CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL. VIÁVEL. ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALUGUÉIS. COBRANÇA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELO DA RÉ. DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO. MUDANÇA DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Estatui a o art. 1º da Lei nº. 9.278 de 1996, que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição de família.". II. Tendo por escopo, tal regramento legal, o de estabelecer um conceito base e os requisitos configuradores da união estável, a qual tem, segundo a jurisprudência e doutrina majoritária, os mesmos efeitos do casamento, no que se refere à relação patrimonial, constituindo-se em um verdadeiro regime parcial de bens, salvo, logicamente, os casos em que seja firmado pacto diverso, o que não é o caso dos autos, porquanto não foi firmado nenhum pacto com o condão de alterar o regime da união estável. III. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre os argumentos lançados pelas partes, que, em tese, não sejam capazes de infirmar a conclusão do julgador, interpretação, a contrario sensu, do que disposto no art. 489 , § 1º , do Código de Processo Civil . IV. Não são devidos aluguéis, pelo uso exclusivo da coisa comum, quando demonstrado que a outra parte também usufruiu de tal benefício por período semelhante, haja vista a configuração do instituto da compensação, ou seja, da mesma forma que o requerente ocupou o imóvel unilateralmente, durante um período, sem pagar os respectivos aluguéis, não pode o mesmo exigir da requerida que os pague, por ter feito a mesma utilização. V. O Novo Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973 , continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. VI. Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 08/11/2010), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2017, já sob a égide da nova Lei de Ritos. VII. Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, "a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 ". VIII. Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil , impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 85 , mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IX. Recursos parcialmente conhecidos, apelo do autor parcialmente provido e da ré improvido.
Encontrado em: CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA RÉ, UNÂNIME 3ª TURMA CÍVEL Publicado no DJE : 11/04/2018 . Pág.: 451/459 - 11/4/2018 20100710331450 Segredo de Justiça 0032714-74.2010.8.07.0007 (TJ-DF) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA PEYRONIE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAZELA E PROCEDIMENTO COBERTOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE PRÓPRIA OU CONVENIADA. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR PROFISSIONAL E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS. NEGATIVA DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Incabível o conhecimento da apelação em relação às matérias não suscitadas na origem (petição inicial e contrarrazões), por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, na forma do disposto nos art. 141 e 1.014 do Código de Processo Civil . 3. Restou comprovado que o plano de saúde não dispunha de médico especializado credenciado para realização do referido procedimento cirúrgico, pois ambos os médicos indicados pela seguradora afirmaram não serem aptos à realização do procedimento cirúrgico, devido à complexidade do caso. 4. Diante da inexistência de opções dentro da rede própria ou conveniada ao plano no momento em que demandou tratamento, e não tendo sido ofertada outra alternativa, e tendo o segurado buscou por profissional da saúde não credenciado para a efetivação do procedimento necessário à preservação da saúde, não há que se falar na limitação das despesas, em razão de não se tratar de uma opção do consumidor, mas de conduta necessária para ver cumprido o seguro saúde contratado. 5. Configurada situação excepcional pela qual, em face da inconteste inexistência de profissional habilitado dentro da rede conveniada do plano de saúde, no momento em que se buscou amparo para tratar mazela acobertada pela apólice, reconhece-se o direito do beneficiário ao custeio integral do aludido tratamento realizado com profissional não integrante da rede credenciada. 6. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de procedimento cirúrgico para o tratamento da patologia que acomete o autor, conforme prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da saúde do segurado. 7. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Encontrado em: Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Unânime. 6ª Turma Cível Publicado no DJE : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 24/5/2021 07089516920208070001 Segredo de Justiça 0708951-69.2020.8.07.0001 (TJ-DF) ALFEU MACHADO
Danos morais. Negativação indevida. Fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00. Apelo do autor da ação pleiteando a majoração para R$ 10.000,00. Valor da indenização aumentado de acordo com precedentes do E. STJ. Honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor majorados. Apelo do autor parcialmente provido. Desprovido o recurso da ré.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ APLICADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ AUFERIDO EM JUÍZO. RECURSO DA RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO VENCIDO. VERBA HONORÁRIA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85 , §§ 2º e 8º , DO CPC/15 . MINORAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . APELO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194 /1974, com as alterações das Leis n. 11.482 /2007 e n. 11.945 /2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, § 1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, § 1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente incompleta e verificando-se que a sentença objurgada aplicou corretamente os percentuais correspondentes ao grau de invalidez informado pelo perito, esta merece ser mantida no ponto. II - O princípio da sucumbência estabelece que é ônus da parte vencida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Na hipótese em análise, considerando que os pedidos do Demandante foram parcialmente acolhidos, não se pode a ele imputar o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 85 , § 2º , do CPC/2015 ). Nessa esteira, é cabível a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostrar razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 85 , §§ 2º e 8º , do Código de Processo Civil . IV - Desprovido o apelo interposto pelo Autor e apresentadas contrarrazões pela Ré, o procurador desta jus aos honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ APLICADO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM ARCADAS PELO VENCIDO. RECURSO DA RÉ. ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR, CONFORME O ARTIGO 96 , II , E, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SINISTRO NÃO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194 /1974, com as alterações das Leis n. 11.482 /2007 e n. 11.945 /2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, § 1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, § 1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente incompleta e verificando-se que houve recusa da seguradora em efetuar o pagamento administrativo da indenização, imperiosa é a manutenção da sentença, nos exatos termos delineados pelo Togado singular. II - A condenação da seguradora em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, uma vez que a quantia pleiteada serve apenas como parâmetro orientador para o Juiz definir a importância que entende devida no caso concreto, na exata medida em que o objeto imediato perseguido com a demanda foi alcançado. III - Segundo a Lei 6.194 /1974, o seguro DPVAT deve indenizar os danos decorrentes de acidente de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Na situação em análise, o fato do acidente ter sido causado por trator, e não de outra espécie de automóvel, não impede o Demandante de requerer a indenização pelo seguro obrigatório, pois, conforme disposto no artigo 96 , II , e , do CTB , o referido maquinário agrícola também é considerado veículo automotor.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELO DO AUTOR. VERBA SUCUMBENCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO VENCIDO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . APELO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194 /74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. II - O princípio da sucumbência estabelece que é ônus da parte vencida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. In casu, julgados parcialmente procedentes os pedidos exordiais, não pode o Autor ser condenado ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 85 , § 2º , do CPC/2015 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ILÍCITA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. LESÃO ANÍMICA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SIMILARES. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85 DO CPC/2015 . FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A indevida inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes é causa suficiente de abalo moral indenizável, porque a lesão anímica decorre do próprio fato lesivo, dispensando prova concreta. O quantum indenizatório deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, desestimulando novas práticas ilícitas, além de possibilitar uma satisfação compensatória à vítima, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas evitando o enriquecimento sem causa. Ademais, considerando ainda o patamar adotado pela Câmara em hipóteses similares, pertinente a majoração do valor condenatório.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DA RÉ. DEMANDADA QUE, NA DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO, AO TROCAR DE PISTA EM AVENIDA, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA RÁPIDA. CULPA DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor de automóvel que, a fim de entrar em estacionamento de loja, troca de pista em avenida sem adotar as cautelas necessárias, e, por conseguinte, colide com motocicleta que transita regularmente no mesmo sentido pela via rápida. II - Demonstrados os prejuízos materiais advindos do acidente de trânsito, consubstanciados nas despesas com tratamento médico e o conserto da motocicleta conduzida pelo Autor no momento do acidente, a indenização é medida que se impõe. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Respeitados esses parâmetros, a redução do quantum arbitrado é medida que se impõe. IV - Não havendo nos autos prova de que o Autor ficou impossibilitado de trabalhar e auferir lucro em razão do sinistro - ônus que lhe competia, a teor do art. 333 , I , do Código de Processo Civil de 1973 - não merece guarida o pedido de indenização por lucros cessantes.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU - DANO QUE SE PRESUME - OUTRAS INSCRIÇÕES DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUBSISTÊNCIA - ADEQUAÇÃO AOS IMPORTES FIXADOS EM CASOS DESSE JAEZ - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO - RECLAMO REJEITADO - IMPORTE FIXADO NA ORIGEM QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O PATRONO - RECURSOS DA RÉ E DO PATRONO DO AUTOR DESPROVIDOS - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO - ART. 85 , § 11 , DO NCPC . I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471 , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.04.15). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por empresa de grande porte - nacionalmente conhecida - com incontáveis demandas judiciais decorrentes de práticas semelhantes, deve o quantum ser arbitrado de forma a inibir a reiteração. IV - Constituem-se com baixa complexidade jurídica as causas em que a tese esgrimida pelo causídico já possui posicionamento estabilizado pelos Tribunais, motivo pelo qual, nestes casos, o quantum fixado a título de honorários sucumbências deve ser parcimonioso, adequando-se, justificadamente, à realidade da causa de estrita singeleza, não se constituindo o valor arbitrado aviltamento do trabalho do advogado.¿ V - Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários de sucumbência devem ser majorados, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC .
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC NÃO IMPLEMENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS LEGAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ASSIM, DEVERÁ ARCAR A PARTE DEMANDADA, AINDA, COM O PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO NOVO CPC . APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075234039 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/04/2018).