AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85 , IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS", o Tribunal Regional consignou que"o ônus da prova efetivamente era do reclamante, na forma dos arts. 818 , da CLT e 373 , I , do CPC/2015 e Súmula n.º 338 , do Colendo TST. (...) para fins deste julgado prevalecerão as anotações contidas nos controles de ponto, com relação aos horários de entrada e de saída, a partir de 02/07/2015. Com relação ao período anterior, entendo que a sentença deve ser mantida, à luz da prova produzida pelo reclamante que revelou as extrapolações de jornada, prova esta de melhor qualidade". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE" , consta do acórdão regional: "A sentença invalidou apenas o acordo de compensação. Neste ponto, está correta a sentença, eis que, em conformidade com a primeira parte do item IV, da Súmula n.º 85 , do Colendo TST". Acrescenta, ainda, que, em relação à 2ª parte do item IV da referida Súmula, "subsistem horas extras em prol do reclamante, motivo pelo qual, DESCABE a alegação do recurso da reclamada no sentido de que, não foram apontadas diferenças". Diante do exposto, verifica-se que a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, os óbices do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .