AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APENADO QUE INCITOU E PARTICIPOU DE REBELIÃO - FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50 , INC. I , DA LEP )- POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS E DEMAIS SANÇÕES DISCIPLINARES, AS QUAIS NÃO FORAM COLETIVAMENTE APLICADAS, VISTO QUE INCIDENTES APENAS SOBRE OS DETENTOS QUE PARTICIPARAM DA REBELIÃO - RECURSO DESPROVIDO " - Configura falta grave a instigação e participação de movimento para subverter a ordem e disciplina de estabelecimento prisional, consistente nas condutas de ofender e gritar com os agentes prisionais, além de desferir de modo incessante chutes na porta da cela e demais proteções - Não constitui bis in idem o reconhecimento das sanções disciplinares, da regressão de regime e perda dos dias remidos porque se tratam de institutos autônomos e a própria lei prevê a possibilidade de aplicação concomitante das punições - Não há que se falar em punição coletiva quando as sanções administrativas são aplicadas pelo diretor do presídio apenas aos detentos que participaram da rebelião, de modo que não há afronta à Lei Complementar 529/2011 - As sanções foram aplicadas de modo individual a cada um dos detentos envolvidos de acordo com a condição de cumprimento de pena de cada um deles" (Recurso de Agravo n. 2012.034904-0 , rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 2.10.2012)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. FALTA GRAVE (ART. 50 , I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). MÉRITO. APENADO QUE INCITOU E PARTICIPOU DE REBELIÃO. INCIDENTE DISCIPLINAR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS, FIXAÇÃO DE NOVA DATA PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS E DEMAIS SANÇÕES DISCIPLINARES. EXEGESE DOS ART. 57 , ART. 118 , I , E ART. 127 TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . DECISÃO MANTIDA. - Configura falta grave a instigação e participação de movimento para subverter a ordem e disciplina de estabelecimento prisional, consistente nas condutas de ofender e gritar com os agentes prisionais, além de desferir de modo incessante chutes na porta da cela e demais proteções - Não constitui bis in idem o reconhecimento das sanções disciplinares, da regressão de regime e perda dos dias remidos porque se tratam de institutos autônomos e a própria lei prevê a possibilidade de aplicação concomitante das punições - Não há que se falar em punição coletiva quando as sanções administrativas são aplicadas pelo diretor do presídio apenas aos detentos que participaram da rebelião, de modo que não há afronta à Lei Complementar 529/2011 - As sanções foram aplicadas de modo individual a cada um dos detentos envolvidos de acordo com a condição de cumprimento de pena de cada um deles - Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido
Depreende-se dos autos que o apenado foi identificado pelos agentes penitenciários como uma das lideranças de rebelião ocorrida no interior da Penitenciária de Tremembé I. Em 17/2/2021, o Juízo da execução penal homologou a falta disciplinar de natureza grave pelos seguintes fundamentos (fl. 73, grifei): Pois bem, trata-se de rebelião levada a efeito no interior do Centro de Progressão Penitenciária "Dr....Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da …
Alega que o paciente havia acabado de ser transferido para aquele presídio e que, portanto, não poderia ser líder de movimento algum, de modo que não poderia ir contra as regras dos demais apenados que estavam anteriormente na cela. Acrescentou que, em verdade, tentou ajudar no diálogo entre os agentes penitenciários e os apenados e, por tal motivo, foi considerado injustamente como sendo um dos líderes do movimento....Em audiência de justificação, o sentenciado negou que incitou os demais apen…
Na espécie, o sentenciado teve contra si reconhecida a falta grave porque incitou a população carcerária, não se recolhendo na cela conforme determinado, ameaçando iniciar uma possível rebelião, bem como afirmando fazer parte de facção criminosa. Tal ato configura falta prevista no art. 50, incisos I e VI, c.c. Art. 39, incisos II, IV e V, ambos da Lei de Execução Penal, daí porque inevitável a penalização. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de …
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APENADO QUE BRIGOU COM OUTRO APENADO POR ESTE TER MOLHADO SEU COLCHÃO E QUE VENDEU UMA BERMUDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, E FIXOU A DATA-BASE PARA O DIA DO COMETIMENTO DA FALTA. Embora o apenado tenha entrado em luta corporal com outro apenado por motivos pessoais, inexiste nos autos elementos que permitam deduzir que o mesmo incitou ou participou de qualquer movimento de ordem coletiva com a finalidade de "subverter a ordem e a disciplina", como uma rebelião ou motim. Já a venda de bermuda configura-se como falta de natureza média, nos termos do art. 12, inciso I, do RDP-RS. Já tendo cumprido 30 dias de isolamento, tal sanção já se apresenta suficiente como reprimenda. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo Nº 70051465912 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 27/03/2013)
APENADO QUE INCITOU E PARTICIPOU DE REBELIÃO. INCIDENTE DISCIPLINAR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS, FIXAÇÃO DE NOVA DATA PARA CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS E DEMAIS SANÇÕES DISCIPLINARES. EXEGESE DOS ART. 57 , ART. 118 , I , E ART. 127 TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ....subverter a ordem e disciplina de estabelecimento prisional, consistente nas condutas de ofender e gritar com os agentes prisionais, além de desferir de modo …
Na ocasião, o procedimento respeitou os requisitos, tendo sido o apenado acompanhado pelo advogado nomeado Dr. Uriel Albert Nazario, OAB/PR nº 93.842. Ademais, a conduta foi devidamente individualizada. Restou evidenciado com o processo administrativo que ao apenado imputou-se a conduta de arremessar objeto em direção aos agentes penitenciários que realizavam vistoria, bem como teria proferido palavras de baixo calão com o intuito de intimidá-los e incitou a massa na subversão da ordem e …
Nesse passo, tenho que a conduta do sentenciado se enquadra no art. 50 , da Lei de Execucoes Penais , pois participou de movimento subversivo da ordem e da disciplina. Os agentes ouvidos em sede administrativa foram categóricos ao afirmar a conduta do apenado, sendo certo que por se tratarem de servidores públicos as versões gozam de presunção de veracidade relativa, não havendo nos autos prova de que o apenado não participara do evento subversivo. O suposto agente quem o persegue, conforme …
REEDUCANDO QUE PARTICIPOU DE MOTIM NO INTERIOR DE CELA, INCITANDO OS DEMAIS RECLUSOS À REBELIÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO MOTIM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES CARCERÁRIOS, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO INCIDENTE DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA E SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS PELO MAGISTRADO. EXEGESE DOS ARTS. 50 , I , 118 , I , E 127 , TODOS DA LEP . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO....Dessa forma, o …