EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713 /88 e ao art. 43 , inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal , de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos...a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão....Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155 , II , da CF/1988 , c/c arts. 2º , I , e 8º , I , da LC 87 /1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33 , de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: COBRANÇA, TAXA SELIC, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR, MOTIVO, PREVISÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , TAXA, JUROS DE MORA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI, CARÁTER
APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A multa e os juros não têm a mesma natureza jurídica. A multa aplicada tem natureza de penalidade por uma prática abusiva da embargante, enquanto os juros têm natureza de contraprestação pelo uso do dinheiro alheio. Assim, não há que se falar em bis in idem pela aplicação dos juros sobre o valor da multa por litigância de má-fé e interposição de embargos protelatórios. (TRT 17ª R., AP 0139100-34.2010.5.17.0191 , Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 11/10/2016).
DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DE APLICAÇÃO DOS JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPETÊNCIAS 03/2005 A 02/2010 - SÚMULA 368, IV E V DO TST. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. no caso, a incidência de contribuição previdenciária se refere às competências de 03/2005 a 02/2010, datas da efetiva prestação de serviço. Assim sendo, imperiosa a aplicação do enunciado da Súmula 368 do TST, a qual define um marco regulatório para incidência dos juros e multa, haja vista a alteração legislativa decorrente da Medida Provisória nº 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009. Quanto ao labor prestado até 4.3.2009 deve ser considerado como fato gerador de aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, já quanto ao labor prestado a partir de 5.3.2009 deve ser considerado como fato gerador de aplicação de juros de mora às contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços e aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%. Sentença parcialmente reformada. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido para determinar o refazimento dos cálculos, tudo nos termos da Súmula 368 do TST, a fim de que: a) quanto ao labor prestado até 4.3.2009 seja considerado como fato gerador de aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias o dia dois do mês seguinte ao da liquidação; b) quanto ao labor prestado a partir de 5.3.2009 seja considerado como fato gerador de aplicação de juros de mora às contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços e aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. Restou decidido pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00097.2010.000.13.00-0, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, e não a determinação judicial de efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador, sendo aplicáveis, pois, os juros de mora e a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212 /91, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430 /96. Recurso não provido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA. ao revés do que alega a União Federal, o fato gerador para o pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes dos direitos trabalhistas deferidos na presente ação, não ocorre quando da prestação do serviço, mas quando da sentença transitada em julgado que reconhece ser devido o crédito trabalhista pleiteado. Portanto, resta indene de dúvidas que o cálculo dos juros e multa incidentes sobre as parcelas referentes à contribuição previdenciária decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, foram elaborados de forma escorreita pelo setor competente, não havendo, pois, que se fazer qualquer reproche sobre os mesmos. Agravo de petição conhecido e improvido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPEDIMENTO. Conforme Súmula 368 do C. TST a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto do acordo homologado. Agravo conhecido e improvido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPEDIMENTO. Conforme Súmula 368 do C. TST a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto do acordo homologado. Agravo conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014 E DA LEI N.º 13.105 /2015. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PERANTE A AGRAVANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução, quando não demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896 , § 2.º , da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Porquanto não verificadas as violações constitucionais apontadas, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos tópicos referidos. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. Diante da ofensa ao art. 114 , VIII , da CF , determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. O art. 114 , VIII , da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195 , I , a , e II , da Constituição da Republica e decorrentes das sentenças que proferir. Os arts. 114 , VIII , e 195 , I , a , e II , da CF limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como serem incluídas as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são atribuições do INSS (agora, de acordo com a Lei n.º 11.457/2007, Secretaria da Receita Federal do Brasil). Ademais, o art. 240 da CF determina expressamente que as contribuições a terceiros - a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - são ressalvadas do disposto no art. 195 da CF . Nesse compasso, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que não cabe à Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros. Recurso de Revista conhecido e provido .