RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AUSENCIA DE DECURSO DO PRAZO ENTRE A CIENCIA DO ATO ILÍCITO E A PROPOSITURA DA DEMANDA – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDOR PÚBLICO – MÉDICO – ACUMULAÇÃO DE TRES CARGOS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA – APLICACAO DE SANÇAO DE DEZ SALÁRIOS A TÍTULO DE MULTA CIVIL – OBSERVANCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 37 , inciso XVI , da Constituição Federal , é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários de duas funções privativas de profissionais de saúde. Caso concreto em que, a parte, na qualidade de médico, assumiu três cargos públicos e carga horária de 117 (cento e dezessete horas semanais). Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, ação que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente praticar ato visando fim proibido em lei. Inteligência do artigo 11 , inciso I , da Lei 8.429 /92. Demonstrada a vontade livre e consciente de perpetuar o ato de acumulação ilegal de cargos públicos, tendo em vista a ciência da ilegitimidade e ausência da tomada de providências, de rigor a condenação do agente pela prática de ato de improbidade administrativa. A condenação ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da maior remuneração percebida no período, observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo se falar em abrandamento da sanção.
DE SANÇAO DE DEZ SALÁRIOS A TÍTULO DE MULTA CIVIL – OBSERVANCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE...A condenação ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da maior remuneração percebida no período...Multa civil de dez vezes o maior salário percebido à época junto ao Município para o qual cumulou indevidamente...
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004255-85.2019.8.05.0271 Processo nº 0004255-85.2019.8.05.0271 Recorrente (s): EDIVALDO SOUZA MIRANDA Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA. DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, BEM COMO DAS COBRANÇAS; CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE BAIXAR O CONTRATO DE SEU SISTEMA E A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 1.000,00. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00, BEM COMO ORDENAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente EDIVALDO SOUZA MIRANDA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, bem como das cobranças; 2. CONDENAR o réu na obrigação de baixar o contrato de seu sistema, bem como na obrigação de não realizar cobranças, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida limitada a 50 (cinquenta) cobranças, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais pelo descumprimento; 3. CONDENAR o Réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a partir da presente data; Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Tratam os presentes autos de Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em decorrência de descontos indevidos realizados na conta do autor. Alega a parte autora que foi surpreendida ao verificar seu extrato bancário a presença da cobrança indevida de um crédito pessoal, não contratado e não autorizado, sob nº 361503789 PAPC, em 72 parcelas no valor de R$ 233,16 (duzentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). A parte Recorrente, incansavelmente, tentou resolver a situação pelas vias administrativas, porém obteve o insucesso como resultado. A sentença foi de parcial procedência, com recurso da parte autora pela devolução dobrada do valores descontados, bem como majoração dos danos morais arbitrados no primeiro grau. Pois bem. Importante assinalar, que todas as taxas cobradas pelo BancoRéu, são devidamente autorizadas pelo BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários através da Resolução de nº 2.303/96, reatando lícitas as cobranças efetuadas. Para a isenção de tarifas bancárias, a conta salário é limitada à utilização. O caso em lide não se amolda a essa estrutura legal, porque a utilização dos serviços bancários , pela autora desnatura a conta salário e a convola em conta bancária comum, sem qualquer benefício de isenção de tarifas (Res. do BACEN nº 3.402/06), seguindo-se o descabimento da tese autoral. Nem se diga que a autora não consentiu ou solicitou os serviços que lhe foram disponibilizados, eis que há prova nos autos de sua autorização. Entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. Assim, não havendo prática de conduta ilícita, não há dano a ser reparado. Esse o entendimento esposado pelo TJRS: Agravo Interno. Decisão da relatora que negou seguimento ao recurso interposto pelo apelante. Apelação cível. Relação de consumo. Alegação de abertura de conta para recebimento de salário. Anuência expressa do consumidor em agregar pacote de serviços à conta salário. Cobrança de tarifa devida em razão da utilização de crédito rotativo. Licitude na cobrança por serviço utilizado e não pago. Consumidor que não comprova os fatos constitutivos do seu direito. Dano moral não configurado. Desprovimento do recurso. (0036829-59.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO -DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/10/2013 -SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Já com relação ao desconto do seguro não contratado, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, pois demonstrou o desconto em sua conta, sendo que o banco não foi capaz de comprovar a autorização que legitimaria tais descontos. Com o intuito de corroborar o exposto, vale transcrever o entendimento dos Tribunais acerca da matéria, os quais consideram abusiva a prática in casu, traduzindo-se em verdadeiro confisco de crédito e contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor . Nesse sentido, ressaltam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios[2]. Ademais, urge consignar que o desconto não autorizado tem vedação expressa pela Resolução nº 3695/09 do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. Assim dispõe o seu art. 3º, in verbis: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Ressalta-se que o § 1º do supracitado dispositivo, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta, não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Assim, ao descontar valores da conta da autora, o Banco agiu de forma ilícita e abusiva, violando os direitos do consumidor, gerando constrangimentos desnecessários, causando-lhe, sem dúvida, danos e sofrimentos passíveis de indenização. Certamente, o desconto indevido na conta da parte autora provocou agravo à sua segurança psíquica, com a indevida invasão em sua conta bancária, além de trazer-lhe insegurança, restando caracterizado o dever de indenizar por parte do banco. Portanto, o dano moral restou perfeitamente caracterizado, tendo em vista que a apelada teve indevidamente retido parte do seu salário, de notória natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. O valor arbitrado pelo magistrado de piso não compensa adequadamente o dano sofrido pelo autos, pelo que o valor de R$ 3.000,00 é valor próximo do justo e que leva em consideração as circunstâncias da ofensa e não deixa sem resposta os sentimentos negativos experimentados pela autora em virtude da conduta da instituição financeira ré. Portanto, reduzo a indenização moral para o patamar apresentado. Caracterizada a irregularidade da cobrança, tenho pela reforma desta parte da sentença para determinar repetição em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC . A propósito, colhe-se lição da doutrina: "O parágrafo único do art. 42 traz sanção civil para aquele que cobrar dívida em valor maior que o real. Regra parecida com traços distintos, encontra-se no Código Civil (art. 1.531). (...) Na lição preciosa de Washington de Barros Monteiro, comprovada a má-fé do autor, ao reclamar dívida já paga no todo ou em parte, sem ressalva das quantias anteriormente recebidas, deve arcar com a pena cominada ao seu procedimento doloso e extorsivo. A pena do art. 42 , parágrafo único, rege-se por dois limites objetivos. Em primeiro lugar, sua aplicação só é possível nos casos de cobrança extrajudicial. Em segundo lugar, a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses dois requisitos, aplica-se o sistema geral do CC . (...) No Código Civil , só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé, como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição.`(GRINOVER, Ada Pelegrini e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto)¿ A isto deve ser somado que o risco da atividade econômica toca apenas à empresa demandada que, assim, não pode pretender sua transferência ao consumidor. A esse respeito sobressai consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aliás, a propósito da questão já decidiu esse Eg. Tribunal de Justiça de MG, valendo, por amostragem, destacar as seguintes ementas:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS DE EMPRESTIMOS EM CONTA CORRENTE - NÃO AUTORIZAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - POSSIBLIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo prova acerca da autorização para que o banco procedesse aos descontos, deve ele restituir a autora, ora apelada os valores que foram descontados indevidamente, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. É patente a configuração dos pressupostos delineados pelo art. 42 , parágrafo único , do CDC , em especial a má-fé em relação aos descontos de empréstimos não contratados."(TJMG. Apelação nº 1.0145.11.049371-8/001, 14ª Câmara de Cível, Rel. Rogério Medeiros, J. 02/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC . I - O desconto automático de parcelas mensais de forma indevida, em folha de pagamento, já que inexistia contrato de empréstimo celebrado entre as partes, configura o dever de o Banco indenizar o autor pelos danos morais que sofreu em razão desta cobrança incorreta; II - É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório; III - Se o Banco houve com dolo ao efetuar descontos indevidos na folha de pagamento do autor, é devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único , do art. 42 , do CDC ; IV - Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a natureza da tutela concedida, se condenatória, a verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20 , § 3º, do CPC ; se de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), os honorários são fixados eqüitativamente, como determina o art. 20 , § 4º, do CPC . (TJMG. Apelação nº 1.0515.11.002108-3/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Luciano Pinto, J. 21/02/2013) Portanto, a devolução deve se dar na forma dobrada, pois não é hipótese de erro justificável, sendo despicienda a má-fé nesses casos, uma vez que não é pré-requisito de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC [3]. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para majorar o montante a ser pago de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ordenar a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros da citação; mantendo os demais termos da sentença impugnada. Sem pagamento de honorários advocatícios e custas, por ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para majorar o montante a ser pago de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ordenar a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros da citação; mantendo os demais termos da sentença impugnada. Sem pagamento de honorários advocatícios e custas, por ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] - BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido. ( REsp 492.777/RS , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 298). - CONTRATO DE DEPOSITO. DEBITO EM CONTA-CORRENTE. INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO UNILATERAL PRATICADA PELO BANCO. IMPREQUESTIONAMENTO. - NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO O ATO DO BANCO DE DEBITAR, SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA, A QUANTIA QUE AFIRMA LHE TER SIDO PAGA POR EQUIVOCO. - IMPREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS ALUSIVOS AOS ARTS. 119 , 622 , 964 E 965 DO CÓDIGO CIVIL . AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 83.545/DF , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/1996, DJ 10/06/1996, p. 20341). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CLÁUSULA DE GARANTIA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA APROPRIAÇÃO DE SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A retenção de valores pelo banco depositário na conta poupança de agravante, a pretexto da existência de débitos em sua conta-corrente, constitui-se em verdadeiro confisco de créditos, pois o dinheiro depositado na conta ou poupança não é do banco, e sim de propriedade do correntista. Ainda que haja cláusula contratual, em negócio adesivo, no sentido de autorização para bloqueio, é manifesta sua abusividade nos termos do art. 6º , IV (2ª parte), c/c art. 51 , IV , e § 1º , 8 III, do Código de Defesa do Consumidor . O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não torna o devedor automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, nem ao impedimento da execução, cabendo-lhe evidenciar que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como deve demonstrar estar agindo com boa-fé adimplindo pelo menos a parte tida como incontroversa (calculada de forma realista) ou prestando caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, a fim de discutir os pontos que entenda abusivos ou ilegais. (TRF4, Ag 200804000204947, Rel VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, publicado em 08/09/2008). [3] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. IN 40/TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. Na hipótese, porquanto explicitadas as razões de decidir, sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não se observam as omissões apontadas, salientando-se que a adoção de tese clara e explícita sobre as questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias abordadas no recurso interposto, assim como o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1) MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR A 50% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CCB E NA OJ 54/SBDI-1/TST. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 412 DO CCB JÁ CONTEMPLADA NA CLÁUSULA NORMATIVA. PRESTÍGIO AOS INSTRUMENTOS COLETIVOS NEGOCIADOS. ART. 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da multa convencional por atraso no pagamento dos salários. Entretanto, determinou a sua limitação ao valor de 50% da obrigação principal, ao fundamento de que , "à luz do ordenamento jurídico, nenhum interesse de classe ou pessoal deverá prevalecer sobre o social, de modo que, na presente situação, mostra-se justificável a redução do limite máximo da multa normativa, com vistas a viabilizar o prosseguimento das atividades sociais desempenhadas pela reclamada." A hipótese de limitação da multa convencional e da cláusula penal é a prevista na OJ 54 da SBDI-1/TST, segundo a qual " O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)". A incidência do art. 412 do CCB se faz premente, diante da necessidade de observância aos princípios reitores das relações contratuais, que se aplicam também no âmbito dos contratos de trabalho, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito e a observância à boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, porém, a própria cláusula normativa já determinou a observância do art. 412 do CCB, ao prever a limitação da multa ao valor da obrigação principal: "As multas estabelecidas no caput da presente cláusula serão cumulativas, limitadas referidas sanções ao valor do débito salarial." Assim, deve ser prestigiado o princípio da autonomia das vontades, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que, na hipótese, houve observância aos limites da lei e aos princípios da lealdade, da boa-fé e da função social dos contratos. Nesse contexto, a determinação de limitação da multa normativa além do previsto na cláusula que a instituiu viola o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2) SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO . O TRT, valorando fatos e provas, manteve a condenação no percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, decidindo, no aspecto, em sintonia com a Súmula 219, V, do TST, no sentido de que, " em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical , excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)." Encontrando-se o percentual fixado pelo TRT, além de razoável, dentro do limite percentual previsto em lei, conclui-se como incabível a majoração para 20% (vinte por cento), como pretendido pelo Recorrente. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3) SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A teor da redação conferida ao item V da Súmula 219 do TST, " em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º )". Com efeito, diversamente da conclusão firmada pelo TRT, verifica-se dos fundamentos erigidos no acórdão regional, especificamente no tema "multa convencional", a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pela presente demanda - o que poderá ser efetivamente apurado na fase de liquidação de sentença. Registre-se que a determinação de limitação do número de empregados substituídos por ação coletiva de execução não constitui, por si só, óbice à apuração do valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, de forma a autorizar, como entendeu a Instância Ordinária, o cálculo dos honorários com base no valor da causa. Cabe, ainda, destacar a jurisprudência firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1155125/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em que se firmou a Tese de que " nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência ao valor da causa ou em montante fixo" (Tema/Repetitivo 347). Nessa diretriz, considerando a natureza condenatória da decisão proferida na presente demanda, bem como a patente possibilidade de se mensurar o montante do proveito econômico obtido, resulta incabível a adoção do "valor atualizado da causa" como base de cálculo dos honorários advocatícios, assim como sua condenação em valor nominal fixo - como entendeu o TRT. Fica afastada, portanto, a estipulação do montante dos honorários advocatícios em valor fixo de R$6.000,00 (seis mil reais). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA. Caso penal em que não prevalece a versão de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto ante a prova colhida nos autos que é suficiente à sua demonstração, sobretudo devido à palavra da vítima, que é corroborada pela narrativa dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. Caso em que foram subtraídos um telefone celular e R$ 50,00 (cinquenta reais) da vítima, bens que não podem ser considerados de valor irrisório, o que afasta a hipótese de aplicação do princípio da insignificância, não sendo possível falar em insignificância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), tampouco do resultado (desvalor do resultado).MINORANTE DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. Não há falar em reconhecimento da minorante genérica da tentativa pois que a detenção do réu se deu já em momento de exaurimento da atividade criminosa, isto é, a conduta do réu já havia preenchido todos os elementos da definição legal do crime de furto.DOSIMETRIA DA PENA.Pena-base reduzida para o mínimo legal, com o afastamento da vetorial antecedentes criminais. Sentenças condenatórias transitadas em julgado, que fazem referência a fatos posteriores ao objeto da presente ação penal, não se afiguram idôneas ao incremento da pena-base a título de antecedentes criminais.Na terceira fase da dosimetria, mantida a fração de 1/3 (um terço) para a redução da pena em face da privilegiadora do crime de furto, porquanto estabelecida de forma proporcional e adequada ao caso penal em atenção.