APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O resultado ocorrido não pode ser imputado ao apelado, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ele criado um risco, o resultado ocorreria ainda que ele atuasse observando o seu dever de cuidado, de forma que o risco por ele criado não se realizou no resultado. 2. Ainda que se entendesse de maneira diversa, não se constata culpa na conduta do apelante ante a imprevisibilidade objetiva do resultado. 3. Apelação não provida.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA....O resultado ocorrido não pode ser imputado ao apelado, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar...ocorrido, a luz da teoria da imputação objetiva.
da “teoria da imputação objetiva do resultado” (sic.), apontando ainda a atipicidade da conduta TRIBUNAL...da “teoria da imputação objetiva do resultado”. como é ressabido, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. TEORIA DA REALIDADE ADOTADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO NA INTENÇÃO DE PROTEGER DE FORMA ABRANGENTE O MEIO AMBIENTE. PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA. RELAÇÕES JURÍDICAS E AÇÕES PRÓPRIAS QUE IMPLICAM NA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PENAL. CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS PENAIS A SEREM CONSIDERADOS QUE SÃO DIFERENCIADOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ABRANGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLA IMPUTAÇÃO QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA QUE NÃO SÃO INTERDEPENDENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA PESSOA JURÍDICA, SENDO A MULTA A ÚNICA PENA APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ OUTRAS OPÇÕES DE SANÇÃO À PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ÀS RESTRITIVAS DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PRÓPRIO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO. FALTA DE PROVAS DA LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ELEMENTOS DA DENÚNCIA QUE ATENDEM O ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFERÊNCIAS PROBATÓRIAS MÍNIMAS. PORMENORES QUE SÃO RESOLVIDOS NO DECORRER DA AÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. ADEMAIS, OS DELITOS DO ARTIGO 54, SÃO DE PERIGO ABSTRATO, CUJA CONDUTA QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PUNIÇÃO QUE LEVA EM CONTA PRINCIPALMENTE O OBJETIVO PREVENTIVO DA NORMA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0032173-61.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.09.2020)
Encontrado em: jurídica, em razão das atividades da pessoa jurídica em si, o que possibilita uma divisão evidente e objetiva...TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra...
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157 . § 3º , ÚLTIMA PARTE, CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13 , CAPUT, CP )- RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13 , § 1º , CP )- APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO TÍPICA E DA PENA APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa do resultado é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado, ou seja, é um "conditio sine qua non" do resultado, ou ainda, é a condição sem a qual o resultado não pode existir, cuja fórmula da exclusão hipotética da condição para determinar o nexo de causalidade foi adotada pelo legislador no art. 13 , "caput", do Código Penal . 2. O nexo de causalidade entre conduta e resultado não é suficiente para a atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor como obra dele, cuja atribuição do resultado de lesão do bem jurídico pressupõe, primeiro, a criação de risco específico para o bem jurídico pela ação do autor e, segundo, a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico. 3. Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP ), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13 , § 1º , CP ), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ TOMADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. RÉU QUE, INCLUSIVE, CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. ALEGADA ATIPICIDADE POR IRRELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. INVOCADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. TESE AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE IRRELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA. DEFEITO OCULTO. DISPARO ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. INAPLICABILIDADE. DEVER DE CUIDADO. PROXIMIDADE INDEVIDA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENÇA. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. PERDÃO JUDICIAL. AMIZADE ÍNTIMA OU RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova firme de que no momento do desmuniciamento a arma efetuou disparo em virtude de defeito oriundo de fábrica, não há como aceitar a tese de atipicidade da conduta do agente. Ademais, outros elementos impendem ser considerados para afastar a responsabilidade do agente. 2. O desmuniciamento de arma de fogo feito por agente de segurança em local pequeno (quarto), na presença de outros colegas que, após a ingestão de álcool, se encontravam distraídos, entretidos com vídeogame e, ainda, estando a vítima a distância aproximada de um braço, a ensejar do agente a devida previsibilidade de resultado fatal, importando na não realização da conduta de segurança naquelas circunstâncias, caracteriza imprudência, passível, portanto, de responsabilização. 3. Ocorrendo disparo acidental nesse ambiente, não há como isentar o agente do devido dever de cuidado pois, tivesse exercido as cautelas de segurança, teria, ao menos, se retirado do local a fim de desmuniciar a arma em cômodo vazio. Não sendo essa a hipótese, presente o nexo causal a ligar a morte da vítima à ação do apelante, com a aplicação da teoria da imputação objetiva. 4. Não há como ser aplicado o perdão judicial previsto no art. 121 , § 5º , do Código Penal , quando a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o réu possuía relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima. 5. Apelação da defesa conhecida e, no mérito, desprovida.
