RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.013. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERÍSTICAS SETORIAIS: GESTÃO DIRETA DAS OUTORGAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ( CF/88 , ART. 223 ); CONTROLE DE CIDADÃOS BRASILEIROS SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ( CF/88 , ART. 222 ); E INDICAÇÃO SOBRE OS TIPOS DE CONTEÚDOS DESEJÁVEIS, MÁXIME O RESPEITO AO PLURALISMO ( CF/88 , ARTS. 220 E 221 ). CF/88 , ART. 21 , XI E XII , COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 8 /1995. A EXPLORAÇÃO DAS ONDAS DE RADIOFREQUÊNCIA SE SUBMETE AO DIREITO DE POSSE DA UNIÃO. CISÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (ART. 21, XII, ‘A’) E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 21, XI). A NECESSIDADE DE ORDENAÇÃO DO SETOR IMPÕE A RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117 /1962. ART. 223: NORMA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE FORTE INFLUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SOBRE A RADIODIFUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS QUE, AO RETIRAREM VALIDADE DO MARCO LEGAL DE 1962, DESENVOLVEM O SETOR. A RESERVA DE TEMPO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO PARA PROGRAMAS ESPECIAIS É MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA REPRESENTATIVIDADE DOS APARELHOS RECEPTORES DE RADIODIFUSÃO NA REALIDADE BRASILEIRA. JUSTIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECEPÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO 52.795 /1963. PROCESSO SELETIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ( CF/88 , ART. 37 , CAPUT, E INC. XXI). SERVIÇO PÚBLICO (ART. 21, XII). A HABILITAÇÃO DOS PRESTADORES (CONTROLE EX ANTE) E A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONTROLE EX POST) PODEM SER MOLDADAS POR FINALIDADES SOCIAIS. JUSTIFICAÇÃO MATERIAL. AS FINALIDADES SOCIAIS – INCORPORADAS COMO REGRAS EDITALÍCIAS, COMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU COMO NORMAS REGULATÓRIAS SETORIAIS – SÃO LIMITAÇÕES LEGÍTIMAS À MAXIMIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PELOS AGENTES DELEGATÁRIOS (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS). NO MARCO REGULATÓRIO VIGENTE, HÁ ESCOLHAS POLÍTICAS INEQUÍVOCAS QUANTO À VALORIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMACIONAIS E À PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL E REGIONAL. ARTICULAÇÃO ENTRE O ACESSO À COMUNICAÇÃO E O DIREITO DE ACESSO À CULTURA NACIONAL ( CF/88 , ARTS. 215 E 216 , § 3º ). SOB O RITO DO DECRETO 52.795 /1963, A REALIZAÇÃO DE EDITAIS PODE SE VALER DE REQUISITOS ADICIONAIS, DESDE QUE CONCRETIZADORES DOS PRINCÍPIOS DO ART. 221 DA CF/88 . O EDITAL DE LICITAÇÃO É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA O PODER CONCEDENTE EXIGIR PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, OBSERVANDO-SE, CASO A CASO, A RAZOABILIDADE DESSAS “COTAS”. APELO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAIS SOBRE A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO, ESTABELECIDAS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertencem à competência administrativa da União, por dicção do art. 21, XI, alínea ‘a’, que legitima a delegação de sua prestação nas três formas de outorga (concessão, permissão e autorização). O direito à exploração das ondas de radiofrequência é concedido aos particulares, porém a posse desse recurso, de caráter imaterial, pertence ao domínio público. 2. Além da regra de competência, a radiodifusão está abarcada pelo Capítulo V, do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, sob o nomen iuris “Da Comunicação Social”. Três características setoriais exsurgem da disciplina constitucional: (i) a participação direta do Presidente da República na gestão das outorgas (ex vi art. 223); (ii) a limitação à participação de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras no controle dos meios de comunicação (ex vi art. 222); e (iii) a determinação sobre o conteúdo desejável, guiado por princípios norteadores, máxime o respeito ao livre pensamento e ao pluralismo (ex vi arts. 220 e 221). 3. Quanto às diretrizes constitucionais para o desenho do marco regulatório, destaca-se que a Emenda Constitucional (EC) 8 /1995 promoveu a cisão entre os serviços de radiodifusão (art. 21, XII, ‘a’) e os serviços de telecomunicações (art. 21, XI). No mesmo período (década de 1990), as telecomunicações passaram por atualização legislativa. 4. Por seu turno, a cadeia de radiodifusão não foi objeto de regulamentação específica após a promulgação da Carta de 1988. A necessidade de ordenação do setor, em especial quanto à organização e à distribuição das faixas de radiofrequência, justifica a recepção da Lei 4.117 /1962, o “Código Brasileiro de Telecomunicações” ( CBT ). Precedentes: ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. em 23/08/1995; ARE 911.445 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 24/11/2017. 5. A recepção da Lei 4.117 /1962 pela atual ordem constitucional visa a garantir previsibilidade “[ao] regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”. 