APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS FATOS POR INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM FATO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. Preliminar defensiva de nulidade da sentença por infringência ao princípio da correlação afastada porque o réu se defende do fato a ele imputado e não de sua tipificação, pelo que o reconhecimento do concurso material de delitos em detrimento da continuidade delitiva não caracteriza a referida nulidade. 2. Não há nulidade ocasionada pela não oitiva judicial da vítima, haja vista que a defesa não se insurgiu quanto ao ponto em momento oportuno, bem como por existirem nos autos elementos aptos a corroborar seu depoimento colhido na fase extrajudicial. 3. Havendo violação ao princípio da correlação no que tange ao crime supostamente praticado em março de 2019, vai afastada a condenação por tal deltito. Hipótese em que a denúncia estipula que os abusos teriam ocorrido em período compreendido entre os meses de maio e outubro de 2019, não estando o mês de março abrangido neste lapso. E, não tendo o acusado a oportunidade se defender deste fato durante a instrução processual, porque não descrito na peça acusatória, impositiva a absolvição. 4. A prova carreada aos autos demonstra, de forma segura e conclusiva, que o réu praticou, em pelo menos uma oportunidade entre os meses de setembro e outubro, conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a vítima. Hipótese em que o depoimento extrajudicial da ofendida, vem corroborado pelas declarações dos profissionais de saúde que a atenderam, de uma testemunha e de suas professoras. 5. Apelo do Ministério Público improvido, porque mesmo que não haja dúvidas quanto à ocorrência de pelo menos um delito entre os meses de setembro e outubro de 2019, não se pode presumir em desfavor do acusado que os abusos foram praticados em duas ocasiões diversas, pelo que vai condenado por um só fato. 6. Prejudicado o pleito de aplicação da continuidade delitiva, porquanto o acusado resultou absolvido pelo fato supostamente ocorrido em março. 7. Afastado o arbitramento de indenização à título de danos morais em favor da vítima diante da ausência de elementos para tanto. 8. Em relação ao prequestionamento apresentado pela defesa, não se verifica afronta ou negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso.PRELIMINARES REJEITADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - Cabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, quando ausente a prova da mercancia da droga ilícita pelo acusado, usuário de drogas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 184 , § 2º , DO CP . DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 530-C DO CPP . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. O descumprimento das formalidades exigidas no art. 530-C do CPP implica em restrição ao direito de defesa, gerando nulidade insanável. Apelo do Ministério Público improvido. ( Apelação Crime Nº 70052050598 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 06/12/2012)
TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA USO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA - Cabível a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, quando ausente a prova da mercancia da droga ilícita pelo sentenciado, usuário de drogas.
APELAÇAO CRIMINAL. FUGA DE PESSOA PRESA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comete o delito previsto no artigo 351 , caput, do Código Penal o agente que tenta facilitar a fuga de pessoas legalmente presas. 2. Não há prova suficientes nos autos a ensejar um decreto condenatório ao segundo apelado. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA USO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA - Cabível a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, quando ausente a prova da mercancia da droga ilícita pelo sentenciado, usuário de drogas.
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO IMPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos dos artigos 485 , VI , do Código de Processo Civil c/c artigo 395 , III , do Código de Processo Penal , haja vista a ausência superveniente de interesse de agir, ante a incidência da prescrição da pretensão estatal de aplicação de medida socioeducativa. Assim, no vertente caso, o fato foi praticado em 24 de abril de 2017 a sentença foi proferida em 28 de outubro de 2018, impondo a aplicação de uma medida sócio-educativa de prestação a serviços à comunidade ou algo similar, pelo prazo de seis meses, transcorrido, portanto, o lapso temporal superior a 01 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Pena, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão socioeducativa estatal. E mesmo que não houvesse tempo determinado, ainda assim, estaria prescrito, neste momento, vez que, bem explícita as regras aplicáveis ao caso concreto, o julgado Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que na medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter por parâmetro a duração máxima da medida de internação (3 anos). Assim, considerando esse prazo de 03 anos, verifica-se que, nos termos do artigo 109 , IV c/c art. 115 do Código Penal , o lapso temporal a ser observado é de 08 anos, reduzido à metade, portanto, de 04 anos, e sendo o fato ocorrido no dia 24/04/2017, incontestável a ocorrência da prescrição, vez que não há nenhuma causa interruptiva da prescrição ou de suspensão do processo. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. APELO IMPROVIDO.
