RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto importa aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Conforme o disposto no art. 843, § 1º, da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem a lide. Assim, embora negada a prestação de serviços pela ré , mas restando esta demonstrada não somente pela prova testemunhal, mas também pela confissão ficta da ré, por desconhecimento dos fatos pelo preposto, é da recorrente o ônus de comprovar a ausência de prestação de serviços do reclamante em seu benefício.
PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto importa aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Conforme o disposto no art. 843, § 1º, da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem a lide. Assim, declarando o preposto desconhecer os fatos acerca do contrato de trabalho, é de se reconhecer a confissão ficta quanto aos fatos por ele desconhecidos.
PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. Como consabido, o desconhecimento dos fatos da causa pelo preposto importa aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Conforme o disposto no art. 843, § 1º, da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem a lide. Assim, declarando o preposto desconhecer os fatos acerca do contrato de trabalho, é de se reconhecer a confissão ficta quanto aos fatos por ele desconhecidos.
HORAS EXTRAS. JORNADA ABSURDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. LIMITES ATÉ PARA A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DAD RECLAMADA. A alegação de que o obreiro era submetido a jornada absurda (das 6h às 2h, sem intervalo, de segunda a segunda, e sem descanso semanal), com um intervalo de apenas 4 horas entre o final de uma jornada e o início da outra, demanda prova inconcussa e inabalável, o que não ocorreu in casu. Recurso autoral negado. Como bem afirmou o MM. Juízo de 1º Grau (Dra. Márcia Cristina Sampaio Mendes) "Via de regra, uma das consequências da ausência da parte Ré é a presunção da veracidade dos fatos alegados por quem é autor no processo. Trata-se da chamada confissão ficta. No entanto, esta presunção é relativa quando a narrativa da parte que dele se beneficiaria, em especial a jornada de trabalho alegada, se mostra humanamente impossível de ser cumprida. Os contornos delineados no Direito do Trabalho pelos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional do Juiz impõem ao julgador o não acolhimento dos horários alegados pelo Autor. Até para os efeitos da confissão da parte que não comparece em juízo, há de se estabelecer limites do razoável, que atuam como freios ao despropósito processual. O processo não pode se prestar a este desiderato, ainda que não haja má-fé da parte obreira. Ao fim e ao cabo, os pedidos formulados pelo Reclamante, em decorrência de um contrato de emprego que durou 13 (treze meses) somaram a expressiva quantia de R$818.577,90 (oitocentos e dezoito mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos). Improcedem os pedidos de letras a, c, d, e, f g e h. Não acolhida a jornada de trabalho que, alegadamente teria contornos exaustivos e desumanos, improcede o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, formulado na letra p." Mantém-se.
Encontrado em: RECORRIDA: R.T.CAMPERONI LOCAÇÃO DE STANDS - ME (Reclamada) ROT 00110090520195150113 0011009-05.2019.5.15.0113 (TRT-15) OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO. Na forma do art. 843 da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos, de modo que o seu desconhecimento quanto aos mesmos gera a aplicação da confissão ficta à reclamada. Isso ocorre porque o preposto possui o dever de conhecer os fatos da lide e pelo fato de suas declarações obrigarem o preponente. Assim, o desconhecimento das situações fáticas declinadas equivale à recusa em depor e, em consequência, implica confissão quanto à matéria fática, nos termos da Lei 13.015/2015 ( Código de Processo Civil ), arts. 385, § 1º e 386, sendo desnecessário provar os fatos confessados, nos termos do art. 374, II.
CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO. Na forma do art. 843 da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos, de modo que o seu desconhecimento quanto aos mesmos gera a aplicação da confissão ficta à reclamada. Isso ocorre porque o preposto possui o dever de conhecer os fatos da lide e pelo fato de suas declarações obrigarem o preponente. Assim, o desconhecimento das situações fáticas declinadas equivale à recusa em depor e, em consequência, implica confissão quanto à matéria fática, nos termos da Lei 13.015/2015 ( Código de Processo Civil ), arts. 385, § 1º e 386, sendo desnecessário provar os fatos confessados, nos termos do art. 374, II.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA SEM APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. AUSENTE APRECIAÇÃO SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. Em que pese a aplicação da confissão ficta à reclamada, o juízo de origem deveria ter levado em conta a prova pré-constituída nos autos para embasar sua fundamentação, a teor do que orienta a Súmula nº 74, item II, do C. TST. Além disso, observa-se que o juízo não se debruçou sobre questão de direito suscitada pela reclamada. Ausente a prestação jurisdicional completa, deve ser anulado o julgado. 1.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO-APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA À PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Os elementos de prova carreados aos autos não permitem acolher a pretensão do reclamante no sentido de reconhecimento de vínculo de emprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR ARBITRADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . A transcrição integral ou quase integral dos tópicos do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896 , § 1º-A, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A previsão insculpida no § 4ºdo art. 790 da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 , de 2017), possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo. Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a lei processual civil, mais especificamente o que prevê o § 3º do art. 99 do CPC . Por conseguinte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, e, por consequência, fica deferida a gratuidade de justiça postulada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA.Negada a prestação de serviços, mas admitida, pela tomadora, a realização de contratação com a primeira ré, é da recorrente o ônus de comprovar a ausência de prestação de serviços do reclamante em seu benefício. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto importa aplicação da confissão ficta à reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Conforme o disposto no art. 843, § 1º, da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos que envolvem a lide. Assim, declarando o preposto desconhecer os fatos acerca do contrato de trabalho, é de se reconhecer a confissão ficta quanto aos fatos por ele desconhecidos. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Comprovado, pelo acervo probatório dos autos, que os registros de horário não consignam a real jornada cumprida pelo reclamante, impõe-se a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras com base na jornada informada na inicial, devendo ser observados os parâmetros trazidos pela prova oral.