APELAÇÃO. APELO DEFENSIVO E APELO MINISTERIAL. Inviável o provimento da apelação defensiva. Por maioria, afastaram a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas . Vencido o Relator.De ofício, reduz-se a pena privativa de liberdade aplicada.APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. Defesa requer absolvição e, subsidiariamente, redução das penas e substituição da corporal. Ministério Público pugna pela condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico e o consequente afastamento do mencionado redutor. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR AS PENAS E SUBSTITUIR A CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Apelo defensivo e ministerial. I – Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório firme e seguro a demonstrar a destinação mercantil da droga. Valorização das palavras dos policiais responsáveis pela prisão do acusado. II - Penas. Base aumentada, tendo em vista a grande quantidade e natureza das drogas apreendidas. Reconhecimento da agravante da calamidade pública. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Apelo defensivo e ministerial. I - Preliminar. Provas obtidas por meios ilícitos. Suposta invasão domiciliar dos policiais militares. Inocorrência. Crime permanente. II – Mérito. Pleito da Defesa de desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório firme e seguro a demonstrar a destinação mercantil da droga. Valorização das palavras dos policiais responsáveis pela prisão do acusado. Penas. Redutor afastado para a corré, pois há prova de sua dedicação à atividades criminosas. Regime fechado. Necessidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. Penas alteradas. Aumento da pena-base em um terço, levando-se em consideração a natureza da droga apreendida (cocaína) e os parâmetros do artigo 42 da Lei de Drogas . Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. Prova da dedicação do acusado ao tráfico. Regime prisional alterado para o fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO MINISTERIAL PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO ACUSADO.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Cuida-se de caso sui generis. Ocorre que quem foi preso em flagrante com 250 g de maconha e dinheiro trocado foi tratado como mero usuário apenas porque disse que havia adquirido droga de outrem, indivíduo que foi identificado posteriormente e com quem nada foi angariado, sendo tal pessoa, entretanto, condenada por tráfico de drogas! Nesse quadro, há dúvida insuperável em favor do acusado, até porque sequer foi arrecadada droga com ele neste feito. Assim, pelo fato denunciado, ele não pode ser responsabilizado.Apelo defensivo provido.Apelo ministerial prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL. II - Preliminares. Nulidade por cerceamento de defesa e não apreciação das teses defensivas. Afastamento. Prova ilícita derivada da prisão efetivada pelos guardas civis municipais. Matéria de mérito. II - Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório firme e seguro a demonstrar a destinação mercantil da droga. Apreensão de grande quantidade de drogas e valorização das palavras dos guardas municipais. Desclassificação. Impossibilidade. III - Penas. Manutenção do aumento da base. Reconhecimento da atenuante em relação ao crime de posse de arma. Agravante da calamidade pública reconhecida. Natureza objetiva. Redutor afastado, diante a prova da dedicação dos acusados à atividades criminosas. IV - Regime fechado. Necessidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. Sendo o réu detido na posse de volumosa quantidade de entorpecentes, incompatível com a tese de posse para consumo pessoal, assim como tendo ele admitido, informalmente, que estava comercializando as drogas, forçosa é a manutenção da condenação emitida em primeiro grau.AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE.Está demonstrada a dedicação do recorrente/recorrido a atividades criminosas em razão do seu histórico criminal, daí por que há de ser expungido o privilégio.Apelo defensivo improvido.Apelo ministerial provido.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. Tendo sido o réu abordado na posse de grande quantidade de entorpecentes, de diversas espécies, em notório ponto de tráfico de drogas dominado por facções, e grande quantia de dinheiro em espécie, muito superior à que um cidadão comum carrega e mais alta até mesmo que duas vezes o salário mínimo mensal, forçosa é a manutenção da condenação emitida em primeiro grau.APENAMENTO. CASSAÇÃO DO PRIVILÉGIO E DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE.Apelo defensivo improvido.Apelo ministerial provido.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. Tendo sido o réu abordado com grande quantidade de drogas, de espécies distintas, absolutamente incompatível com a tese de posse de drogas para consumo pessoal, forçosa é a manutenção da condenação, nos termos em que emitida em primeiro grau, pois não há outro destino possível que não a comercialização.APENAMENTO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.MAJORANTE DO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS . RECONHECIMENTO.Havendo uma escola a cerca de 160 m de onde o denunciado foi preso, necessário é o reconhecimento da causa de aumento pleiteada pela acusação.Apelo defensivo improvido.Apelo ministerial provido.