STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS XXXXX SP 2016/XXXXX-5 (STJ)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE E DO LITISCONSORTE. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. APELO DO LITISCONSORTE QUE NÃO SE DIRIGE CONTRA O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 /STF. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. PETIÇÃO DE ACORDO QUANTO À DIVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APRESENTADA PELAS ENTIDADES SINDICAIS. ANÁLISE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT E EM CASO DE SUA PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO STJ DA TEORIA DA CAUSA MADURA AOS RECURSOS APRECIADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FEDERAÇÃO LITISCONSORTE E PELO DESPROVIMENTO DO SINDICATO IMPETRANTE. APELO DA FESSP-ESP NÃO CONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO SINDASP DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem resolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a existência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973 , pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura ( AgInt no RMS 44.349/MG , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS 59.378/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se pode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto ele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em cumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos. 2. Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284 /STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 44.236/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS 33.459/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no RMS 31.059/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu apelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, único fundamento do acórdão recorrido. 3. Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida corretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e documental do requisito da unicidade sindical por ocasião da impetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da existência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade representativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo. 4. O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso, dada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical, está em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se: RMS 42.890/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS 32.043/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS 18.229/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS 5.757/RJ , Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996. 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo desprovimento do apelo do SINDASP. 6. Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP desprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado.