STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-91.2020.3.00.0000
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PREGRESSÃO DE REGIME. PATAMARES. LEI DE EXECUÇÃO PENAL . ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964 /2019. PACOTE ANTICRIME. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1169. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 1.327.963 -RG (Tema 1.169), da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, cujo acórdão ainda consta pendente de publicação, reconheceu a existência de repercussão geral da questão aqui debatida, fixando-se a seguinte tese: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º , XXXIX , CF ), a alteração promovida pela Lei 13.964 /2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”. 2. No caso dos autos, verifica-se que o entendimento prolatado no âmbito do STJ encontra-se em harmonia com o supramencionado tema de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido.