(TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.009490-2/001 , Relator (a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da sumula em 17/09/2021). Grifos....(TJMG - Apelação Criminal 1.0701.11.025279-1/001 , Relator (a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2014, publicação da sumula em 21/01/2015). Grifos....(TJMG - Apelação Criminal 1.0002.17.000985-2/001 , Relator (a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em …
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0118378-65.2017.8.09. 0074 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : IPAMERI APELANTE : PEDRO RAMOS JORDÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SEMOVENTE. NULIDADE. TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. Analisadas com acuidade todas as teses defensivas expendidas nos memoriais, não há falar-se em nulidade da sentença. ABSOLVIÇÃO. Provada sobremaneira a autoria delituosa imputada ao apelante, por meio da prova testemunhal e material, improcede o pleito absolutório. PENA. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Judiciosamente observado o critério trifásico e fixada a pena em quantum suficiente, justo e necessário para reprovação e prevenção do crime, não há falar-se em redução. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Encontrado em: 2ª Câmara Criminal 01/04/2022 - 1/4/2022 01183786520178090074 (TJ-GO) DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33 , CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343 /06, E ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000459-18.2021.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Encontrado em: Quinta Câmara Criminal Apelação Criminal APR 50004591820218240104 (TJ-SC) Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado uma vez que a ré não preenche os requisitos necessários, por estar demonstrada sua dedicação às atividades criminosas, não só pelos apetrechos para embalo dos entorpecentes encontrados na sua residência, como também pelos depoimentos de apontam que seu bazar é conhecido pelos militares por ser um ponto de tráfico de drogas ilícitas na região. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Encontrado em: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/10/2021 - 15/10/2021 Apelação Criminal APR 00049788720208080012 (TJ-ES) WILLIAN SILVA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. 1. A restituição dos veículos aos proprietários, ainda que mediante condições, torna incompatível a alienação antecipada de bens judicialmente constritos, prevista no art. 144-A do CPP . Desse modo, perde objeto o recurso que se volta contra o deferimento da medida, em razão da perda superveniente do objeto. 2. Julgamento da apelação criminal prejudicado.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação criminal, nos termos...OITAVA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50557185020214047100 RS 5055718-50.2021.4.04.7100 (TRF-4) JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 2) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. I. Pena-base. Distanciamento do mínimo legal que se mantém. Apelante que, à época do crime objeto da presente ação penal, já ostentava condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma espécie. Circunstância agravante da reincidência considerada pela Magistrada a quo como maus antecedentes criminais na primeira etapa do processo trifásico. II. Regime semiaberto corretamente fixado em razão dos antecedentes do apelante. Recurso ao qual se nega provimento.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 29/09/2017 - 29/9/2017 APTE: DIEGO LOURENÇO SANTOS....APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO APL 00003623420108190038 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CRIMINAL (TJ-RJ) ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal , a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal , no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
Encontrado em: Lênio Streck; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr....consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação...Direitos Humanos. - Veja na página 62, do relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, referência sobre o compartilhamento de informações entre autoridades fiscais e criminais
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 , § 6º , da Constituição , disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional ( Constituição Federal , art. 5º , XLVII , e; XLVIII; XLIX; Lei 7.210 /84 ( LEP ), arts. 10 ; 11 ; 12 ; 40 ; 85 ; 87 ; 88 ; Lei 9.455 /97 - crime de tortura; Lei 12.874 /13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execucoes Penais . Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição , a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação.
Encontrado em: voto do Ministro Teori Zavascki (Relator), que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e nos limites do acórdão proferido no julgamento da apelação...(NEXO DE CAUSALIDADE, AGENTE PÚBLICO, CONSUMAÇÃO, DANO PESSOAL) AI 299125 . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: RESP 740968 e RESP 1105974 TJRJ: Apelação Cível 200900122993, Apelação Cível...LEG-FED RES-000009 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA CNPCP . LEG-FED PRT-000276 ANO-2012 PORTARIA DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN/CJF .
Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN ; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN ; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN ), criado pela Lei Complementar 79 /94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciario Nacional ( FUNPEN ) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79 /94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.
Encontrado em: LEG-FED RES-000009 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA CNPCP . LEG-FED RES-000154 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ .
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ação penal pública incondicionada. ADI 4.424 . 3. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 4. Reafirmação de jurisprudência.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 LJE -1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS .