PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015 . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil , pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115 , II , da lei n. 8.213 /1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154 , § 3º , do Decreto n. 3.048 /1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico...Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /2006 -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I O Apelante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 , caput, da lei nº 11.343 /2006 à pena de 5 (cinco) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em regime inicial fechado. II - Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação, pugnando pela absolvição, diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no seu patamar mínimo, bem como a isenção das custas judiciais. II A autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restaram devidamente comprovadas, de maneira que resta evidenciado que o conjunto probatório dá certeza suficiente para autorizar a condenação. III - Por outro lado, o recurso merece provimento parcial, considerando que a personalidade, sofreu valoração negativa contrariando o entendimento da Súmula 444 do STJ. IV - Quanto ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da reincidência, corrobora-se a decisão de primeira instância, determinando-se o regime inicial fechado para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33 , § 2º , alínea a c/c alínea b, do Código Penal . V - Quanto ao pleito de isenção de custas, ainda que fosse possível constatar o estado de miserabilidade do acusado neste ponto da marcha processual, tal circunstância não seria óbice à condenação, porquanto a suspensão do pagamento pode ser implementado pelo Juízo da Vara de Execuções, considerando o melhor momento para aferição dos requisitos para concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AP 0001402-10.2020.8.05.0032 BRUMADO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 215, DO CPB. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ALBERGAMENTO. PENA BASE REDUZIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A materialidade e autoria do crime restaram fartamente comprovadas nos autos, através das declarações da vítima, do laudo pericial, além dos depoimentos testemunhais. A vítima, ao ser ouvida em juízo, narrou detalhadamente a ação delituosa, com segurança e firmeza, bem como reconheceu o acusado presente em audiência, sem sombra de dúvidas, como o autor delito. A tese trazida com o apelo se identifica com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que deve ser feito o redimensionamento da pena base, para que seja estabelecida no patamar mínimo previsto em abstrato, aduzindo que a magistrada a quo não valorou corretamente as diretrizes judicias (art. 59 do CP ). No caso em apreço, bem é de ver que o digno julgador de primeiro grau fixou a pena corporal básica, em 03 (três) anos de reclusão, havendo valorado, negativamente, seis das oito circunstâncias judiciais. Sucede que, na análise promovida, o magistrado sopesou equivocadamente as diretrizes: conduta social, personalidade, culpabilidade, motivos e consequências do crime. Ora, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente art. 93 , IX , Constituição Federal de acordo com as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal , conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, o que não ocorreu in casu. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529848-98.2016.8.05.0001 , Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 31/01/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO – MERA COBRANÇA – REFATURAMENTO – PERTINÊNCIA - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. II - A mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado.
APELAÇÕES CÍVEIS. QUATRO AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAS CONEXAS. PLEITOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DA GAFISA S/A. AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONDOMÍNIO CLUBE. ÁREAS PRIVADAS ENTREGUES A TEMPO. ÁREAS COMUNS NÃO CONCLUÍDAS. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. POSSIBILIDADE. TODAVIA, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE DESVINCULA A CONSTRUTORA DE QUALQUER PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS. ATRASO DE OBRA VERIFICADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO C. STJ, NO TEMA Nº 971. REPETIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSITIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO4 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO5 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO6 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO7 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0018145-27.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.03.2021)
Encontrado em: SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)...APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0007747-60.2012.8.16.0001 – Curitiba – Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço – DJ 26.10.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS....E PARCIALMENTE PROVIDO”.
APELAÇÕES CÍVEIS. QUATRO AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAS CONEXAS. PLEITOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DA GAFISA S/A. AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONDOMÍNIO CLUBE. ÁREAS PRIVADAS ENTREGUES A TEMPO. ÁREAS COMUNS NÃO CONCLUÍDAS. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. POSSIBILIDADE. TODAVIA, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE DESVINCULA A CONSTRUTORA DE QUALQUER PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS. ATRASO DE OBRA VERIFICADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO C. STJ, NO TEMA Nº 971. REPETIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSITIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO4 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO5 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO6 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO7 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003675-91.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.03.2021)
Encontrado em: SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)...APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0007747-60.2012.8.16.0001 – Curitiba – Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço – DJ 26.10.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS....E PARCIALMENTE PROVIDO”.