Encontrado em: .: 89/95 - 16/4/2019 AGENTE PENITENCIÁRIO, RISCO OBJETIVO, JURIDICAMENTE DESAPROVADO, LINHA DE TIRO,
APELAÇÃO CRIMINAL - PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ARGUMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - MATÉRIA ANALISADA, AINDA QUE INEXISTENTE TÓPICO EXPRESSO - DEDUÇÃO AFASTADA - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AVENTADO - VALIDADE DO DECISUM. I - O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (STJ, HC n.º 290.306/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.09.2014). II - A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (HC n.º 398.779/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.10.2017). ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL - MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA MÃE BIOLÓGICA - PROTEÇÃO À DIGNIDADE DAS CRIANÇAS - SENTIMENTOS ALTRUÍSTICOS - PARCIAL PROVIMENTO - INEXCLUSIVIDADE DA NOBRE MOTIVAÇÃO, PORÉM EXISTENTE - DESEJO À ADOÇÃO AO ARREPIO DA LEI EVIDENCIADO - LONGANIMIDADE DO ATO IGUALMENTE CONSPÍCUO - DESCLASSIFICAÇÃO INEXORÁVEL, AINDA QUE SEM APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. I - Se é verdade que o Estado, em sua competência constitucional de resguardo da integridade da criança, do jovem e do adolescente, criminaliza quem ludribria os trâmites legais da adoção, menos certo não é que privilegia quem o faz por motivo de reconhecida nobreza, movido por dignidade e magnanimidade. II - Para enquadramento dos fatos na regra inscrita no parágrafo único do artigo 242 do Código de Penal Brasileiro, contenta-se o legislador com motivo de reconhecida nobreza, não exigindo seja ele de exclusiva nobreza, pelo que circunstâncias como o alegado egoísmo do casal, dificuldades da mulher de engravidar, frustrações em anterior processo de adoção ou intuito de burla a ele, quando acompanhados do motivo nobre de proporcionar um lar estruturado a criança que não o teria em sua família biológica, seriam importantes apenas para a dosimetria da pena, reduzida no caso da figura privilegiada ou de todo afastada na de perdão judicial, sem ter, porém, o condão de deslocar a hipótese para o caput do dispositivo (TRF- 1ª Reg, INQ 0077455-22.2013.4.01.0000/MG, rel. Des. Carlos Moreira Alves, j. 19.02.2015). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CONSTITUIÇÃO DO FATO EM INFRAÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONTROVERSOS CONTORNOS DA TEORIA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SEGUROS PARA APLICAÇÃO - ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA, INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO - AUSENTE ACEITABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA - MEIOS ALTERNATIVOS, NÃO CRIMINALIZADOS, APTOS A ATENUAR OS RISCOS. I - O Código Penal consagrou, no art. 13, a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), segundo o qual "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". II - Como forma de delimitar concepções puramente naturalísticas da causalidade, busca-se critérios normativos ao encontro da dicotomia causa/condição. Assim, cinge-se a equivalência das condições por institutos do estudo dogmático penal, por considerações valorativas acerca da causalidade e por postulados das teorias da imputação objetiva. III - A teoria da imputação objetiva, contudo, não possui seus contornos nitidamente esboçados, ensejando na verdade um fator de risco à segurança jurídica e à dogmática penal da tipicidade, razão pela qual não lhe guarnece amparo os tribunais. III - Ainda que reconhecida a nobreza da conduta - evitando-se - ou diminuindo-se - um eventual mal substancial aos infantes, não se pode perder de vista a existência de outros meios para prestar auxílio (programas estatais assistenciais, ajuda de ONGS e particulares) e, em último caso, garantir os direitos dos nascituros/infantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante e adotou a tese da responsabilidade objetiva. Concluiu que a doença