EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Novo plano de carreira. Reposicionamento no último padrão. Extensão aos servidores inativos. Paridade. Aplicação do art. 40 , § 8º , da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41 /03). Peculiaridades do caso concreto, diante da reestruturação imposta pela Lei nº 3.893 /2002 do Estado do Rio de Janeiro. Evidente violação ao regime jurídico vigente na época. Acolhidos os embargos com efeitos infringentes. Recurso extraordinário não provido. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, o servidor aposentado na última classe não tem o direito subjetivo de ser reenquadrado na última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. 2. No entanto, assegurava-se ao servidor inativo, com base no art. 40 , § 8º , da Constituição Federal , com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41 /03, o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos servidores da ativa. Precedentes da Corte Suprema. 3. Situação peculiar do servidor a autorizar a manutenção da decisão do tribunal de origem. Fundamentos jurídicos do RE nº 606.199/PR. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e negar, por consequência, provimento ao recurso extraordinário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI N. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Por ocasião da edição da Lei n. 10.233/2001, foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e materializada a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Por sua vez, com a edição da Lei n. 11.171/2005, foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. 2. Contudo, verifica-se que os servidores que, à época da extinção do DNER, já se encontravam aposentados ou aqueles que se encontravam na situação de pensionistas não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 3. Conforme o disposto no art. 40, § 8º da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC n. 20/98 e o art. 7º da EC n. 41/2003, deve ser conferido aos servidores do DNER já aposentados e aos pensionistas à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porquanto esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem. 4. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), por meio do qual se firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, tendo em vista que essa autarquia configura-se como sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. 5. Não há razão para se vedar aos inativos e pensionistas a percepção das gratificações postuladas pela parte autora, quais sejam, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte - GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte - GDIT, previstas na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme entendimento firmado pelo STF (ARE-RG 1052570rg/PR). 6. Considerando que a questão discutida nos autos é meramente de direito, por já se encontrar pacificada no âmbito dos tribunais pátrios, bem como o trabalho despendido pelo advogado da parte autora, mantenho o "quantum" fixado pelo juízo "a quo". 7. Reexame necessário e apelações da União e da autora não providos.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA 14/08/2019 - 14/8/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00235904520084013400 (TRF-1) DESEMBARGADORA...FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição de fundo de direito, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 2. A Lei nº 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei nº 9.986/00. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei nº 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 4. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 5. Aplicando-se a regra constante no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, tenho que deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. 6. A matéria foi enfrentada pelo STF no RE 677.730/RS, e pelo STJ no REsp 1.244.632/CE, que firmaram posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a remuneração dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativos nº 756/STJ e nº 480/STJ). 7. Apelação não provida.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 16/04/2019 - 16/4/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00526242120154013400 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reenquadramento e consequente equiparação remuneratória entre proventos de pensão instituída por servidor inativo do extinto DNER com a remuneração dos servidores ativos do DNIT, incluindo todas as vantagens financeiras, com fundamento nas Leis nº 10.233/01 e nº 11.171/05. 2. A Lei nº 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei nº 9.986/00. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei nº 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 4. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 5. Aplicando-se a regra constante no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, tenho que deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Precedentes. 6. A matéria foi enfrentada pelo STF no RE 677.730/RS, e pelo STJ no REsp 1.244.632/CE, que firmaram posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a remuneração dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativos nº 756/STJ e nº 480/STJ). 7. Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra em plena consonância com as balizas insculpidas no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença, e conforme os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade. 8. Apelações e remessa necessária não providas.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 29/04/2019 - 29/4/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00074982620084014100 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI N. 11.171 /05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 , § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Por ocasião da edição da Lei n. 10.233 /2001, foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e materializada a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Por sua vez, com a edição da Lei n. 11.171 /2005, foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. 2. Contudo, verifica-se que os servidores que, à época da extinção do DNER, já se encontravam aposentados ou aqueles que se encontravam na situação de pensionistas não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 3. Conforme o disposto no art. 40 , § 8º da CF/88 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC n. 20 /98 e o art. 7º da EC n. 41 /2003, deve ser conferido aos servidores do DNER já aposentados e aos pensionistas à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porquanto esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem. 4. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), por meio do qual se firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, tendo em vista que essa autarquia configura-se como sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. 5. Não há razão para se vedar, aos inativos e pensionistas, a percepção das gratificações postuladas pela parte autora, quais sejam, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte - GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte - GDIT, previstas na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho. 6. Apelação da União não provida e remessa necessária parcialmente provida, apenas no tocante aos consectários legais.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA 23/01/2019 - 23/1/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00071601820084013400 (TRF-1) JUIZ FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição de fundo de direito, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 2. A Lei nº 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei nº 9.986/00. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei nº 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 4. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 5. Aplicando-se a regra constante no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, tenho que deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. 6. A matéria foi enfrentada pelo STF no RE 677.730/RS, e pelo STJ no REsp 1.244.632/CE, que firmaram posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a remuneração dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativos nº 756/STJ e nº 480/STJ). 7. Quanto à correção monetária e os juros moratórios nas condenações em face da Fazenda Pública, o STJ já pacificou o entendimento de que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E. A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (consectários legais).