Encontrado em: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA 15/12/2021 - 15/12/2021 Ministério Público do Estado da Bahia (Apelante). C. dos S. de O. (Apelado).
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429 /92. CONDUTA DOLOSA. DESVIO DE VERBAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DIRETORA E VICE-DIRETORA DE UNIDADE EDUCACIONAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DA VICE-DIRETORA. CULPA GRAVE NÃO CONFIGURADA. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública de improbidade administrativa proposta em desfavor de diretora e vice-diretora de escola pública sita no Núcleo Bandeirante. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Afirma que a conduta da vice-diretora de escola que se omite das questões administrativas e financeiras importa em ato de improbidade. Sustenta que o valor a ser ressarcido engloba o importe integral das contas reprovadas. 1.2. Pretensão da primeira requerida de cassação ou reforma da sentença. Afirma que o processo administrativo disciplinar no qual se baseia a acusação é nulo. Pede, subsidiariamente, a redução da pena de multa. 2. Recurso do Ministério Público não conhecido em parte ante a ausência de sucumbência quanto ao pedido de ressarcimento ao erário de valores concernentes às verbas do PDDE- Acessibilidade. 3. O processo judicial pelo qual a ré buscava a anulação do procedimento administrativo foi julgado improcedente, estando acobertado pelo fenômeno da coisa julgada. 3.1. Não há que se discutir acerca da higidez do procedimento nesta sede. 4. O suporte probatório dos autos apontam para a ocorrência de lesão ao erário devido à constatação de recursos desviados e da apresentação de notas fiscais inidôneas. 4.1. A requerida ocupava o cargo de diretora do CAIC Juscelino Kubitschek de Oliveira no Núcleo Bandeirante, bem como atuava como presidente da unidade executora da associação de pais e mestres (APAM), sendo a responsável pelo desembolso dos recursos e prestação de contas da unidade escolar. 4.2. A ré apresentou notas fiscais inidôneas supostamente emitidas por sociedades empresárias e perpetrou o desvio de verbas do PDDE Acessibilidade, no valor de R$ 12.500,00; valor que constava da reprogramação nas prestações de contas apresentadas, porém não encontrado na conta corrente da instituição. Em adição, o desvio do valor de R$ 38.238,23, oriundo das verbas do PDAF, informado como saldo na prestação de contas em 31/08/2016 e também não encontrado na conta corrente da instituição. 5. Redução da pena de multa civil para uma vez o valor da remuneração. 5.1. Em que pese a gravidade da conduta, a ré já foi punida com a pena de demissão nos autos do PAD, bem como deverá ressarcir as verbas desviadas ao erário. Assim, a condenação ao pagamento da pena de multa civil no montante de duas vezes o valor de sua remuneração mostra-se excessiva. 6. Para a responsabilização culposa da conduta tipificada no art. 10 da LIA , a conduta deve ser eivada de culpa grave ou qualificada. 6.1. O art. 28 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, modificado pela Lei 13.655 /2018, dispõe que ?o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro?. 6.2. Tal erro grosseiro não é vislumbrado na omissão da ré que apenas recebeu pena de advertência no âmbito administrativo. 7. Infere-se dos autos que a conduta da Vice-Diretora não se revestiu de notória gravidade. 7.1. Foi acordada a segregação de tarefas entre a Diretora e a Vice-Diretora, prática que se mostra comum por viabilizar a fluência do trabalho. Nessa divisão, a diretora tinha atribuição exclusiva do encargo financeiro e possuía acesso aos meios de pagamento. Por sua vez, a Vice-Diretora possuía atribuições meramente pedagógicas. 8. Precedente: ?(...) A improbidade não se confunde com a simples ilegalidade. Trata-se de ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou, ao menos, eivada de culpa grave, nas condutas do art. 10 . (...)? ( 00382087120168070018 , Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 29/11/2018). 9. Apelo da requerida parcialmente provido. Apelo do Ministério Público improvido.
Encontrado em: NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 10/06/2019 .