6. Considerando a regra constitucional de atuação direta do Poder Executivo Federal na celebração e na renovação dos vínculos de delegação da radiodifusão (art. 223), os Decretos Presidenciais ostentam grande importância para o setor. Precedente: ADI 3.944 , Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 05/08/2010 (reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 5.820 /2006, instrumento que instituiu o Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD). 7. A questão constitucional posta é a validade dos processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão sonora, no tocante à exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local. O conceito dessa programação especial está no art. 16 , § 1º , ‘c’, do Decreto 52.795 /1963: “programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no Município de outorga”. 8. O Decreto 52.795 /1963, o “Regulamento dos Serviços de Radiodifusão”, foi editado em conformidade com os requisitos da Constituição de 1946 , art. 87 , I . Assim, as disposições do Decreto 52.795 /1963 que possuírem compatibilidade material com a Constituição vigente podem ser recepcionadas, a despeito de questões formais. Precedentes: RE 272.872 , Relator p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 04/04/2001; RE 632.586 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. Em 17/12/2013. 9. No caso sub examine, a reserva de tempo à programação especial de produção local é constitucional, a partir de justificações procedimentais e substantivas. 10. A justificação procedimental dessas exigências decorre do cotejo com a disciplina jurídica pátria sobre os processos seletivos públicos, gênero do qual a licitação é espécie, e sobre os institutos da concessão, da permissão e da autorização. 11. O processo seletivo público para o setor de radiodifusão revela-se compatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade. Na prática, o art. 38 da Lei nº 4.117 /1962, recepcionada por esta Corte, bem como o art. 16 do Decreto 52.795 /1963, incorporam a apresentação de certos tipos de programa como critérios qualificatórios e, apenas excepcionalmente, eliminatórios de certames. 12. A natureza jurídica de serviço público chancela ao Poder Concedente duas formas de controle sobre o vínculo de delegação: (i) a fixação ex ante de qualificações, aferidas nos momentos de habilitação ao processo seletivo público e de adjudicação da outorga ao proponente vencedor; e (ii) a imposição posterior de deveres e obrigações, mediante a execução das cláusulas de contratos administrativos e/ou a edição de normas regulatórias setoriais. 13. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte, são legítimos os deveres e as obrigações impostas aos agentes delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), em sede de contrato administrativo e por aplicação das normas regulatórias, desde que tais exigências sirvam à tutela de valores e bens jurídicos relevantes para a coletividade, a comunidade política que engloba os usuários daqueles serviços. De forma convergente: RE 627.189 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08/06/2016 (Tema 479, acerca das providências a serem adotadas pelas concessionárias de energia elétrica, com fundamento no princípio da precaução). 14. Trata-se de situação em que a autocontenção judicial é imperativa. O Supremo Tribunal Federal tem assumido, acertadamente, postura de deferência tanto em face de normas que instituem e atualizam as formas jurídicas de parceria entre os setores públicos e privado; quanto em face de normas que condicionam a exploração de atividades privadas, seja por meio de autorizações e licenças, seja por meio da fiscalização por entidades administrativas (pastas ministeriais, autarquias “típicas” e agências reguladoras). Nesse sentido: ADI 1.923 , de minha redação, j. em 16/04/2015 (reconhecimento da constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais, na extensão de suas modificações sobre a forma de celebração de contratos com a Administração Pública); ADC 42, de minha relatoria, j. em 28/02/2018 (preservação dos requisitos estabelecidos, com respaldo técnico, pelo Código Florestal sobre a exploração de terras). 15. A justificação substantiva decorre das finalidades sociais da medida. Cuida-se da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional ( CF/88 , art. 215 , caput). 16. Verifica-se que o conceito de programação especial de produção local é compatível com o art. 221 da CF/88 , que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio. A Constituição eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, inc. II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (art. 221, III). 17. A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos ao Município. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto, ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais. 18. A difusão dos aparelhos transmissores de radiodifusão criou uma interface poderosa de contato com a população, o que pode ser aproveitado para finalidades sociais. 19. Recentemente, esta Corte julgou o mérito do Tema 1.039 de Repercussão Geral, assentando a constitucionalidade da retransmissão obrigatória do programa de rádio “A Voz do Brasil”, no mais tardar até às 22h. Restou consignado que o interesse coletivo em transparência pública justifica a transmissão ao vivo ou a retransmissão do programa em horário de grande audiência, sob pena de reduzir drasticamente o alcance das informações e de esvaziar a finalidade da norma ( RE 1.026.923 , Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/02/2021). 