ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º , II e XI , 10 , V , VIII , IX e XII , e 11 , I , da Lei 8.429 /92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , IV , do CPC/73 , concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37 , § 5º , da Constituição , ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015 . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil , pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115 , II , da lei n. 8.213 /1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154 , § 3º , do Decreto n. 3.048 /1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
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EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. BENS DA UNIÃO. ILHAS COSTEIRAS COM SEDE DE MUNICÍPIOS. TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. APROVEITAMENTO POR PARTICULARES. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 20 , IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 /2005. INALTERADO O ART. 20 , VII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRIMADO DA ISONOMIA. TITULARIDADE DA UNIÃO. 1. Recurso extraordinário em que se pretende ver reconhecida a inexigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação, tendo em vista o aproveitamento, por particulares, de terrenos de marinha e acrescidos localizados nas ilhas costeiras do Município de Vitória, Espírito Santo. Tema nº 676 de repercussão geral. Controvérsia sobre a situação dominial dos terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município, à luz do art. 20 , IV , da Constituição da Republica , após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46 /2005. 2. O domínio da União sobre as terras situadas nas ilhas litorâneas (art. 20, IV) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 317 (Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 20.11.1992), resguardada a legitimidade de eventual transferência da titularidade para os Estados, pelos meios regulares de direito (art. 26, II). 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 46 /2005 criou, no ordenamento jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras. Com a redação conferida ao art. 20 , IV , da Constituição da Republica pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando constitucional, as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26 , II”, que remanesceram no patrimônio federal. 4. Antes da Emenda Constitucional nº 46 /2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União. Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime. 5. Controvérsia sobre a exegese de norma erigida pelo constituinte derivado. Interpretação sistemática do art. 20 , IV e VII , da Constituição da Republica . Concepção hermenêutica da Constituição como um todo orgânico, conjunto coerente de normas, vinculantes e compatíveis entre si. A EC nº 46 /2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF . 6. Conformação do conteúdo e alcance da Emenda Constitucional nº 46 /2005 ao primado da isonomia, princípio informador – a um só tempo – dos âmbitos de elaboração, interpretação e aplicação da lei. Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20 , VII , da Constituição da Republica . 7. Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46 /2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20 , VII , da Constituição da Republica , sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. 8. Conclusão que não implica afirmar ilegítimos inconformismos quanto à aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União, matérias que, todavia, não integram o objeto deste apelo extremo e cujo exame refoge à competência extraordinária desta Corte. Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas decorrentes (i) da opção legislativa de adotar a linha do preamar médio de 1831 como ponto de referência para medição dos terrenos de marinha (Decreto-lei nº 9.760 /1946), e (ii) das transformações, naturais ou artificiais, ocorridas ao longo dos anos, como os aterramentos e as alterações do relevo acumuladas. Não guardam relação com a alteração promovida pela EC nº 46 /2005, e não foram por ela solucionadas. 9. Recurso extraordinário conhecido e não provido.
Encontrado em: Ministra Rosa Weber (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 676 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: A Emenda Constitucional nº 46 /2005 não...Tese A Emenda Constitucional nº 46 /2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20 , VII , da Constituição da Republica , sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em...Ministra Rosa Weber (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 676 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “A Emenda Constitucional nº 46 /2005 não
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM . MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA PERFEITAMENTE DELINEADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE LOGINS E DE SENHAS DE USUÁRIOS DO SIGMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora se reconheça a materialidade delitiva, ante a ausência de provas suficientemente aptas a comprovar a autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao primado do in dubio pro reo. 2. Em que pese a inserção indevida de dados relacionados a armamento no sistema SIGMA ter ocorrido a partir de login e de senha de usuário do Acusado, os elementos de prova produzidos pelo Parquet Militar não provam, de forma precisa e cristalina, a autoria delitiva. 3. O comprovado compartilhamento de logins e de senhas de usuários do sistema SIGMA por vários operadores no âmbito da 2ª Região Militar, aliado aos demais elementos de prova, impossibilitou, in casu, atribuir responsabilidade criminal ao Acusado pelo crime de falsidade ideológica. 4. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A extinção do feito, nos termos em que procedida pelo Juízo a quo, apenas vem dar cumprimento ao artigo 485 , do CPC/2015 , em seu inciso III, atendida a exigência contida em seu parágrafo primeiro. II - Este Tribunal possui entendimento já consolidado no sentido de que, uma vez violado o prazo processual concedido promoção do andamento do feito, impõe-se a extinção, afastando-se a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. III - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, negar provimento ao recurso, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. Vitória, 30 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A)
