aplicação. 6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195 , I , b , da CF/88 , seria violada. 7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais. 8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718 /98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços. 9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102 , III , a , da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764 /71. COFINS. MP Nº. 1.858/99. LEI 9.718 /98, ART. 3º , § 1º (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3º , § 1º , da Lei nº. 9.718 /98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718 /98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718 /98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2º da Lei nº 70 /91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764 /71 art. 79 ) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121). 10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315 -RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215 -RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362 -RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718 , ambas de 1998. 11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 /98, no que ampliou o conceito de receita bruta.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A recuperação judicial tem por objetivo tornar efetiva a função social a ser exercida pela empresa e constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível. 2. A extrapolação do prazo previsto no art. 6º , § 4º , da Lei 11.101 /2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado com a empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso. 3. A hipótese dos autos possui a peculiaridade de que, além do fato de o processo recuperacional ter sido encerrado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente. 4. Destoa da razoabilidade admitir que o credor tenha de suportar o ônus da suspensão pleiteada pelo devedor diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução trabalhista (21/10/2015), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. 5. Conflito de competência não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do conflito
E M E N T A TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ISS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 pelo STF - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR , reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS /COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado - Remessa necessária e apelação não providas.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des...ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 12/07/2021 - 12/7/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
E M E N T A TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ISS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR , reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS - Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes ternos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS /COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195 , I , b da CF , abarca os feitos julgados também na vigência da Lei nº 12.973 /14 - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS /COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica - Remessa necessária e apelação não providas.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des...MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 22/09/2021 - 22/9/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. LEI 9.317 /96. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Não acolhida a alegação de julgamento ultra petita -A impetrante tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica em edifícios (f. 29) -As atividades desenvolvidas pela impetrante, não estão, abrangidas pela vedação prevista na aludida lei, sendo ilegal, portanto, sua exclusão. -Precedente do STJ -Remessa oficial e apelação não providas.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des....MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 23/07/2020 - 23/7/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -Anoto que a própria União Federal, por meio do Delegado Adjunto da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo, reconhece como correta a conclusão do laudo pericial (fi. 979 dos autos), eis que os débitos ora discutidos, que obstaram à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal da autora, se encontravam incluídos em parcelamento. -Com relação à majoração dos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo ( EDcl no REsp 792.306/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). -Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 370.883,07 - em 19/12/2011- fl. 9 – id. 123387138), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença em R$ 10.000,00, é razoável, e não demanda majoração, eis que observados os termos do art. 20 , §§ 3º e 4º do CPC/73 -Remessa oficial e apelação improvidas.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed....MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 03/12/2021 - 3/12/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, AFRMM. PORTARIA 72/08. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, eis que não se está diante de mera discussão de lei em tese, posto que o impetrante pretende, efetivamente, afastar efeitos concretos incidentes em razão da exigência do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante- AFRMM. -A preliminar de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e com ele será decidida -Na hipótese de transporte de mercadorias sujeitas ao regime de admissão temporária, que tenham pago imposto incidente sobre a importação, proporcionalmente ao tempo de permanência no país, fica suspensa a cobrança do AFRMM até o término do prazo concedido pelo Ministério dos Transportes para a permanência da mercadoria importada ou até que a importação temporária torne-se definitiva, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.893/04 - O Ministério dos Transportes editou a Portaria 72/2008, disciplinando a concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM -A Portaria 72/2008 extrapolou seus limites, ao regular os benefícios e incentivos relativos ao AFRMM. Precedente -Remessa oficial e apelação não providas.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed....pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma Intimação via sistema DATA: 21/10/2021 - 21/10/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DISTRITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO NCPC . OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC , não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DISTRITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO NCPC . OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC , não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Embargos de declaração rejeitados.