Ementa: Apelação Cível. Ação renovatória. Parte autora que busca a renovação de dois contratos de locação não residenciais. Sentença de procedência, estabelecendo o aluguel de R$ 1.600,00, para cada um dos imóveis. Não aplicação do art. 576 , do Código Civil . Regra específica sobre o tema (art. 8º da Lei 8.245 /91). Não comprovou o réu que tenha adquirido os imóveis em questão em sua totalidade, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0067275-34.2018.8.19.0000 , tendo como Relator o Desembargador Mauro Dickstein, afastando-se, então, a incidência do previsto no art. 8º da Lei 8.245 /91. Questão que não foi suscitada em contestação. Toda a matéria de defesa deve ser alegada na peça de bloqueio, sob pena de preclusão, como preceitua a regra da eventualidade (art. 363 , do Código de Processo Civil ). Na ação de despejo em apenso houve a purgação da mora até aquele momento em que ocorreu o pagamento. Eventual dívida, relativa aos aluguéis, impostos, taxas e demais encargos, que se venceu no decorrer do feito ¿ considerando-se, inclusive, a ausência de fixação do aluguel provisório - é devida pelo locatário e deve ser paga de uma só vez, como de determina o art. 73 , da Lei 8.245 /91. Ônus da prova de demonstrar nos autos o valor correto do aluguel que recai sobre a parte autora. Não produção da prova pericial. Réu que apresentou prova de que em loja vizinha o aluguel é de R$ 2.000,00. Primeiro apelo a que se nega provimento. Parcial provimento do segundo para alterar o valor do aluguel devido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos imóveis, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas rateadas igualmente. Condeno o autor a pagar ao patrono dos réu honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação e o réu ao advogado da parte contrária, no mesmo percentual, sobre o valor da causa, observando-se, se for o caso, a gratuidade de justiça.
. 1.0222 doCódigo de Processo Civil de 20155; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 8º º, §§ 1º º e 2º º, da Lei 8.245 5⁄91 e 576 6, §§ 1º º e 2º º, 215 5 e 1.246 6 do Código Civil de 2002 2; e (...MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz do Código de Processo Civil de 2015 , admite-se o prequestionamento ficto....Aplicação da Súmula 211⁄STJ. Precedentes. 1.1.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVALIDADE PERANTE TERCEIROS. ALUGUEL-PENA REVOGADO TACITAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Da análise do artigo 8º , da Lei nº 8.245 /91, depreende-se que em caso de alienação de imóvel durante a vigência de contrato de locação, o adquirente somente poderá denunciar o contrato por prazo determinado caso não exista cláusula de vigência e não esteja averbado na matrícula do imóvel. II. No presente caso, pese embora haja no contrato de aluguel cláusula de vigência do pacto em caso de alienação do imóvel, não houve a averbação na matrícula do imóvel, antes da arrematação em hasta pública. III. Assim, para que a cláusula de vigência de contrato tenha validade perante terceiros, é necessário que esteja devidamente registrada na matrícula de imóveis, conforme disposto no art. 576 , do Código Civil . IV. Em relação à fixação de aluguel-pena, conforme entendimento do E. STJ, o nosso sistema instituído pela Lei de Locações, considerando subsistente o contrato escrito nos termos ajustados quando vencido o prazo contratual e prorrogado, passou a ser incompatível com a regra então prevista no art. 1.196 , do Código Civil/1916 . Resta incontroverso que o aluguel-pena foi tacitamente revogado. V. Assim, deve ser afasta a aplicação do aluguel-pena, com a devolução de valores eventualmente pagos pela autora. VI. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil , a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao...Wilson Zauhy, que lhe dava provimento para reformar a decisão monocrática de Num. 107707129 - pág. 157/163 e dar provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, com o fim de afastar a aplicação
INTERPRETAÇÃO DO ART. 573 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . 1....A expressão "em se tratando de vãos" (parágrafo único do art. 1.302 do Código Civil de 2002 - equivalente ao § 2º do art. 573 do Código Civil de 1916) há de ser interpretada como ali subsumida a ventilação...E 576 DO CÓDIGO CIVIL . - VENCIDO O PRAZO DE ANO E DIA ESTIPULADO NO ART. 576 DO CÓDIGO CIVIL , O CONFINANTE PREJUDICADO NÃO PODE EXIGIR QUE SE DESFAÇA A JANELA, SACADA, TERRAÇO OU GOTEIRA, MAS NÃO FICA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, NEXO CAUSAL E DANO. ART. 32 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . ARTIGOS 186 E 927 , CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL . TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA EM RAZÃO DE CONDUTAS NEGLIGENTES, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DEMANDA ANÁLISE SOBRE AS REAIS POSSIBILIDADES DE ÊXITO DO POSTULANTE, EVENTUALMENTE PERDIDAS EM RAZÃO DA DESÍDIA DE SEU EX-PATRONO. DE UMA FORMA OU DE OUTRA, A QUESTÃO ESTÁ EM SE SABER SE HOUVE DANO IMPUTADO AO ADVOGADO. CONFORME O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "NÃO SE CUIDA DE UMA SIMPLES ESPERANÇA SUBJETIVA, NEM TAMPOUCO DE CONFERIR AO LESADO A INTEGRALIDADE DO QUE ESPERAVA" (RESP 993.936/RJ, REL. MIN.LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª.T, DJE 23/04/2012), "O FATO DE O ADVOGADO TER PERDIDO O PRAZO PARA CONTESTAR OU INTERPOR RECURSO, NÃO ENSEJA SUA AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, FAZENDO-SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA A PONDERAÇÃO ACERCA DA PROBABILIDADE - QUE SE SUPÕE REAL - QUE A PARTE TERIA DE SE SAGRAR