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 03/05/2019 - 3/5/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00793150920144013400 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI N. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Por ocasião da edição da Lei n. 10.233/2001, foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e materializada a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Por sua vez, com a edição da Lei n. 11.171/2005, foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. 2. Contudo, verifica-se que os servidores que, à época da extinção do DNER, já se encontravam aposentados ou aqueles que se encontravam na situação de pensionistas não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 3. Conforme o disposto no art. 40, § 8º da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC n. 20/98 e o art. 7º da EC n. 41/2003, deve ser conferido aos servidores do DNER já aposentados e aos pensionistas à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porquanto esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem. 4. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), por meio do qual se firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, tendo em vista que essa autarquia configura-se como sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. 5. Não há razão para se vedar aos inativos e pensionistas a percepção das gratificações postuladas pela parte autora, quais sejam, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte - GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte - GDIT, previstas na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho. 6. Considerando que a questão discutida nos autos é meramente de direito, por já se encontrar pacificada no âmbito dos tribunais pátrios, bem como o trabalho despendido pelo advogado da parte autora, mantenho o "quantum" fixado pelo juízo "a quo". 7. Reexame necessário e apelações da União e da autora não providos.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA 12/12/2018 - 12/12/2018 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00175103120104014100 (TRF-1) JUIZ FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal entrave apenas se configura quando o ordenamento jurídico expressamente veda a pretensão perseguida, o que não é o caso dos autos. Por certo, busca a parte autora a revisão de sua pensão através da equiparação remuneratória com servidores da ativa do DNIT, o que configura prestação jurisdicional plenamente admitida, em tese, pela disciplina jurídica aplicável. 2. A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei 9.986/2000. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 4. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 5. Aplicando-se a regra constante no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, tenho que deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Precedentes. 6. A matéria foi enfrentada pelo STF, no RE 677.730/RS, e pelo STJ no REsp 1.244.632/CE, que firmaram posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativos nº 756/STJ e nº 480/STJ). 7. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS. 8. Apelação não provida.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 14/05/2019 - 14/5/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00043235220154013300 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição de fundo de direito, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 2. A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei 9.986/2000. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 4. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Precedentes. 5. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 6. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº 0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011). 7. Portanto, deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER que já se encontravam aposentados à época de extinção da autarquia, em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Não há razão para vedar, aos inativos e pensionistas, a percepção dos mesmos valores de vencimento básico, gratificações e adicionais em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho. 8. Analisando as peculiaridades da situação documentada e levando em consideração o mandamento esculpido no §4° do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, bem como o princípio da equidade, afigura-se plenamente razoável e legal a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte (consectários).
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 19/03/2019 - 19/3/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00016443020074013601 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição de fundo de direito, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 2. A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através da através de redistribuição dos cargos na forma da Lei 9.986/2000. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 4. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Precedentes. 5. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 6. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº 0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011). 7. Portanto, deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER que já se encontravam aposentados à época de extinção da autarquia, em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Não há razão para vedar, aos inativos e pensionistas, a percepção dos mesmos valores de vencimento básico, gratificações e adicionais em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho. 8. Analisando as peculiaridades da situação documentada e levando em consideração o mandamento esculpido no §4° do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, bem como o princípio da equidade, afigura-se plenamente razoável e legal a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 9. Remessa oficial e apelação provida em parte (consectários).
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 11/03/2019 - 11/3/2019 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00003045120074013601 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL