PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITO ENSEJADOR NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. APELO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (1) A demonstração do nexo causal pelo perito oficial, não autoriza, por si só, a concessão de qualquer benefício previdenciário, devendo ser demonstrado também se do acidente sofrido decorreu redução ou perda da capacidade laborativa do obreiro.(2) Atestado por perícia oficial detalhada, motivada, clara e coerente que o obreiro não padece de incapacidade laborativa parcial e permanente - um dos pressupostos para o deferimento do auxílio-acidente e incapacidade laborativa total e permanente - no caso da aposentadoria por invalidez, resta inviabilizada a concessão de qualquer dos benefícios previdenciários postulados;(3) Apelo improvido por maioria de votos. Voto divergente proferido pelo Desembargador Erick Simões no sentido de dar provimento ao apelo nos termos do parecer do ministério público no 1º e 2º graus.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (1) A demonstração do nexo causal pelo perito oficial, não autoriza, por si só, a concessão de qualquer benefício previdenciário, devendo ser demonstrado também se do acidente sofrido decorreu redução ou perda da capacidade laborativa do obreiro. (2) Atestado por perícia oficial detalhada, motivada, clara e coerente que o obreiro não padece de incapacidade laborativa parcial e permanente - um dos pressupostos para o deferimento do auxílio-acidente e incapacidade laborativa total e permanente - no caso da aposentadoria por invalidez, resta inviabilizada a concessão...de qualquer dos benefícios previdenciários postulados; (3) Apelo improvido por maioria de votos....Voto divergente proferido pelo Desembargador Erick Simões no sentido de dar provimento ao apelo nos termos do parecer do ministério público no 1º e 2º graus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0390575-5, em que figuram como apelante VANEIDE BEZERRA DE OLIVEIRA e apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
APELAÇÃO CRIME. ART. 349-A DO CP . AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA. Evidenciado, pelo conjunto probatório, que o réu arremessou celulares para dentro do presídio, impositiva a manutenção da condenação pelo crime do art. 349-A do CP . Recurso improvido, por maioria. ( Apelação Crime Nº 70060129665 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/08/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. ABANDONO MATERIAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A DENÚNCIA. APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVIA O RÉU, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. INFRINGÊNCIA. \nConjunto probatório que demonstra o dolo na conduta do agente, na medida em que deixou de cumprir obrigação de pagar alimentos às filhas assumida em sede de acordo judicial, impondo, assim, a prevalência do voto majoritário que negava provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu pela prática de crime de abandono material.\nEMBARGOS INFRIGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI 6.368 /76. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343 /06. REJEITADO. RECURSO DA DEFESA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I- As preliminares de nulidade: por ausência de provas para condenação do requerente; por ter o promotor feito aditamento à denúncia de forma oral; por não ter sido considerado na sentença os argumentos trazidos nas alegações finais, são descabidas, uma vez que, transitando a sentença em julgado, não há que se falar em nulidades passíveis de conhecimento na ação penal. II- Quanto ao pleito de redimensionamento da pena do requerente por incidência do art. 33 , § 4º da lei 11.343 /06, não pode lei mais benéfica retroagir em favor do réu após o trânsito em Julgado da ação penal. III- Apelo improvido. Decisão por maioria.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I- As preliminares de nulidade: por ausência de provas para condenação do requerente; por ter o promotor feito aditamento à denúncia de forma oral; por não ter sido considerado na sentença os argumentos trazidos nas alegações finais, são descabidas, uma vez que, transitando a sentença em julgado, não há que se falar em nulidades passíveis de conhecimento na ação penal....III- Apelo improvido. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 0002199-20.2018.8.17.0000 (0505023-3), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à maioria de votos, pelo indeferimento do pleito revisional. Recife, de novembro de 2019. Des. Sandra Beltrão Relatora substituta Seção Criminal 29/11/2019 - 29/11/2019 Revisão Criminal RVCR 5050233 PE (TJ-PE) Fausto de Castro Campos
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I E II , CP ). ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Considerando que o comportamento da vítima pode contribuir efetivamente ou não para a prática delitiva, a aludida circunstância judicial deve ser sopesada em face dessa perspectiva, e não considerada de caráter neutro. II - In casu, verifica-se que o magistrado sentenciante, ao proceder com a análise do art. 59 do Código Penal , agiu com acerto ao fixar a pena-base acima do mínimo legal por entender desfavorável a conduta social do agente, bem como o comportamento da vítima, tendo em vista que esta em nada contribuiu para a ação perpetrada pelo acusado, visto que os bens furtados se encontravam devidamente protegidos no interior do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial do ofendido, que estava fechado por se tratar do horário da madrugada. Doutrina. Precedentes do TJPE, TJPR, TJAL e TJPB.II - Apelo improvido. Decisão por maioria.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Considerando que o comportamento da vítima pode contribuir efetivamente ou não para a prática delitiva, a aludida circunstância judicial deve ser sopesada em face dessa perspectiva, e não considerada de caráter neutro....II - Apelo improvido. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0469713-4, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. ATENUANTES. COMPENSAÇÃO. SEM REPAROS. INDENIZAÇÃO AS VITIMAS MANTIDA. APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Conforme reiterada jurisprudência, quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem favoráveis ao réu, a pena deverá ser aplicada no mínimo cominado; porém, basta que uma delas não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. É o caso dos autos. 2. Na segunda fase, as atenuantes foram corretamente valoradas pelo juízo a quo, não merecendo reparos. 3. Na terceira fase, manteve-se a pena fixada na sentença, por maioria de votos, vencido neste ponto o relator. 4. Pedido de afastamento da indenização pelos danos às vitimas mantido, por maioria de votos, vencido o relator, diante da expressa previsão legal neste sentido. 5. Recurso improvido, por maioria de votos.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Conforme reiterada jurisprudência, quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem favoráveis ao réu, a pena deverá ser aplicada no mínimo cominado; porém, basta que uma delas não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. É o caso dos autos. 2. Na segunda fase, as atenuantes foram corretamente valoradas pelo juízo a quo, não merecendo reparos. 3. Na terceira fase, manteve-se a pena fixada na sentença, por maioria de votos, vencido neste ponto o relator. 4....Pedido de afastamento da indenização pelos danos às vitimas mantido, por maioria de votos, vencido o relator, diante da expressa previsão legal neste sentido. 5. Recurso improvido, por maioria de votos....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 346891-3, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, em que figuram, como apelantes, Jose Gustavo de Arimateia Silva, Anderson dos Santos Silva e Jose Heberto Rodrigues Bezerra da Silva, e apelado o Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do revisor. Recife, 15 de abril de 2015. Des.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. NÃO APLICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos 2. Verifica-se que a apelante não faz jus ao referido benefício visto que foi apreendida com uma considerável quantidade de drogas, qual seja, 4,630 (quatro quilos, seiscentos e trinta gramas) de maconha, o que demonstra que ela vinha se dedicando ao tráfico, não havendo como ser reconhecida a existência da minorante prevista no § 4º , do art. 33 , da Lei nº 11.343 /2006.3. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos 2. Verifica-se que a apelante não faz jus ao referido benefício visto que foi apreendida com uma considerável quantidade de drogas, qual seja, 4,630 (quatro quilos, seiscentos e trinta gramas) de maconha, o que demonstra que ela vinha se dedicando ao tráfico, não havendo como ser reconhecida a existência da minorante prevista no § 4º , do art. 33 , da Lei nº 11.343 /2006. 3. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0495719-9, em que figuram, como apelante, Janyle Santos da Silva e, como apelado, o Ministério Público Estadual, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator. Recife, 17 de abril de 2018. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 2ª Câmara Criminal 08/05/2019 - 8/5/2019 Apelação APL 4957199 PE (TJ-PE) Mauro Alencar De Barros
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, C/C O INCISO II , DO ART. 14 , AMBOS DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. APELO IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I - Assim, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, seja a título de antecedentes, conduta social ou personalidade a existência de inquéritos ou ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados em desfavor do Réu. II - Como cediço, as penas aplicadas devem ser necessárias e suficientes à reprovação do crime, e estar pautadas na razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica no caso concreto presente, não havendo nenhum reparo a ser objeto de reforma. III - Apelo improvido. Decisão por maioria de votos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O prévio requerimento administrativo afigura-se necessário para a configuração do interesse de agir, na ação cautelar exibitória, e ocorre quando a concessão de um direito depende de requerimento, não se podendo falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido extrajudicial. 2. Não é necessário aguardar a negativa expressa da instituição financeira em fornecer o documento requerido. Entenda-se como prazo razoável para configuração de uma negativa tácita o de quinze dias, tal qual especificado pela Lei 9.051 /95, reguladora da expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. 3. Ressalte-se que o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Este último significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. 4. Apelo não provido. Decisão por maioria.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O prévio requerimento administrativo afigura-se necessário para a configuração do interesse de agir, na ação cautelar exibitória, e ocorre quando a concessão de um direito depende de requerimento, não se podendo falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido extrajudicial. 2. Não é necessário aguardar a negativa expressa da instituição financeira em fornecer o documento requerido....Apelo não provido. Decisão por maioria. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 429039-1 , em que figura como Apelante Amaro Lopes da Silva e outros e Apelado Banco Mercantil do Brasil (BMB) S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e os votos que passam a integrar este aresto. Recife, 21 de julho de 2016.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No que concerne ao objeto do presente apelo, ou seja, verificar se a decisão absolutória tomada pelo Tribunal Popular encontrou respaldo no contexto probatório carreado aos autos, ressalta-se que, em respeito ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, nas apelações interpostas contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que só há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se evidencia absolutamente alheia aos elementos de convicção constantes do processo. Desse modo, a decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No presente caso, observa-se que os jurados, na sua íntima convicção, acolheram a tese apresentada pela defesa e, provavelmente, concluíram que não foram encontradas nos autos provas suficientes de que o acusado foi o autor do crime que vitimou IZAIAS PEREIRA. 3. Como bem destacado pela D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, "a única prova que pesa contra o recorrido que, frise-se, é revel e não foi ouvido em juízo nem no plenário do júri, é a sua confissão extrajudicial. Não há mais nada no caderno processual que corrobore a confissão perante a autoridade policial, a qual restou isolada dos demais elementos probantes, na medida em que nenhuma outra evidência foi apontada pelo juízo sentenciante ou pelo Tribunal para corroborar a participação do acusado no delito". 4. Não há que se falar em anulação do julgamento, vez que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária a prova dos autos. A versão acatada pelo Conselho de Sentença encontra respaldo justamente na ausência de elementos probantes, na medida em que nenhuma outra evidência foi verificada diferente da própria confissão do acusado em sede inquisitorial. 5. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso ministerial.
Encontrado em: APELO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1....No que concerne ao objeto do presente apelo, ou seja, verificar se a decisão absolutória tomada pelo Tribunal Popular encontrou respaldo no contexto probatório carreado aos autos, ressalta-se que, em respeito ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, nas apelações interpostas contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que só há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se evidencia absolutamente alheia aos elementos de convicção constantes do processo....Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº 0376237-8, em que figuram, como apelante, Ministério Público do Estado de Pernambuco, como apelado, Joel Antonio do Nascimento Filho, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, vencido o Desembargador Relator, tudo consoante consta do relatório e votos anexos, que passam a fazer parte do julgado.