APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA TABELA SUSEP – AFASTADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ TOTAL, PERMANENTE, FUNCIONAL, COMPLETA EM GRAU INTENSO DE 100% DO TORNOZELO DIREITO - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP, QUE PREVÊ PAGAMENTO EM 20% DA LESÃO ACOMETIDA – PAGAMENTO PARCIAL VIA ADMINISTRATIVA EM 75% SOBRE A TABELA SUSEP – COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – SUMULA 632 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o laudo pericial afirmado invalidez total, permanente, funcional, completa em grau intenso de 100% do tornozelo direito, faz jus ao recebimento do valor assegurado, contudo, dentro dos parâmetros estabelecidos pela tabela da SUSEP. 2. Comprovada a ciência do autor, através de documentos trazidos aos autos mediante ofício quanto a aplicação da tabela da SUSEP, esta deve ser aplicada no caso concreto. 3. Tendo a seguradora realizado o pagamento administrativo no percentual de 75%, divergente do laudo pericial que atesta que o autor encontra-se acometido com lesão em 100%, deve a seguradora pagar o valor de complementação da indenização, conforme estabelecido pela tabela SUSEP, qual seja, o valor do capital segurado x 20% (percentual estabelecido na tabela da SUSEP) x 100% (Percentual de debilidade apurado na perícia). 4. De acordo com a Súmula 632 do STJ a correção monetária deve incindir a partir da data da contratação da apólice vigente na data do sinistro 5. Recurso improvido.