possui nexo concausal com a atividade por ele desenvolvida na empresa. Consta do acórdão regional: para que se configure o dano moral e a consequente imputação da responsabilidade civil ao agente, este juízo adota a teoria da responsabilidade objetiva, que fundamenta-se [sic] na teoria do risco ( fl. 497) . II. Não obstante, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária ou excepcional da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, tal teoria não seria aplicável ao caso dos autos. III. Consta do acórdão regional que o Reclamante exercia a função de carregador, o que, por si só, não constitui atividade de risco. Ademais, a aplicação excepcional da teoria do risco está relacionada à responsabilidade do empregador mais em caso de acidente de trabalho do que em caso de doenças profissionais (hipótese dos autos). IV . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 298/2003. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) "quando incorrer em dolo ou culpa" . Nos termos desse dispositivo constitucional, a responsabilidade é subjetiva: só haverá obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais se o infortúnio tiver resultado de proceder patronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. Sendo assim, a conclusão quanto à existência ou inexistência de direito do empregado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais ou estéticos advindos de acidentes ou doenças de trabalho deve necessariamente ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. II . Não consta do acórdão recorrido nenhuma referência expressa a fatos ou circunstâncias que possam demonstrar, de modo objetivo e inequívoco, a existência de dolo ou culpa da Reclamada no advento da lesão suportada pelo Reclamante. O Tribunal Regional não registrou nem mesmo um único exemplo de atitude omissiva ou comissiva que pudesse levar à conclusão de que houve cometimento de ato ilícito. Não consta do julgado nenhum indício de que a Reclamada tenha agido com a intenção de provocar a doença que acometeu a Reclamante nem de que tenha descumprido as obrigações legais relativas à saúde e segurança do ambiente de trabalho. III. Também não cabe a adoção da presunção de culpa patronal, pois a culpa do empregador em sentido amplo é pressuposto para a sua responsabilização e incumbe ao empregado demonstrá-la, por caracterizar fato constitutivo do direito vindicado. Logo, a atribuição de responsabilidade à Reclamada, sem a demonstração da culpa patronal, efetivamente viola o comando do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88, e a que se dá provimento.
EMENTA ¿ PENAL ¿ FURTO DE ENERGIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿ TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL ¿ APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ¿ CONDENAÇÃO MANTIDA O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a simples adequação da conduta ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo resultado jurídico relevante e intolerável, além da presença de outros elementos como a antinormatividade, imputação objetiva e subjetiva. Diante deste quadro geral da teoria do crime, prevalece o entendimento de que a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da atipia material. Tal princípio sustenta que o Direito Penal não deve se preocupar com ¿bagatelas¿, sendo desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, sem qualquer relevância. Todavia, não havendo critério rígido na valoração daquele princípio, o Juiz não pode deixar de considerar no exame respectivo o desvalor da conduta e o próprio comportamento anterior do agente, com isso avaliando a periculosidade social e o grau de reprovabilidade daquele agir, evitando a ideia de que o Estado tolera a prática de reiterada de pequenas condutas atentatórias ao ordenamento jurídico formal, o que evidentemente afetaria a vida coletiva, sem esquecer que a forma privilegiada do furto não pode ser confundida com o furto insignificante.