PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). CONCESSÃO. APELO DESPROVIDO. SUMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A questão controversa diz respeito à possibilidade de concessão de férias a servidor afastado de seu cargo para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (artigo 96-A da Lei 8.112/90). 2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que o servidor faz jus às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei 8.112/1990. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. PROBLEMAS FINANCEIROS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Tese defensiva amparada no estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM , em face de problemas financeiros enfrentados pela família do Apelante, à época do crime de deserção. No caso, não há evidência de perigo certo e atual, elementos informativos do estado de necessidade exculpante, a ameaçar o Apelante, muito menos seus familiares. Não há se falar que meras dificuldades financeiras possam ser consideradas situação de perigo, a ponto de autorizar o cometimento de uma conduta delituosa. Apelo desprovido. Decisão unânime.
EMENTA. APELAÇÃO. MPM. ART. 265 DO CPM . DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. O MPM busca a condenação do apelado com base no art. 265 do CPM , mais especificamente na conduta de fazer desaparecer armamentos e munições. Contudo, para a ocorrência de um decreto condenatório, é indispensável prova robusta que dê a certeza da existência do delito e seu autor. A convicção plena do magistrado é fundamental, e isso não ocorreu no presente caso, e acaba por se torna favorável ao acusado. O que se observa é a consagração do princípio "in dubio pro reo", ou seja, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado, pois a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Apelo desprovido. Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. PROVA FRÁGIL. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. I - Imputa-se ao Acusado a prática do crime de estelionato, descrito no caput do art. 251 do Código Penal Militar , com a agravação de pena prevista no § 3º do mesmo diploma legal - crime cometido em detrimento da Administração Militar. II - Segundo a Denúncia, o Encarregado da Seção de Intendência do Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador teria constatado divergências entre informações constantes na Comunicação Interna e as publicadas em Ordem de Serviço, no tocante à ausência de desconto no benefício do auxílio-transporte do Acusado, relativo ao mês de dezembro de 2016, pelos dias não trabalhados. III - Conforme apurado na investigação, houve dificuldade em comprovar que o Acusado realizou a adulteração do documento em favorecimento próprio. Observam-se dúvidas razoáveis no processo, porquanto não houve sequer perícia no documento que teria sido adulterado. Além disso, os depoimentos testemunhais não coincidem com as provas documentais trazidas aos autos. IV - Nesse sentido, não é possível afirmar, com a convicção necessária ao decreto condenatório, que o Apelado agiu com má-fé ou dolo específico. V - O estado de dúvida desautoriza, absolutamente, qualquer sanção criminal contra o suposto agente. A possibilidade de simples erro administrativo impossibilita a condenação intentada pelo membro do Ministério Público Militar. Nesse contexto, a aplicação do princípio do favor rei é medida que se impõe. VI - Apelo desprovido. Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 240 , §§ 5º e 6º , INCISO IV , DO CPM . AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. A despeito do baixo valor dos coturnos furtados, a conduta repercutiu no ambiente militar, atingindo valores juridicamente relevantes para as Forças Armadas. O furto de materiais da laje do Tiro e Guerra já era atividade costumeira de alguns militares. Portanto, a punição é necessária, sobretudo para fins educativos. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas e não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a mantença da condenação. Conhecimento e desprovimento do Apelo da Defesa. Decisão por maioria.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIFÍCIO FRAUDULENTO. VANTAGEM INDEVIDA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. A observância ao princípio acusatório se perfaz com o oferecimento da Denúncia. O pedido de absolvição formulado pelo MPM não vincula o Órgão julgador, conforme o art. 437, "b", c/c o art. 297, ambos do CPPM. Inexiste o dever legal, senão moral, do familiar comunicar o óbito de pensionista ao órgão pagador, não se incriminando a simples omissão na comunicação do falecimento à Administração Militar. Ao se conjugar a referida omissão com a ação, por parte do Acusado, de efetuar saques indevidos na conta de pessoa já falecida, mantendo a Administração Militar em erro, fica caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. O artifício fraudulento utilizado para a obtenção da vantagem ilícita, hábil a manter a Administração em erro, se perfez com a movimentação da conta de pensionista sabidamente falecida, cumulado com a não comunicação do seu óbito à Administração Militar, configurando o silêncio "conveniente e malicioso", caracterizador do elemento subjetivo do delito de estelionato. O Réu tinha ciência de tratar-se de valores depositados mensalmente pela Marinha do Brasil a título de pensão e, portanto, que os saques eram indevidos. A tipicidade do delito de estelionato ficou comprovada pela conduta do Acusado que, de maneira livre e consciente, conjugou condutas omissiva e comissiva, para manter a Administração em erro, mediante meio fraudulento, visando e obtendo vantagem ilícita em detrimento da Administração Militar. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não tem aplicação no âmbito desta Justiça Castrense. Ademais, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressiva lesão jurídica provocada e a ofensa ao sistema de pagamento dos militares e pensionistas da Marinha obstam o reconhecimento da insignificância e da consequente atipicidade material no caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão majoritária.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ART. 176 DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. ATO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER AVILTANTE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. O acusado que procede, propositalmente e por diversas vezes, o contato físico de seu coturno contra o coturno do Ofendido, na presença de toda a tropa, pratica ato de violência a que se refere o art. 176 do CPM, uma vez que ele volta-se não ao comprometimento da integridade física da vítima, mas ao de sua integridade moral. Reveste-se de caráter aviltante o ato de rastejar, no interior do rancho, durante uma refeição, na presença dos pares, como maneira de repreensão de comportamento. Age com dolo o acusado que, de forma livre e consciente, destaca militar do restante da tropa, impõem- lhe a obrigação de rastejar na frente dos demais, que se alimentavam, e desfere-lhe diversos chutes. Não exclui o dolo do agente o fato de a prática criminosa se dar com o fim de alcançar objetivo legítimo, que, sempre, deve ser perseguido por meio igualmente legítimo. Apelo defensivo desprovido por maioria.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS PELA CORTE ESTADUAL. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual resta evidenciado equívoco por parte da Corte Estadual, que analisou a decisão condenatória como se o Juízo monocrático tivesse fixado ao paciente o regime fechado, quando, na verdade, o regime semiaberto foi o efetivamente imposto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo o acórdão agravado a situação do réu, em clara hipótese de reformatio in pejus. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer o regime prisional semiaberto, como fixado na sentença, para o desconto da pena imposta ao paciente.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Em julgamento de IRDR, esta Corte firmou a tese de que "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. Unanimidade. A autoria e a materialidade do delito são incontroversas nos autos. O conjunto probatório é harmônico e vigoroso no sentido de demonstrar que o Apelante, de maneira livre e consciente, valendo-se de sua condição de militar da Capitania dos Portos da Bahia, obteve vantagem, a pretexto de influir em militar responsável pela emissão de parecer relativo à atividade de "banana boat", bem como relativo a obras voltadas para a utilização de flutuantes, praticando, assim, o delito de tráfico de influência, capitulado no art. 336 do CPM . Diferentemente da disciplina existente no direito penal comum, na sistemática adotada pelo Código Penal Castrense, para o reconhecimento da atenuante da confissão, além da espontaneidade e da realização perante a autoridade, exige-se que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem, o que não ocorre no caso dos autos. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÃO. RECEPTÇÃO. ARMA DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITOS AUTONÔMOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO "SURSIS". PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Demonstradas à saciedade a autoria e a materialidade delitivas, nenhum reparo merece a sentença recorrida, a qual se pautou nas provas dos autos e no critério da razoabilidade para fixação do quantum acima do mínimo legal, além de bem fundamentar a não concessão do sursis em face da inequívoca presunção de que o apelante poderá reiterar a prática delitiva, conforme demonstram seus antecedentes penais. Admite-se a concomitância dos crimes de posse de arma de uso restrito e de receptação pelo mesmo agente, pois tratam-se de condutas distintas e autônomas, que prescindem da resolução de eventual conflito aparente de normas pelo princípio da consunção. Apelo desprovido. Decisão unânime.