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429 /92. CONDUTA DOLOSA. DESVIO DE VERBAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DIRETORA E VICE-DIRETORA DE UNIDADE EDUCACIONAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DA VICE-DIRETORA. CULPA GRAVE NÃO CONFIGURADA. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública de improbidade administrativa proposta em desfavor de diretora e vice-diretora de escola pública sita no Núcleo Bandeirante. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Afirma que a conduta da vice-diretora de escola que se omite das questões administrativas e financeiras importa em ato de improbidade. Sustenta que o valor a ser ressarcido engloba o importe integral das contas reprovadas. 1.2. Pretensão da primeira requerida de cassação ou reforma da sentença. Afirma que o processo administrativo disciplinar no qual se baseia a acusação é nulo. Pede, subsidiariamente, a redução da pena de multa. 2. Recurso do Ministério Público não conhecido em parte ante a ausência de sucumbência quanto ao pedido de ressarcimento ao erário de valores concernentes às verbas do PDDE- Acessibilidade. 3. O processo judicial pelo qual a ré buscava a anulação do procedimento administrativo foi julgado improcedente, estando acobertado pelo fenômeno da coisa julgada. 3.1. Não há que se discutir acerca da higidez do procedimento nesta sede. 4. O suporte probatório dos autos apontam para a ocorrência de lesão ao erário devido à constatação de recursos desviados e da apresentação de notas fiscais inidôneas. 4.1. A requerida ocupava o cargo de diretora do CAIC Juscelino Kubitschek de Oliveira no Núcleo Bandeirante, bem como atuava como presidente da unidade executora da associação de pais e mestres (APAM), sendo a responsável pelo desembolso dos recursos e prestação de contas da unidade escolar. 4.2. A ré apresentou notas fiscais inidôneas supostamente emitidas por sociedades empresárias e perpetrou o desvio de verbas do PDDE Acessibilidade, no valor de R$ 12.500,00; valor que constava da reprogramação nas prestações de contas apresentadas, porém não encontrado na conta corrente da instituição. Em adição, o desvio do valor de R$ 38.238,23, oriundo das verbas do PDAF, informado como saldo na prestação de contas em 31/08/2016 e também não encontrado na conta corrente da instituição. 5. Redução da pena de multa civil para uma vez o valor da remuneração. 5.1. Em que pese a gravidade da conduta, a ré já foi punida com a pena de demissão nos autos do PAD, bem como deverá ressarcir as verbas desviadas ao erário. Assim, a condenação ao pagamento da pena de multa civil no montante de duas vezes o valor de sua remuneração mostra-se excessiva. 6. Para a responsabilização culposa da conduta tipificada no art. 10 da LIA , a conduta deve ser eivada de culpa grave ou qualificada. 6.1. O art. 28 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, modificado pela Lei 13.655 /2018, dispõe que ?o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro?. 6.2. Tal erro grosseiro não é vislumbrado na omissão da ré que apenas recebeu pena de advertência no âmbito administrativo. 7. Infere-se dos autos que a conduta da Vice-Diretora não se revestiu de notória gravidade. 7.1. Foi acordada a segregação de tarefas entre a Diretora e a Vice-Diretora, prática que se mostra comum por viabilizar a fluência do trabalho. Nessa divisão, a diretora tinha atribuição exclusiva do encargo financeiro e possuía acesso aos meios de pagamento. Por sua vez, a Vice-Diretora possuía atribuições meramente pedagógicas. 8. Precedente: ?(...) A improbidade não se confunde com a simples ilegalidade. Trata-se de ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou, ao menos, eivada de culpa grave, nas condutas do art. 10 . (...)? ( 00382087120168070018 , Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 29/11/2018). 9. Apelo da requerida parcialmente provido. Apelo do Ministério Público improvido.
Encontrado em: NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 10/06/2019 .
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ARBITRAMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO QUE CONSIDEROU O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE Á ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO BASE PARA ARBITRAMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Ante a inexistência de previsão legal acerca do momento de aferição do valor parâmetro para o cálculo da pena de prestação pecuniária, ou para a aplicação da correção monetária, deve-se adotar a solução mais favorável ao Réu, qual seja, a consideração do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos - Recurso do Ministério Público improvido e habeas corpus concedido de ofício para reformar a decisão recorrida, determinando-se que a prestação pecuniária seja calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.