APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. A irregularidade na representação processual da parte autora impede o conhecimento do seu apelo, quando não sanado o vício, após regular intimação. APLICAÇÃO DO CDC . Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base nas disposições insertas no CDC , com vista a adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar, se necessário, eventuais abusos e onerosidade excessiva. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O colendo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo n. 1.058.114-RS, sedimentou o entendimento de que é possível a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que pactuada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, com os quais não pode cumular. Aplicação das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. No caso dos autos, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência , esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Segundo... entendimento pacífico no colendo STJ, que culminou com a edição da Súmula n. 322, é cabível a compensação e/ou repetição simples do indébito, independentemente da prova do erro. Assim, tendo sido reconhecida a abusividade em alguns encargos contratados, é admitida a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080322886 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MONOCRÁTICA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876 , ambos do CC . A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado. DA TUTELA ANTECIPADA. Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento está... condicionado à realização dos depósitos nos valores recalculados conforme esta decisão. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO; APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70078051950 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 18/06/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DESVIO DE ENERGIA. I ? A autora insurge-se contra a sentença, cuja nota foi expedida em 13/03/2019, e disponibilizada na edição n. º 6460 do Diário da Justiça Eletrônico, em 14/03/2019, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte. Assim, tendo em vista que seu recurso foi interposto apenas em 08/04/2019, resta demonstrada a intempestividade do apelo, não podendo ser conhecido. II ? Para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. III ? No caso, não restou demonstrado que a parte autora tenha sido beneficiada por registro inferior ao efetivo, visto que o caderno probatório corrobora a tese da autora de que as alterações no padrão de consumo da unidade são justificados pelos contratos de aluguéis, alteração do usuário efetivo do serviço, e as diferentes necessidades de cada atividade profissional, no que tange ao consumo de energia elétrica. Além disso, após a fiscalização, comparando com o período da suposta irregularidade, não houve alteração significativa no padrão de consumo, inclusive ocorrendo sua diminuição em alguns meses, conforme demonstrado.APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS. PARÂMETROS LEGAIS DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os honorários advocatícios apenas serão fixados de forma equitativa excepcionalmente, quando não houver condenação ou proveito econômico, bem como quando inestimável ou irrisório o valor da causa, mostrando-se correto o critério utilizado pelo Juízo de origem. 2.Na espécie, considerando-se que a causa não apresenta complexidade e não houve, sequer, necessidade da realização de audiências, resumindo-se o trabalho do Procurador do Estado à elaboração de contestação, a quantia se mostra apta a remunerar, de forma condizente e razoável, o serviço desempenhado pelo advogado público 3.Ora, a verba deve ser fixada em percentual razoável, posto que o desfecho da controvérsia envolveu matéria unicamente de direito que não reclamou produção de provas mais contundentes como, por exemplo, perícia, sendo plenamente passível de resolução somente com a documentação anexada pelas partes. Outrossim, a atividade advocatícia se desenvolveu na capital do Estado, lugar que não demandou maior esforço do profissional, não havendo, enfim, qualquer complexidade. 4.Apelo da autora não conhecido, por intempestivo, e apelo do Estado conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo autoral e conhecer do apelo do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. APELO DO AUTOR. Embora intimado, o autor não preparou o recurso, razão pela qual não merece conhecimento o apelo, visto que deserto, nos termos do artigo 1.007 , § 4º , do CPC . APELO DA RÉ. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que o contrato comporta limitação, pois ultrapassada uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. O critério jurisprudencial que utiliza ?uma vez e meia? a taxa divulgada pelo BACEN é utilizado tão somente para aferir a abusividade da contratação, mas não para o cálculo da taxa aplicável. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082705781, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-11-2019)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO - APELO DO INSS DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 3. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 4. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode este pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. 5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . Por outro lado, não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES , 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). 7. Apelo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O recurso de apelação cujas razões não atacam o que fora decidido pela sentença hostilizada é inepto e, portanto, não pode ser conhecido. Inteligência do art. 1.010 , do CPC/2015 . Caso concreto em que a autora, ora recorrente, sequer ataca minimamente os fundamentos da sentença recorrida. Logo, não merece ser conhecido o apelo em questão. II Quanto à apelação cível interposta pela demandada, efetivamente, a autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Hipótese em que o patrimônio da demandante não se coaduna com a alegada hipossuficiência, devendo ser revogada a concessão do benefício em voga. IV Ante o resultado do julgamento, impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . Apelação cível da autora não conhecida. Recurso da ré provido. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70079588075 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL COMPROVADA NO FEITO COM EFEITO RETROATIVO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. UNÂNIME. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079904009 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA DEU CAUSA AO PEDIDO DE RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que a autora pediu: a) a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos referentes aos empréstimos ativos. b) no mérito, a declaração de nulidade dos empréstimos nº 587556307; 765412390, 802434022, 802434152 e 802434315; c) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.437,83 em dobro, ou seja R$ 26.875,66, referente às prestações dos empréstimos descontadas e as que venham a ser debitadas indevidamente; e d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de reparação por danos morais. 