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM . MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA PERFEITAMENTE DELINEADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE LOGINS E DE SENHAS DE USUÁRIOS DO SIGMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora se reconheça a materialidade delitiva, ante a ausência de provas suficientemente aptas a comprovar a autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao primado do in dubio pro reo. 2. Em que pese a inserção indevida de dados relacionados a armamento no sistema SIGMA ter ocorrido a partir de login e de senha de usuário do Acusado, os elementos de prova produzidos pelo Parquet Militar não provam, de forma precisa e cristalina, a autoria delitiva. 3. O comprovado compartilhamento de logins e de senhas de usuários do sistema SIGMA por vários operadores no âmbito da 2ª Região Militar, aliado aos demais elementos de prova, impossibilitou, in casu, atribuir responsabilidade criminal ao Acusado pelo crime de falsidade ideológica. 4. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM . MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA PERFEITAMENTE DELINEADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPARTILHAMENTO DE LOGINS E DE SENHAS DE USUÁRIOS DO SIGMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora se reconheça a materialidade delitiva, ante a ausência de provas suficientemente aptas a comprovar a autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao primado do in dubio pro reo. 2. Em que pese a inserção indevida de dados relacionados a armamento no sistema SIGMA ter ocorrido a partir de login e de senha de usuário do Acusado, os elementos de prova produzidos pelo Parquet Militar não provam, de forma precisa e cristalina, a autoria delitiva. 3. O comprovado compartilhamento de logins e de senhas de usuários do sistema SIGMA por vários operadores no âmbito da 2ª Região Militar, aliado aos demais elementos de prova, impossibilitou, in casu, atribuir responsabilidade criminal ao Acusado pelo crime de falsidade ideológica. 4. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM . VEDAÇÃO AO "SURSIS". ARTIGO 88 , INCISO II , ALÍNEA A, DO CPM . NORMA VIGENTE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DO STM E DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Deserção constitui grave crime militar , sendo considerado o crime militar por excelência. 2. O Código Penal Militar aliou, sistemicamente, o preceito secundário do tipo penal com a vedação ao "sursis", para, assim, estabelecer sanção razoável e proporcional à conduta do militar que se ausenta de sua Organização Militar por mais de 8 (oito) dias. 3. Não haveria o legislador estabelecido, para o crime de deserção, a reprimenda que elegeu, se, ainda na parte geral do CPM , não houvesse elencado tal delito dentre aqueles não passíveis de suspensão da pena. 4. Precedentes do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES DE ARACRUZ. VIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Tribunal da Cidadania, de modo já reiterado, vem decidindo que Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019). ( AgInt no REsp 1852013/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). II Também já decidiu o STJ que Não há litispendência entre a execução coletiva ajuizada por sindicato e a execução individual ajuizada por um dos substituídos com base no mesmo título judicial proveniente de ação coletiva. (...) ( EDcl no CC 131.618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014) III - Não merece guarida, também, a alegação de inviabilidade da ação individual por não ter sido apresentado termo de renúncia/desistência junto à liquidação na ação coletiva, o que além de não figurar como requisito de procedibilidade da ação individual, resta suprido pela ordem judicial de anotação dos dados desta ação na ação coletiva. IV - Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 21 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE RELATOR (A)
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES DE ARACRUZ. VIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Tribunal da Cidadania, de modo já reiterado, vem decidindo que Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019). ( AgInt no REsp 1852013/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). II Também já decidiu o STJ que Não há litispendência entre a execução coletiva ajuizada por sindicato e a execução individual ajuizada por um dos substituídos com base no mesmo título judicial proveniente de ação coletiva. (...) ( EDcl no CC 131.618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014) III - Não merece guarida, também, a alegação de inviabilidade da ação individual por não ter sido apresentado termo de renúncia/desistência junto à liquidação na ação coletiva, o que além de não figurar como requisito de procedibilidade da ação individual, resta suprido pela ordem judicial de anotação dos dados desta ação na ação coletiva. IV - Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A)