Aplicação de Alíquota Zero em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20064036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS. ART. 150 , VI , d , DA CF . IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS AOS IMPOSTOS. ALÍQUOTA ZERO. EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A imunidade prevista no Art. 150 , VI da Constituição Federal , diz respeito a impostos e não às contribuições para a seguridade social, como o PIS e a COFINS aqui discutidas. Precedente do STF - A aplicação da alíquota zero aos livros faz parte do processo de facilitação, fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do meio que foi eleito pelo Poder Legislativo como o mais importante ao conhecimento e à cultura do cidadão brasileiro - Extensão de tratamento tributário diferenciado, aplicação da mesma alíquota zero dos livros às revistas periódicas voltadas ao mercado automobilístico. Situações que não são equivalentes e não cabe ao Poder Judiciário essa função. Precedentes do STF - Apelação não provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196 /2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional . Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN , que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196 /2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097 /2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690 /15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753 , entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional . (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535 /2011, convertida na Lei n. 12.507 /2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196 /2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional , ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28 , § 1º , da Lei 11.196 /2005, regulamentado pelo art. 2º , do Decreto 5.602 /2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690 /2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196 /2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN , de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp XXXXX/RS , Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690 /2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196 /2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544 /STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. III - A luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690 /2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196 /2005 ("Lei do Bem"). IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN , deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN , o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544 /STF). VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690 /2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196 /2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544 /STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. III - A luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690 /2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196 /2005 ("Lei do Bem"). IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN , deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN , o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544 /STF). Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS ; REsp n. 1.845.082/SP ; e REsp n. 1.849.819/PE , de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021. VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047201 SC

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Fixou o Tema 844 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. Não havendo tributação por força de isenção, aplicação de alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração fiscal - na qual se inclui a suspensão de exigibilidade do tributo -, não há créditos presumidos de IPI a serem compensados ou aproveitados na operação seguinte. Precedentes do STJ e do STF.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PRESENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPENHORABILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A medida cautelar fiscal tem natureza preparatória, ou seja, o crédito a ser acautelado já se encontra constituído. Ademais, a indisponibilidade dos bens é medida de cautela e não implica constrição do patrimônio dos requeridos. Raciocínio inverso retiraria a efetividade dos artigos citados, posto que inútil preservar a execução fiscal se as medidas que visam assegurar sua utilidade forem atingidas por suspensão. 2. A medida cautelar fiscal se destina tão somente a preservar a higidez do crédito tributário. Assim como as demais cautelares, pretende apenas resguardar o direito do credor, não sendo ato expropriatório de bens, não violando o direito de propriedade, o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXII, LIV e LV da CF), e quaisquer outros preceitos da Constituição Federal . 3. Afastadas as alegações da parte recorrente quanto à natureza de arresto da medida e da prejudicialidade em razão da existência de prévio arrolamento administrativo, sem alteração fática. 4. Correta a União Federal quanto à prejudicialidade da análise das questões acerca do débito contestado (aplicação de alíquota zero e da multa agravada, objeto do TEMA 863), visto que não foram analisadas pelo magistrado singular e porque nitidamente tem relação direta com o mérito. 5. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, o qual devolve ao conhecimento do julgador ad quem apenas as questões examinadas pelo juízo a quo. 6. Observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Mantida a decisão agravada também com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, uma vez que foi determinado o desbloqueio (diga-se de passagem, de grande parte dos valores bloqueados das pessoas físicas) apenas dos valores decorrentes de benefício previdenciário e depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833 , X , do CPC . 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047111 RS XXXXX-30.2017.4.04.7111

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    TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS. LEI Nº 11.196 /2005. "LEI DO BEM". PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO APLICADA POR PRAZO DETERMINADO SOB CONDIÇÃO ONEROSA. MP Nº 690 /2015. AUMENTO DE ALÍQUOTA ANTES DE FINDO O PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN . 1. Trata-se de alíquota zero de PIS e COFINS instituída por lei, por prazo certo e sob condição onerosa. Caso em que se configura utilização atípica do instituto da alíquota zero, que, fixada por lei, por prazo certo e vinculada ao cumprimento de condição onerosa, caracteriza-se como verdadeira isenção. 2. Presente a natureza isentiva, não é razoável, como consequência de uma impropriedade técnica do legislador, afastar a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional , que busca justamente garantir ao contribuinte - que atendeu condições onerosas - que o Estado também cumprirá sua parte, eliminando a exigência fiscal pelo prazo com que se comprometeu. 3. Afastar a aplicação do artigo 178 do CTN ao caso equivaleria a violar deveres de boa-fé e preservação da confiança que, em última análise, se inserem dentro do princípio da moralidade que deve pautar o agir da Administração Pública.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. CRÉDITO DE PIS /COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º , INCISO XXIII, DA LEI Nº 10 . 925/2004 A empresa fabricante de biodiesel não possui direito à apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de óleo degomado de soja, uma vez que a receita bruta da venda do óleo de soja é sujeita à alíquota zero das contribuições.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036105 SP

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    DIREITO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS: ALÍQUOTA ZERO PARA A OPERAÇÃO DE REVENDA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PREVISTA NA LEI Nº. 10.485 /2002, NÃO REVOGADA PELAS LEIS Nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003)- REVENDEDOR: INEXISTÊNCIA DE DIREITO A QUALQUER CRÉDITO, ATÉ DIANTE DO ART. 150 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 10.485 /02 fixou a tributação devida ao PIS e à COFINS no início da cadeia produtiva, fabricantes e/ou importadores de veículos automotores e autopeças, estabelecendo alíquota mais elevada nesta etapa de comercialização, desonerando a fase em que se integram as concessionárias, mediante atribuição de alíquota zero, nos termos dos seus artigos 2º , § 2º, II; 3º , § 2º , I e II; e 5º, parágrafo único. Essas normas não foram revogadas pelas Leis ns. 10.637 /02, 10.833 /03. 2. "...As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º , caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lei n. 10.485 /2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º , § 1º , III , IV e V ; e 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17 , da Lei n. 11.033 /2004, e 16, da Lei n. 11.116 /2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação do art. 24 , da Lei n. 11.727 /2008, para os casos ali previstos..."( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Na técnica de incidência monofásica aplica-se uma alíquota concentrada para os fabricantes e importadores e a alíquota zero para os demais integrantes da cadeia produtiva/comercial. Já o chamado" creditamento " supõe, tanto no plano fático quanto no jurídico, uma sobreposição de incidências tributárias, que obviamente não existe no cenário em que há alíquota zero na operação de saída do produto. 4. Especificamente no tema aqui tratado o regime monofásico consiste: 1º) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (monofásicos) de recolher o PIS /COFINS em uma alíquota diferenciada, e já majorada de modo a incluir a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e 2º) a fixação de alíquota zero de PIS /COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Ora, nesse cenário não se pode cogitar do sistema de compensação entre créditos e débitos que é próprio da sistemática não cumulativa: não há que se falar em "débito" que justifique o surgimento de um crédito. 5. Destaca-se ainda que a concessão de benefício fiscal, com redução de carga tributária, deve obedecer ao princípio da legalidade específica, conforme o artigo 150 , § 6º da CF . 6. Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047000

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    BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 10.865 , DE 2004, ART. 28 , VI . INAPLICABILIDADE A BOLETINS INFORMATIVOS ELETRÔNICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DESSE BENEFÍCIO FISCAL.

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