20. Por via de consequência, é legítimo que o Estado brasileiro realize intervenções sobre o tipo de conteúdo desejável (e.g. educativo, noticioso, artístico, cultural) – o que não se confunde nem corrobora com medidas restritivas à liberdade do pensamento e ao pluralismo de ideias. Essa interpretação é extraída da leitura sistemática dos arts. 220 e 221 da CF/88 . 21. Perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções. Quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais – por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação (i. e. formato, horário de exibição) –, ele cria um nudge, isto é, uma política pública de difusão da cultura que se beneficia do viés cognitivo dos cidadãos a serem ouvintes e telespectadores em momentos de lazer (SUSTEIN, Cass. Nudges.gov: Behaviorally Informed Regulation. In: The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. Oxford University Press, 2014, pp. 746-762). 22. Diante do exposto, proponho a seguinte redação para a tese: “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988”. 23. No julgamento do leading case, o apelo da União merece prosperar. Os Editais de Concorrência nº 033/2009 e 034/2009 são válidos e eficazes quanto às cláusulas impositivas do percentual mínimo de 5% do tempo total de programação destinado à “transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no Município ao qual pertence a localidade objeto de outorga”. Forçoso concluir que 5% (cinco por cento) é uma reserva quantitativa razoável, mercê da previsão desse mesmo parâmetro para a consecução da finalidade informativa de todas as emissoras de radiodifusão, conforme previsto no art. 38 , alínea ‘h’, da Lei 4.117 /1962. 24. Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, aplicando-lhe o Tema, para reconhecer a violação da interpretação jurídica do Tribunal a quo ao art. 221 da Constituição Federal .
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA DO REQUERENTE COM A INFORMAÇÃO DE BENS A INVENTARIAR. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO QUE MERECE PROSPERAR. Ofensa ao Devido Processo Legal. Para cumprir o ordenado pelo magistrado, a Defensoria Pública, diante da deflagração da Pandemia por COVID-19, requereu a intimação da parte autora na forma do artigo 186 , § 2º , do CPC . Realizada a diligência, não foi a patrocinadora dos interesses do requerente devidamente intimada, até para analisar o efetivo cumprimento do mandado de intimação, nos termos do Provimento nº 56/20, da CGJ. Aplicação dos artigos 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 de 1950 e 128 , I , da Lei Complementar nº 80 /94. Precedentes desse Tribunal, inclusive da presente Câmara. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL QUE MERECE PROSPERAR. 1. Com a presente demanda, a autora objetivou a declaração de nulidade do TOI lavrado pela ré, o qual originou uma cobrança de R$ 598,43 a título de recuperação de energia pelo período de 04/2018 a 07/2018, bem como a restituição dos valores pagos e compensação indenizatória pelos danos morais sofridos. 2. Ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, o juiz determinou na parte dispositiva da sentença, "o cancelamento do termo de ocorrência de inspeção; a anulação do débito imputado à autora, devendo o débito ser refaturado na média estimada pelo perito". 3. Tal ordem de ideias, de fato, não comporta manutenção, pois o que se discute nesta demanda não são cobranças mensais equivocadas, mas sim uma cobrança específica originada do TOI. Logo, se o TOI não é legítimo e foi anulado pela sentença, não há como se proceder a seu refaturamento. 4. Dano moral configurado. 5. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PARA FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Cerceamento de defesa: Não ocorrência. Documentos acostados aos autos que se mostram suficientes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em nulidade diante da não realização da prova pericial contábil, bastando para o deslinde da controvérsia a análise das provas carreadas aos autos. Prática de anatocismo e juros excessivos: Abusividade que não se verifica. Em relação ao anatocismo, o entendimento do STJ é no sentido da possibilidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos celebrados após 31/03/2000, o que é o caso dos autos. Contrato firmado entre as partes que prevê o pagamento em parcelas fixas e pré-estabelecidas, o que, por si só, afasta a alegação de capitalização ilegal de juros, tendo o contratante a ciência do montante a ser pago. Juros cobrados pelas Instituições Financeiras que não estão sujeitos à Lei de Usura (Dec. 22.626 /33). Súmula 382 do STJ e 596 do STF. Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Adjudicação Compulsória. Promessa de compra e venda realizada entre as partes. Autora que requer a concessão da adjudicação compulsória. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. Irresignação que merece prosperar. 1. A adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido do contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, devido à inércia injustificada ou recusa do promitente vendedor em efetivá-la. 2. Ausência de previsão expressa de cláusula de arrependimento ou qualquer outra disposição que possa inferir o caráter revogável e retratável da promessa. Precedentes do STJ. 3. Prescindibilidade do registro do instrumento no RGI. Súmula 239, STJ. 4. Preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da adjudicação pleiteada. 5. Recurso que merece provimento. PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGACIONAL C/C RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. POOL HOTELEIRO. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ QUE MERECE PROSPERAR QUANTO À NULIDADE DO JULGADO. Vícios insanáveis no pronunciamento judicial que levam inevitavelmente à sua anulação. Preliminares apresentadas em contestação não apreciadas. Ademais, observa-se nítida sentença contraditória, já que o magistrado não reconhece a relação de consumo, muito embora fundamente a sentença de parcial procedência em regramentos previstos no CDC. Em reforço, a ré também pugnou, em defesa de mérito, que os valores referentes ao sinal, seguro prestamista e Taxa de Ligações Definitivas, adimplidas pela promitente compradora, não integrem a base de cálculo da retenção. Por sua vez, ainda que não interposto recurso pela parte autora, a fim de se evitar futuro embaraço no cumprimento do julgado, não houve específico enfrentamento a respeito do pedido V.II, no tocante à responsabilidade pelo débito condominial. Sentença citra petita. Nessa perspectiva, verifica-se que o julgado deixou de observar a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, devendo, pois, ser desconstituído, porquanto o julgador não apresentou razões suficientes para que este Tribunal possa apontá-las como certas ou equivocadas. Precedentes. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Adjudicação Compulsória. Promessa de compra e venda realizada entre as partes. Autora que requer a concessão da adjudicação compulsória. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. Irresignação que merece prosperar. 1. A adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido do contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, devido à inércia injustificada ou recusa do promitente vendedor em efetivá-la. 2. Ausência de previsão expressa de cláusula de arrependimento ou qualquer outra disposição que possa inferir o caráter revogável e retratável da promessa. Precedentes do STJ. 3. Prescindibilidade do registro do instrumento no RGI. Súmula 239, STJ. 4. Preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da adjudicação pleiteada. 5. Recurso que merece provimento. PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487 , INCISO II , DO CPC C/C ART. 925 , DO CPC , SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. APELO DO AUTOR, QUE MERECE PROSPERAR. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento das parcelas mensais não antecipa o termo inicial da prescrição da ação, o qual permanece como sendo a data correspondente ao vencimento da última parcela, que no caso concreto data de 16/01/2015, sendo este o termo inicial Por seu turno, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal. Art. 206 , § 5º , I , do Código Civil . In casu, não transcorreu mais de cinco anos entre a data do vencimento final previsto no contrato (15/01/2015) até a propositura da ação (16/01/2020). Inocorrência da prescrição. Sentença que deve ser anulada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ESPERA NA FILA EM TORNO DE DUAS HORAS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. APELO DO RÉU QUE MERECE PROSPERAR. A situação vivenciada, apesar de causar transtorno, não é hábil a ofender a dignidade do autor, nem de lhe causar abalo moral, psicológico, profunda dor moral, vexame ou humilhação. A propósito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não possui o condão de ensejar a reparação por dano moral. Possibilidade da utilização de outros canais de atendimento para pagamento de boleto bancário. Ressalte-se que o descumprimento de legislações locais, isoladamente, não gera o dever de indenizar, motivo pelo qual caberia à parte autora comprovar que sofreu um dano efetivo em decorrência da espera na fila do Banco, tendo em vista que não se trata de dano moral in re ipsa. Esclareça-se, por outro lado, que tal entendimento não aponta tais normativos como ineficazes, até porque não foram criados para que o consumidor lastreasse neles o seu pedido indenizatório. Sua finalidade está ligada ao aprimoramento da prestação do serviço bancário. Precedentes desse TJRJ, incluindo da presente Câmara. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE NÚMERO DE PARCELAS MAIOR DO QUE O ACORDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 330 DESTA EG. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. In casu, embora a parte autora alegue que que o contrato de empréstimo celebrado com o réu está maculado de irregularidades e valores abusivos, com aumento de 62 parcelas mensais o valor da dívida inicialmente contratada, não produziu prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do NCPC; 3. Elementos constantes dos autos que permitem concluir que o autor efetivamente celebrou o contrato impugnado, buscando, em realidade, o seu desfazimento; 4. Ausência de comprovação do atuar ilícito da instituição bancária; 5. Recurso desprovido.