AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE DESCAMINHO. INTRODUÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE CALIBRE INFERIOR A 6 MM. ARTEFATO DE USO PERMITIDO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a conduta de introdução de arma de pressão de calibre inferior a 6 mm configura o delito de descaminho, pois, de acordo com o art. 17 do Decreto n.º 3.665 /00, são artefatos de uso permitido. 2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda e recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
PENAL. PNEUS NOVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. Tratando-se da internalização de pneus novos, mercadoria sob a qual não incide proibição, consubstancia-se o delito de descaminho, diante da sonegação dos impostos incidentes. 2. No crime de descaminho, o parâmetro utilizado para analisar a possibilidade da incidência da insignificância deve ser o estabelecido pela Receita Federal para justiçar a execução fiscal ou a própria inscrição da dívida ativa, sendo possível considerar retroativamente o valor indicado na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, pois não é plausível considerar a conduta irrelevante para a administração pública fiscal e não para o direito penal. 3. No caso dos autos, o valor de tributos iludidos foi de R$ 428,71, inferior, portanto, ao parâmetro de R$ 20.000,00, vigente com a entrada em vigor da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. 4. Absolvição que se impõe diante da atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal .
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334 , DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ART. 387 , IV . REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS. DESCAMINHO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIA APREENDIDA. INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em Juízo a ré confessou o delito, declarou estar desempregada e admitiu que responde a outro processo criminal pelo delito de descaminho. 2. Para determinar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho, devem ser excluídos os valores referentes ao PIS e à Cofins, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 43.916/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24.04.14; AgRg no REsp n. 1423998/MG , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.03.14; AgRg no REsp n. 1351919/SC , Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 03.10.13 e AgRg no REsp n. 1205263/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 18.12.12). 3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686 , Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597 , Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102 , Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 4. Consta do Auto de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0811000/636/2017 que foi aplicada e pena de perdimento às mercadorias apreendidas. 5. Não incidem tributos sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido internalizados no País de forma clandestina e, posteriormente, sofrido pena de perdimento, conforme previsto no art. 71 , III , do Decreto n. 6.759 /09 e entendimento jurisprudencial (STJ, REsp n. 1499408 , Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.08.18; AgRg no REsp n. 1430486 , Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.16; TRF 3ª Região, ApCrim. n. 0001088-66.2018.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow). 6. A reparação de danos, prevista no art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , exige requerimento expresso do querelante ou do Ministério Público, bem como indicação de valor e prova suficiente. Portanto, para apurar o valor da indenização é necessária instrução específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa, com indicação de valor diverso ou até mesmo comprovação de inexistência do prejuízo material ou moral a ser reparado (STJ, AgRg no AREsp n. 1361693 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.19; REsp n. 1493788 , Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.05.17; TRF 3ª Região, ApCrim. n. 0001088-66.2018.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow). 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522 /2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal , o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II A situação, neste caso, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522 /2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º , XL , da Carta Magna . IV Habeas corpus não conhecido. V Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente os ora pacientes, com fundamento no art. 397 , III , do Código de Processo Penal .
Encontrado em: Mas, por maioria, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente os ora pacientes,com fundamento no artigo 397 , III , do Código de Processo Penal , nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 05.08.2014. - Acórdão (s) citado (s): (HC, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) RHC 111935 (1ªT), HC 119115 (2ªT)....(APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCAMINHO) HC 112772 (2ªT), HC 120617 (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 27/08/2014, RAF. Segunda Turma DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014 - 25/8/2014 CF-1988 CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040 ART- 00102 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI- 010522 ANO-2002 ART- 00020 LEI ORDINÁRIA . CPP-1941 DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00397 INC-00003 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRT-000075 ANO-2012 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF . PRT-000130 ANO-2012 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN....CÁRMEN LÚCIA: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, HIPÓTESE, DESCAMINHO. JAY ARAUJO DE BARROS. LEANDRO BARROS DA FONSECA. LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO E OUTRO(A/S). RELATOR DO RESP Nº 1.399.072 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 123032 PR (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REITERAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Para fins de aplicabilidade do princípio insignificância ao crime de descaminho, indevido o exame de condições pessoais do agente, tais como reiteração no crime específico. 2. Consoante jurisprudência da Excelsa Corte (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), descabe, quanto ao agente, qualquer consideração de ordem subjetiva ou condições pessoais quando da aplicação do princípio da bagatela, restando, apenas, o exame de aspectos objetivos à delituosidade.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REITERAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Para fins de aplicabilidade do princípio insignificância ao crime de descaminho, indevido o exame de condições pessoais do agente, tais como reiteração no crime específico. 2. Consoante jurisprudência da Excelsa Corte (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), descabe, quanto ao agente, qualquer consideração de ordem subjetiva ou condições pessoais quando da aplicação do princípio da bagatela, restando, apenas, o exame de aspectos objetivos à delituosidade.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REITERAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Para fins de aplicabilidade do princípio insignificância ao crime de descaminho, indevido o exame de condições pessoais do agente, tais como reiteração no crime específico. 2. Consoante jurisprudência da Excelsa Corte (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), descabe, quanto ao agente, qualquer consideração de ordem subjetiva ou condições pessoais quando da aplicação do princípio da bagatela, restando, apenas, o exame de aspectos objetivos à delituosidade.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO ( CP , ART. 334 , CAPUT, SEGUNDA PARTE) TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 1.788,39 DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR . - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE DESCAMINHO . - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de descaminho ( CP , art. 334 ), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido. Precedentes.
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522 /2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522 /2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 10.093,71 (dez mil, noventa e três reais e setenta e um centavos), enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. ( HC 131721 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, REINCIDÊNCIA) HC 123108 (TP), HC 123533 (TP), HC 123734 (TP). (CRIME, DESCAMINHO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) HC 118000 (2ªT), HC 118067 (1ªT), HC 120139 (1ªT), HC 120438 (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 14/12/2016, JRS. Revisão: 30/01/2017, KBP. Primeira Turma DJe-249 23-11-2016 - 23/11/2016 LEG-FED LEI- 010522 ANO-2002 ART-00020 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00334 "CAPUT" CP -1940 CÓDIGO PENAL . LEG-FED PRT-000075 ANO-2012 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA MF .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO REITERAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Os embargos de declaração são o remédio processual adequado para sanar omissão no acórdão. 2. O desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do mais gravoso e substitutivo direito penal, sobre a compreensão de que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do art. 20 da Lei n.º 10.522 /02, é objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho - ainda que tal fato se verifique em mais de uma oportunidade, pois não cabe o exame de condições pessoais do agente, inclusive reiteração no crime, em questão de tipicidade, como é o caso da tese da insignificância.