APELAÇÕES CÍVEIS. QUATRO AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAS CONEXAS. PLEITOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DA GAFISA S/A. AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONDOMÍNIO CLUBE. ÁREAS PRIVADAS ENTREGUES A TEMPO. ÁREAS COMUNS NÃO CONCLUÍDAS. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. POSSIBILIDADE. TODAVIA, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE DESVINCULA A CONSTRUTORA DE QUALQUER PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS. ATRASO DE OBRA VERIFICADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO C. STJ, NO TEMA Nº 971. REPETIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSITIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO4 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO5 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO6 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO7 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0004265-68.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.03.2021)
Encontrado em: SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)...APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0007747-60.2012.8.16.0001 – Curitiba – Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço – DJ 26.10.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS....E PARCIALMENTE PROVIDO”.
APELAÇÕES CÍVEIS. QUATRO AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAS CONEXAS. PLEITOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DA GAFISA S/A. AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONDOMÍNIO CLUBE. ÁREAS PRIVADAS ENTREGUES A TEMPO. ÁREAS COMUNS NÃO CONCLUÍDAS. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. POSSIBILIDADE. TODAVIA, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE DESVINCULA A CONSTRUTORA DE QUALQUER PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS. ATRASO DE OBRA VERIFICADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO C. STJ, NO TEMA Nº 971. REPETIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPOSITIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO4 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO5 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO6 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO7 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007280-42.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.03.2021)
Encontrado em: SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)...APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0007747-60.2012.8.16.0001 – Curitiba – Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço – DJ 26.10.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS....E PARCIALMENTE PROVIDO”.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ALBERGAMENTO. PENA BASE REDUZIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. No caso em apreço, bem é de ver que o digno julgador de primeiro grau fixou a pena corporal básica, em 08 (oito) anos acima do mínimo leal, havendo valorado, negativamente, apenas duas das oito circunstâncias judiciais. Da leitura do trecho da sentença, evidencia-se que o magistrado registrou especial enfoque ao fato criminoso, o seu modus operandi, e ao seu desvalor, motivo pelo qual, não é possível afastar o reconhecimento da culpabilidade e das circunstancias do crime enquanto diretrizes negativas. Na análise promovida, o magistrado não fundamentou as diretrizes: conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime. Ora, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente art. 93 , IX , Constituição Federal de acordo com as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal , conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Com efeito, constata-se acertadamente que o julgador atribuiu ao fato criminoso, o seu modus operandi e ao seu desvalor, de modo que não é possível afastar o reconhecimento da culpabilidade e das circunstancias do crime enquanto circunstancias negativas. As demais diretrizes judicias não foram valoradas. Assim, diante da valoração negativa de 02 (duas) das 08 (oito) circunstâncias judiciais, é de rigor reduzir a pena corporal básica, passando a figurar, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, defere-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na medida em que o réu, efetivamente, admitiu ter deflagrado os disparos contra a vítima, conforme consta em seu interrogatório judicial. Assim, "'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante' ( HC 308.331/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017 sem grifo no original)". Considerando que, na hipótese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada pelo magistrado para incrementar a pena-base na avaliação da culpabilidade e circunstancias do crime, entende-se que a segunda qualificadora deve ser utilizada para tipificar a conduta como deito qualificado. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena do crime de homicídio, diminui-se a pena em 1/6, correspondente a atenuante da confissão, motivo pelo qual, resulta em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que a torno em definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Por fim, quanto ao regime prisional estabelecido na decisão de primeiro grau, este encontra-se em compasso com o disposto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO – MERA COBRANÇA – NECESSIDADE DE RESTITUIR EM DOBRO - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. II - A mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. III - o MM. Juiz com acerto ao reconhecer a pretensão da parte autora de repetição, em dobro do indébito. Isto porque, a situação ora constatada se amolda com luvas às mãos ao que preleciona o art. 940 do CC e § único do art. 42 do CDC .