VITORIOSA OU DE TER A SUA PRETENSÃO ATENDIDA" (RESP 1079185/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª.T, DJE 04/08/2009). NO CASO DOS AUTOS, O APELADO TERIA INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, DESACOMPANHADO DAS CUSTAS, CONSIDERADO DESERTO, EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VAGAS DE GARAGEM, NA QUAL O APELANTE RESTOU VENCIDO. O RECURSO DEFENDIA TRATA-SE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL E NÃO COMODATO, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DO ART. 576 , § 2º DO CC E REDUÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TODAVIA, NESTES AUTOS NÃO TROUXE O APELANTE QUALQUER PROVA INDICATIVA DE QUE SE O AQUELE RECURSO TIVESSE SIDO CONHECIDO HAVERIA A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU O APELANTE O DANO SOFRIDO, IMPRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO LOGRANDO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373 , I DO CPC/15 (ART. 333 ,I DO CPC/73 ). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
de Processo Civil , 177, 488, 573, 576, 623, 628, 629, 634, do revogado Código Civil , 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657 ⁄42, 194 , 445 , § 1º , do Código Civil , 26 , § 3º , 27 , do Código de Defesa do.... 576 DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO....Art. 515 do Código de Processo Civil . Súmula nº 7. Precedentes da Corte. 1.
. 1.225 do Código Civil de 2002 , o qual traz em numerus clausus o rol de direitos reais....São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 15) Uma dessas figuras híbridas é a obrigação estabelecida no art. 576 do Código Civil , quando o contrato de locação, se constar do registro do imóvel, pode ser opostos...Confira-se: Art. 576.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEIS NÃO PAGOS. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A COBRANÇA DE ALUGUERES. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DESTES ALUGUERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/15 . INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESPEJO QUE TAMBÉM TEM POR FUNDAMENTO A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA. JÁ HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO PARA SAÍDA VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO DE RETENÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CORROBORADA PELA SÚMULA 335 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a parte agravante ter impugnado à existência de alugueis pendentes (R$ 200,00 em 05/2019 e os alugueres a partir de 07.2019 – Mov. 1.17 dos autos originários), não foi trazido aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar o pagamento dos referidos alugueis. Neste sentido e considerando o disposto no art. 373 do CPC/15 , tendo a parte agravada constituído seu direito ao demonstrar que, desde agosto de 2018, a parte agravante está em seu imóvel (Mov. 1.12 dos autos originários) a título de locação (Mov. 1.13 dos autos originários), o que restou, inclusive, incontroverso, cabia à parte agravante o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos. 2. Em relação à pretensão da parte agravada de despejar a parte agravante, nota-se que o fundamento jurídico não se resume apenas à ausência de pagamento, mas também ao interesse da parte agravada em extinguir o contrato, que vigia desde 10/08/2019 com prazo indeterminado. 3. Considerando que a parte agravada notificou a parte agravante requerendo sua saída do imóvel ainda no final do mês 08/2019 (e depois novamente em 12/2019, conforme Mov. 1.8 e 1.10), tem-se que, mesmo tendo sido a notificação encaminhada após o prazo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual, previsto no § 1º da cláusula segunda do contato firmado entre as partes, já houve o transcurso de prazo suficiente para a desocupação de imóvel locado por prazo indeterminado (seja aqui interpretando que este prazo seria de 30 dias, nos termos do art. 6º da lei do inquilinato , seja interpretando que este prazo seria de 90 dias, por aplicação analógica do art. 576 , § 2º , do Código Civil ). 4. Conforme dispõe a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, afasta-se o direito de retenção e a indenização por benfeitorias que não fossem indispensáveis para a segurança do imóvel, sendo que, nos termos da súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, tal cláusula é válida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018561-56.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 27.07.2020)
Encontrado em: Neste sentido e considerando o disposto no art. 373 do CPC/15 , tendo a parte agravada constituído seu direito ao demonstrar que, desde agosto de 2018, a parte agravante está em seu imóvel (Mov. 1.12 dos...firmado entre as partes, já houve o transcurso de prazo suficiente para a desocupação de imóvel locado por prazo indeterminado (seja aqui interpretando que este prazo seria de 30 dias, nos termos do art.... 6º da lei do inquilinato , seja interpretando que este prazo seria de 90 dias, por aplicação analógica do art. 576 , § 2º , do Código Civil ).
do Código Civil...EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE não seria suficiente para justificar a aplicação das regras dos arts. 8.º , da Lei n.º 8.245 /91, e 576 , do Código Civil Brasileiro, para, por conseguinte, gerar uma dúvida razoável...que albergaria a aplicação da disciplina do art. 335 do Código Civil Brasileiro c/c art. 895 do Código de Processo Civil/73 .
O art. 576 do Código Civil está no mesmo sentido da Lei de Locações."....do Código Civil ."....a aplicação da disciplina do art. 335 do Código Civil Brasileiro c/c art 895 do Código de Processo Civil/73 .