INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. A indenização por danos morais deflui da responsabilidade da empregadora e de sua obrigação em reparar o obreiro, na proporção da depreciação da capacidade laboral, somente quando devidamente comprovado o nexo causal, hipótese configurada nos autos, como se observa na realização da perícia médica. Apelo patronal improvido. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTES E RECORRIDOS: BRUNO DA SILVA CRUZ E CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. 1. RELATÓRIO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Delegado da Receita Federal de Piracicaba/SP, que recebeu sentença de parcial procedência para, em suma, suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, uma vez que as alegações nele aduzidas não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. III - Quanto ao art. 93 da CF , indicado na peça recursal, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102 , III , da Constituição Federal , trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ?Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) IV - Quanto aos arts. 11 , e 489 , II e III , § 1º , inciso IV , do CPC , incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ , uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Anote-se que esta Corte somente pode analisar a matéria que tenha sido objeto de apreciação na origem, assim, ausente o requisito do prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse aspecto. Nesse sentido: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ? Súmula n. 211 ? STJ?. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) V - Quanto ao art. 1.022 , do CPC , tem-se que a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de incidir, realmente, o óbice da Súmula n. 284/STF , quando a parte recorrente aponta violação do artigo sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF ?. ( AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) VI - Também em relação ao mérito recursal (violação dos arts. 1.009 , § 3º , e 1.013 do CPC no que concerne ao cabimento de apelação quanto à legitimidade da matriz para propor a demanda em nome das filiais) incide o óbice da Súmula n. 211/STJ , uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ? Súmula n. 211 ? STJ?. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) VII - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ?em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ ". ( AgInt no AREsp 784.774/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) VIII - Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 , § 1º , IV , V E VI , 927 , III E IV , E 1.022 , I E II , DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214 , § 9º , do Decreto 3.048 /99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , V e VI , 927 , III e IV , e 1.022 , I e II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' ( REsp 1.230.957/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30 , I , a , da Lei 8.212 /91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22 , I , da Lei 8.212 /91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28 , § 5º , da Lei 8.212 /91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194 , parágrafo único , V , da Constituição . IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 574.706/PR , submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou assim redigida: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento - base de cálculo do PIS e da COFINS -, ao passo que, na espécie, a discussão reside no correto alcance do conceito legal de remuneração. Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP , submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele julgado deve ser criteriosa. X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22 , II , da Lei 8.212 /91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020. XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Delegado da Receita Federal de Piracicaba/SP, que recebeu sentença de parcial procedência para, em suma, suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, uma vez que as alegações nele aduzidas não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. III - Quanto ao art. 93 da CF, indicado na peça recursal, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ?Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) IV - Quanto aos arts. 11, e 489, II e III, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Anote-se que esta Corte somente pode analisar a matéria que tenha sido objeto de apreciação na origem, assim, ausente o requisito do prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse aspecto. Nesse sentido: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ? Súmula n. 211 ? STJ?. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) V - Quanto ao art. 1.022, do CPC, tem-se que a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de incidir, realmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente aponta violação do artigo sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF?. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) VI - Também em relação ao mérito recursal (violação dos arts. 1.009, § 3º, e 1.013 do CPC no que concerne ao cabimento de apelação quanto à legitimidade da matriz para propor a demanda em nome das filiais) incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ? Súmula n. 211 ? STJ?. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) VII - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ?em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) VIII - Agravo interno improvido.
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício, por demonstrados os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT . Apelo patronal improvido.
Apelo improvido. 1....Apelo improvido" (fl. 137e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 169/171e, 177/179e)....RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSAO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Apelo improvido. 1....Apelo improvido....AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
BANCO DE HORAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. A adoção de sistema de compensação de horas fundado em instrumento coletivo implica o cumprimento integral das condições ali estabelecidas, sob pena de invalidade. Apelo patronal improvido, no ponto.
Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum , ingressar no exame da alegada...Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada...Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. ( REsp …
Os embargos de declaração opostos foram improvidos....parte agravante indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo...Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.936.971/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/9/2021).