1.1. Na reconvenção, o réu pediu para condenar a autora a restituir os valores creditados em seu favor, no importe de R$ 13.926,47, com as devidas atualizações monetárias, ou, ainda, para determinar a compensação desses valores com eventual valor a ser pago pelo banco à autora. 1.2. A tutela antecipada de urgência foi indeferida, decisão contra a qual não foi interposto recurso. A requerente foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé, tendo em vista que a perícia constatou que todas as assinaturas dos contratos eram verdadeiras. 1.3. Sentença de total improcedência dos pedidos autorais. A reconvenção foi julgada prejudicada. 1.4. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que houve omissão na sentença pois, conforme extrato bancário de ID 22569838, o banco não efetuou a transferência dos valores referentes ao contrato nº 587556307 em seu favor. Aduz que, embora tenha acostado aos autos o extrato bancário relativo ao período de outubro de 2011, a sentença afirmou que o dinheiro dos empréstimos foi depositado na sua conta pessoal. Afirma que a ré não cumpriu com o pactuado e se enriqueceu às suas custas, tendo ainda sido condenada por litigância de má-fé. Defende que seja declarada a nulidade do contrato nº 587556307, a condenação do recorrido a proceder com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como que seja afastada a sua condenação por litigância de má-fé. 1.5. O réu, em sua apelação, requer a reforma da sentença. Aduz que não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais. Afirma que arcou com o pagamento das custas da reconvenção, assim, deve ser restituído pelos valores despendidos com base no princípio da causalidade. 2. Recurso da autora. Na inicial, a autora delimitou a lide sustentando a falsidade de sua assinatura nos cinco contratos enfocados na inicial. Por essa razão, foi fixado como ponto controvertido: ser ou não da autora as assinaturas nos contratos de nº 587556307; 765412390, 802434022, 802434152 e 802434315, com o deferimento da produção de prova pericial. 2.1. Ocorre que, nessa sede, a requerente se insurge contra o cumprimento do contrato de empréstimo, afirmando que a ré não cumpriu com o pactuado e se enriqueceu às suas custas, pois não teria efetuado o depósito em sua conta do valor acordado. 2.2. Portanto, a recorrente altera a causa de pedir, que antes se firmava na falsidade da assinatura, para agora se basear numa suposta irregularidade de não cumprimento do contrato por parte do banco, rompendo com o princípio da inércia inerente ao judiciário, o qual só poderá se manifestar com a provocação do titular do direito de ação. 2.3. Ressalte-se que a questão da devolução do valor acordado no mútuo foi aventada como pedido do réu na reconvenção, que restou prejudicado ante a improcedência dos pedidos iniciais. 2.4. Com efeito, há inovação recursal se a matéria fática alegada na petição inicial ou invocada em sede de resposta, como desconstitutiva, impeditiva ou modificativa à pretensão inicial for alterada. 2.5. É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que, não houve discussão específica no processo sobre a questão, de modo que levantar o tema, neste momento, originalmente em sede de apelação, representaria uma supressão de instância, violação dos limites da demanda e, ainda, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, em razão da inovação recursal, o recurso da autora não será apreciado. 3. Recurso do réu. A respeito do tema, a fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou que deu causa à demanda deve arcar com o ônus do processo, incluída a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.1. Na hipótese, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade dos empréstimos por fraude em suas assinaturas, dentre outros pedidos. 3.2. Nada obstante a alegação deduzida pela autora, o réu pleiteou em sede de reconvenção a restituição dos valores depositados decorrentes dos contratos, caso fosse condenado na ação principal. 3.3. Ocorre que os pedidos autorais foram julgados improcedentes e a reconvenção, consequentemente, prejudicada ante a manutenção dos contratos. A autora ainda foi condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que o perito concluiu ?com alto grau de persuasão, que os escritos questionados são totalmente compatíveis com a gênese gráfica de Anna Pereira da Silva. Dentre os elementos relevantes de convergência, aponta-se a forma, proporção, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, espaçamento, ataques, remates, velocidade, dinâmica e momentos gráficos?. 3.4. Com efeito, o fato de a pretensão judicial requerida na reconvenção não ser necessária, levando ao magistrado extinguir o feito, o ônus de sucumbência deve recair sobre a autora, a qual deu causa ao ajuizamento da demanda principal e à reconvenção, em atenção ao princípio da causalidade. 3.5. Isso porque, ainda que a reconvenção tenha sido extinta sem julgamento do mérito, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte que motivou o exercício da atividade jurisdicional, compelindo a parte reconvinte a demandar em juízo, consoante preconiza o art. 85 , § 10ª , do CPC . 3.6. No mesmo sentido: ?(...) 3. Segundo o princípio da causalidade, previsto no artigo 485 do CPC , aplicável aos processos extintos sem resolução do mérito, responderá pelos honorários advocatícios de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. (...)? (Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020). 4. Apelo da autora não conhecido. Apelo do réu provido.
Encontrado em: NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME 2ª Turma Cível Publicado no PJe : 19/03/2021 .
REMESSA E APELAÇÃO PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. ASTREINTE MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA E APELO DA AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. NÃO CONHECIDO O APELO DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A autora Cassandra Francisca da Silva é portadora de osteoporose grave com densidade mineral óssea muito baixa e histórico prévio de fratura atraumática em úmero dirito, conforme laudo médico da reumatologista Dra. Andrea Rocha, necessitando fazer uso, com urgência, do medicamento FORTEO COLTER PEN 250MCG/ML, na quantidade prescrita, diante do risco de novas fraturas. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. Ademais, referido fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Nº 112600079), com validade até março de 2023, circunstância que atende a imposição legal do art. 19-T , II , da Lei Nº 8.080 /90. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Elevada a multa coercitiva por eventual descumprimento da ordem para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), abaixo do inicialmente estabelecido na decisão interlocutória de fls.106/107, porquanto mais condizente e proporcional com a realidade dos autos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ. 6. Deixo de conhecer o recurso interposto pelo Município de Maracanaú por ausência de interesse/utilidade recursal. 7. Remessa e apelo da autora conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e do Apelo da parte autora para dar-lhes parcial provimento, deixando de conhecer do apelo do Município por ausência de interesse/utilidade recursal. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora