PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES. I - Petição inicial que não traz, expressamente, a nominação da ação como civil pública por ato de improbidade administrativa, mas que contém menção clara à pretensão de aplicabilidade de sanções previstas na Lei n. 8.429/92, além do ressarcimento do dano causado ao erário. Independentemente do nome que lhe foi conferida, há se reconhecer que se trata, portanto, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II - Tese recursal que se restringe à aplicabilidade do art. 19 da Lei da Ação Popular que sujeita ao duplo grau de jurisdição sentenças que concluírem pela carência da ação ou improcedência dos pedidos nos casos de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. III - Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp 1217554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; EREsp 1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. IV - Admite-se, também, a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 em relação às ações civil públicas por ato de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 29.5.2009; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017. V - As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). VI - Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder ao reexame necessário da sentença.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DJe 22/11/2017 RSTJ vol. 249 p. 457 - 22/11/2017 FED LEILEI ORDINÁRIA:004717 ANO:1965 LAP-65...LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00019 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.014/1973) FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO...:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO "EX OFFICIO" APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19. DA LEI 4.717 /65. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000122-07.1999.8.05.0269, Relator (a): João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 )
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO ACIMA DO LIMITE DE 20%. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGR. PRELIMINARES REJEITADAS. EXONERAÇÃO DOS COMISSIONADOS. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONTRAÇÃO DE COMISSIONADOS. REGRA CONSTITUCIONAL NÃO AFRONTADA CONFORME DECIDIDO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJGO. 1. Admite-se a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 em relação às ações civil públicas julgadas improcedentes no sentido de serem submetidas ao reexame necessário. 2. Mesmo que os atos de nomeação e exoneração de servidores comissionados sejam privativos do Chefe do Executivo Estadual, incumbe ao Conselheiro Presidente da AGR a atribuição de indicar nomes para ocupar os cargos, conforme prevê o art. 18, inciso II, do Decreto n. 7.755/12, de forma que o desfecho da controvérsia atinge diretamente sua esfera jurídica, sendo neste caso parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. A via eleita, ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, é adequada em decorrência da possibilidade de defesa do patrimônio público nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e do art.1º, inciso VIII, da Lei 7.347/85. 4. Tem-se configurada a perda de objeto da lide diante do exaurimento do pedido inicial, em razão do Decreto Estadual n. 8.273, de 13 de novembro de 2014, ter promovido a exoneração de todos os servidores comissionados lotados na AGR, como também "de todo ocupante de cargo efetivo ou titular de emprego permanente da respectiva função comissionada de administração geral em que se acha investido (art. 1º, II)". 5. Não obstante caber ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos do Poder Público em relação às causas, motivos e finalidades que os ensejaram, não lhe compete impor o percentual máximo ou mesmo proibir a contratação de comissionados, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Remessa necessária conhecida e desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. stj resP 1220667/mg. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 19 DA LEI 4.717 /65. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APURAÇÃO DE DOIS FATOS. LANÇAMENTO DE CERTIDÕES COM DATAS ERRADAS. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA hOnESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEALDADE E LEGALIDADE. ART. 11 , CAPUT E INCISO i DA LEI 8.429 /92. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DE SANÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. READEQUAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O ART. 12 , CAPUT E INCISO iii DA LEI 8.429 /92. SEGUNDO FATO. DESLOCAMENTO DE OBJETOS SEM AUTORIZAÇÃO DE UMA DELEGACIA A OUTRA. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE INVEnTÁRIO E DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO OU VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. IRREGULARIDADE DE PROCEDIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA ato de IMPROBIDADE administrativa. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. reexame necessário conhecido de ofício para manter a SENTENÇA de improcedência referente ao segundo fato narrado na exordial. (TJPR - 4ª C.Cível - 0049100-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 07.04.2020)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO GESTOR SUCESSOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717 /65. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO ART. 496 DO CPC/2015 À LEI 8.429 /92. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexame necessário de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação do réu pela prática do tipo previsto no art. 11 , VI , da Lei 8.429 /92, nas sanções previstas no art. 12 , III , da referida lei. 2. Este Tribunal possui inúmeros julgados no sentido de que, não contendo a Lei 8.429 /92 norma expressa a respeito do reexame necessário, não é cabível a remessa oficial de sentença que rejeita o pedido em ação de improbidade administrativa. Confira-se: REO 0000537-22.2015.4.01.4004/PI, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 26/01/2017 e-DJF1; REO 0000093-96.2013.4.01.3700/MA, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), Quarta Turma, 28/09/2016 e-DJF1; AC 0005200-38.2010.4.01.3309/BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 07/04/2017 e-DJF1; REO 0008181-69.2013.4.01.4300/TO, Rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza (Conv.), TerceiraTurma, 01/09/2017 e-DJF1. 3. Em julgado recente, contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC /73 (art. 496 do CPC ), além de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717 /65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ, EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2017). 4. Diante do citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, é de se curvar ao entendimento adotado por aquela Corte Superior de Justiça para se conhecer do reexame necessário. 5. O sucessor do gestor municipal prestou contas das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativas ao exercício de 2012, na data de 13/01/2014, dentro do prazo final que ocorreria em 30/04/2013, nos termos do art. 2º, § 3º-A, da Resolução FNDE nº 02/2012, o que demonstra a ausência de dolo ou má-fé do ex-prefeito pela falta da prestação de contas, uma vez que já tinha deixado o referido cargo à época. 6. Aplicação, na espécie, da Súmula TCU/230: "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seuantecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade". 7. Precedentes da Quarta Turma do Tribunal: AC 0005932-77.2010.4.01.3807/MG, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (Conv.), Quarta Turma, 24/05/2016 e-DJF1; AC 2009.32.00.001157-1/AM, Rel. Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (Conv.) Quarta Turma, 10/07/2015 e-DJF1 P. 3959; AC 2009.33.06.000936-5/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 29/10/2013 e-DJF1 P. 1082. 8. Remessa oficial conhecida a que se nega provimento.
Encontrado em: QUARTA TURMA 18/12/2017 e-DJF1 - 18/12/2017 REMESSA EX OFFICIO REO 00009369720144014000 0000936-97.2014.4.01.4000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. APELAÇÃO DA ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE APENAS NA PARTE EM QUE DEMONSTRE PREJUÍZO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SALVO SE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS À UNIÃO. INAPLICABILIDADE. MERO ASSISTENTE. 1. "A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e in casu, o antagonismo se verifica porque a União manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, enquanto o Estado do Rio de Janeiro interpõe o recurso especial." (STJ - 2ª Turma - excerto do REsp nº 1.056.127/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.09.2008). Apelação acolhida apenas na parte em que a União foi condenada ao pagamento de honorários periciais. 2. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário." ( REsp 1.108.542/SC , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 29.05.2009). 3. A jurisprudência dos tribunais superiores distingue as hipóteses de aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85, de modo que não são devidas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas quando se trata de processo cognitivo em que não haja pretensão manifestamente infundada ou litigância de má-fé. Não ocorrentes estas hipóteses, não há que se falar em ônus de sucumbência. 4. Se a União participou da lide apenas como assistente simples, sem que tenha requerido ou participado da perícia, não se lhe pode exigir que responda pelos honorários do perito. 5. Não conheço de parte da apelação e na parte conhecida, inclusive como consequência do reexame necessário, dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais imposta à União, mantida no mais a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS E DETENTORES DE FUNÇÃO GRATIFICADA. SENTENÇA DE 1º GRAU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 19 DA LEI 4.717 /65 ( LEI DA AÇÃO POPULAR ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPUTADOS AO RÉU. SENTENÇA CORRETA NESSE ASPECTO. APELAÇÃO DO AUTOR MUNICÍPIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 7.347 /85 ( LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ). PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE NESTE PONTO. 1)- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO PROVIDO. 2)- SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
Apesar de o STJ entender cabível a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis.... 13, § 1º, da Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, in verbis: Art. 13..... 13 da Lei 4.111/1962.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. APELAÇÃO DA ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE APENAS NA PARTE EM QUE DEMONSTRE PREJUÍZO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 19 DA LEI 4.717 /65. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SALVO SE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347 /85. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS À UNIÃO. INAPLICABILIDADE. MERO ASSISTENTE. 1. "A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC , cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e in casu, o antagonismo se verifica porque a União manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, enquanto o Estado do Rio de Janeiro interpõe o recurso especial." (STJ - 2ª Turma - excerto do REsp nº 1.056.127/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.09.2008). Apelação acolhida apenas na parte em que a União foi condenada ao pagamento de honorários periciais. 2. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717 /65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário." (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 29.05.2009). 3. A jurisprudência dos tribunais superiores distingue as hipóteses de aplicação do artigo 18 da Lei 7.347 /85, de modo que não são devidas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas quando se trata de processo cognitivo em que não haja pretensão manifestamente infundada ou litigância de má-fé. Não ocorrentes estas hipóteses, não há que se falar em ônus de sucumbência. 4. Se a União participou da lide apenas como assistente simples, sem que tenha requerido ou participado da perícia, não se lhe pode exigir que responda pelos honorários do perito. 5. Não conheço de parte da apelação e na parte conhecida, inclusive como consequência do reexame necessário, dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais imposta à União, mantida no mais a sentença.
Encontrado em: APELAÇÃO CÍVEL AC 13561 SP 0013561-86.1992.4.03.6100 (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DANOS MORAIS COLETIVOS - CONSTRUÇÃO DE CISTERNA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL - SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS REPARATÓRIAS - DEMONSTRAÇÃO - LESÃO À COLETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se a decisão proferida, cotejando as provas produzidas, apresenta considerações fáticas e jurídicas específicas ao caso analisado, sem deixar de analisar argumentos capazes de influir na conclusão firmada. 2 - Por se tratar de ação civil pública que visa à reparação de dano ambiental e a proteção de interesses difusos, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória na parte em que julgados improcedentes os pedidos iniciais. Aplicação por analogia do art. 19 da Lei 4.717 /65. 3 - O dano moral coletivo é causado pela vulneração de direitos transindividuais e afeta a segurança jurídica relativa à proteção legal a estes direitos, o que implica num sentimento coletivo de intranqüilidade do cidadão, no dia a dia, repercutindo negativamente na sociedade como um todo. 4 - Demonstrado nos autos que o dano ambiental se limita à supressão de pequena parcela de vegetação nativa e que as medidas reparatórias determinadas na r. sentença se mostram suficientes, resta afastado o dever de indenizar, já que não comprovada a lesão à coletividade. 5- Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. Prejudicado o recurso voluntário.
Encontrado em: 13/04/2018 - 13/4/2018 Apelação Cível AC 10056150125682001 MG (TJ-MG) Sandra Fonseca