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.Tratando de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do apelante podem ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária.Não obstante, possível a redução da pena de multa imposta ao réu para o mínimo legal, isto é, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Situação em que cabível a concessão da gratuidade judiciária e, com isso, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, nos termos do que dispõe o Art. 98 do Código de Processo Civil, considerando que o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública.APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA, EM PARTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A proibição de reformatio in pejus não impede o Tribunal de apreciar, de ofício, as matérias de ordem pública, ainda que dessa apreciação possa resultar decisão mais gravosa à parte recorrente. Essa possibilidade decorre do efeito translativo dos recursos, o qual possibilita ao órgão ad quem o exame de ofício dessas matérias. No caso dos autos, o Regional esclareceu no acórdão recorrido que a incompetência para o julgamento da contribuição previdenciária devida a terceiros desta especializada seria absoluta, razão pela qual pode ser arguida de ofício, não havendo falar em julgamento extra petita, nos termos do artigo 64 , § 1º , do CPC de 2015 . Dessa forma, revela-se acertada a decisão regional, pela qual se manteve a sentença em que se declarou a incompetência absolta desta Especializada para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros, em que foi conferida exata interpretação ao artigo 114, inciso VIII , da Constituição Federal , nos moldes da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. Extrai-se da decisão recorrida que foram realizadas duas perícias com o objetivo de: a) esclarecer as condições de trabalho sob o ponto de vista da insalubridade; e b) esclarecer a existência de doença do trabalho e eventual nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença em que se indeferiu o requerimento obreiro de oitiva dos peritos em audiência, ao fundamento de que "o Juízo entendeu pela desnecessidade de maiores esclarecimento do Perito, produção de nova perícia e expedição de ofícios". A ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT . Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Juízo atentar para a regular e célere tramitação do feito, em observância não apenas ao disposto no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal como também no inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. Nesse contexto, a oitiva dos peritos na qualidade de informantes não configura o alegadocerceamento de defesa, o que afasta a indicação de ofensa ao artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS - ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇO SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Requer a autora seja declarada a competência desta Especializada para a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Prevê o inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar: "A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195 , I , a , e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" . O citado artigo 195 estabelece que a Seguridade Social será financiada mediante as contribuições do empregador, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (inciso I, alínea a) e do trabalhador (inciso II). Os citados dispositivos não fazem referência a contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Portanto, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para processar e julgar execução de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os salários e demais rendimentos do trabalho e pelo empregado, não tendo o citado inciso VIII do artigo 114 da Lei Maior a amplitude para inserir na competência desta Justiça especializada a execução de contribuição sobre o valor devido pelo empregador a terceiros. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A OBREIRA E O PARADIGMA INDICADO. MATÉRIA FÁTICA. O Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pleito de equiparação salarial sob fundamento de que, de acordo com a prova dos autos, das quais é soberano, mormente a prova oral colhida, incluindo aí o depoimento da autora, não havia identidade de funções entre a obreira e o paradigma indicado, sendo incontroverso que "o depoimento pessoal da Reclamante, entretando, já evidencia a inexistência de identidade de funções entre ela e a paradigma Gerônima de Souza Santos", bem como "as anotações em CTPS, recibos salariais e demais documentos funcionais contém apenas a função de fiandeira". Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que a autora e o paradigma indicado ativavam-se na mesma função, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se deferirem as diferenças salariais por acúmulo de função da obreira com as funções de "reserva de líder". O Regional manteve a sentença em que se indeferiram diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções, ao fundamento de que não havia amparo legal à pretensão obreira, acrescentando que "inexistente cláusula expressa a respeito das tarefas a serem desempenhadas pelo empregado, deve ser entendido que ele se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 , parágrafo único , da CLT , não havendo direito à indenização pretendida, conforme bem entendeu o Juízo primeiro". In casu, segundo o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a autora substituía a líder da equipe em sua ausência. Isso porque havia o dever geral de colaboração dos empregados que concorriam para a substituição do líder em seus afastamentos. Assim, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se verificando o sustentado acúmulo de funções, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho . Recurso de revista não conhecido. CESTA BÁSICA FORNECIDA A TÍTULO ONEROROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de cesta básica, com a respectiva participação do empregado no seu custeio, revela a natureza indenizatória da parcela. Considerando que, no caso dos autos, o Regional afirmou que a cesta básica fornecida à autora era descontada de sua remuneração desde a sua instituição, não há como reconhecer natureza salarial à parcela (precedentes). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . VERBAS CONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. A dicção do artigo 467 da CLT é de que, existindo créditos rescisórios incontroversos a serem quitados em favor do trabalhador, a parte empregadora responsável deverá fazê-lo na data legalmente fixada para tanto, sob pena de, assim não agindo, submeter-se ao dever de pagar o débito com o acréscimo de 50%. Com efeito, o pressuposto para a incidência dessa sanção jurídica é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver controvérsia sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso, contudo, segundo expressamente consignado no acórdão regional, não houve verbas incontroversas não pagas. Desse modo, tendo em vista o deferimento de determinadas parcelas salariais apenas em Juízo, evidente a controvérsia quanto ao seu pagamento, motivo pelo qual é indevida a multa do artigo 467 da CLT . Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS INCONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. No caso, discute-se se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese de a controvérsia em relação a verbas rescisórias somente for dirimida por meio de decisão judicial. O artigo 477 da CLT dispõe que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Nota-se, portanto, que o fundamento para a condenação à multa é o pagamento fora do prazo legal. Dessa forma, se a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas à reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Não há previsão legal de incidência da multa em questão na hipótese de existência de controvérsia acerca do pagamento de parte das parcelas rescisórias, reconhecidas como devidas somente em Juízo, como no caso. Ressalta-se, por fim, que, em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da existência de controvérsia acerca de parcelas rescisórias. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. FRUSTRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. TOQUES NO CORPO DA TRABALHADORA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ABORTO SOFRIDO PELA OBREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pleito autoral de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral consubstanciado em: a) frustração pela ausência de promoção; b) rebaixamento funcional; c) toques no corpo da trabalhadora pelo superior hierárquico; e d) aborto sofrido pela obreira, ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus em comprovar os ilícitos praticados pela reclamada aptos a ensejar a referida condenação, tendo consignado que "não houve prova nos autos de que a Reclamante tenha sido compelida a realizar funções humilhantes ou de ' rebaixamento' funcional. Não houve prova de que tenha efetuado tarefas diversas daquelas descritas no PPRA e que faziam parte de suas atribuições" , bem como que "a Reclamante admite que não foi xingada no ambiente de trabalho e que estava ciente da necessidade de aprovação em um teste para ser promovida à líder. A prova documental não confirma o dito pela Reclamante quanto à não realização do teste para promoção, pois os documentos de fls. 351 e seguintes provam o contrário do afirmado pela Reclamada, ou seja, que ela realizou todas as etapas do teste, porém obteve nota menor do que a Sra. Maria Antônia". Esclareceu a Corte de origem, quanto à suposta preterição da autora para a promoção, que "a prova documental não confirma o dito pela Reclamante quanto à não realização do teste para promoção, pois os documentos de fls. 351 e seguintes provam o contrário do afirmado pela Reclamada, ou seja, que ela realizou todas as etapas do teste, porém obteve nota menor do que a Sra. Maria Antônia (fl. 376). Tal conjuntura conduz necessariamente à manutenção da r. sentença na parte em que rejeitou o pleito de danos morais por ausência de promoção, rebaixamento funcional e assédio moral de superiores e colegas (item b acima)" . Ademais, no que se refere ao aborto ocorrido em 14/8/2002 , a Corte de origem foi expressa em consignar que, diante da análise das provas colacionadas aos autos, não é possível identificar a relação entre o fato danoso e as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. O Regional registrou na decisão recorrida que, no que se refere ao aborto, a autora "lá trabalhou por vários anos sem maiores problemas nas outras oportunidades em que engravidou", bem como que "não houve prova de que o aborto sofrido pela Reclamante tenha acontecido por precisar subir e descer escadas no dia 14/08/2002. Efetivamente não há prova de tais fatos". O mesmo se diz quanto aos alegados toques no corpo da autora pelo seu superior hierárquico. O Regional foi expresso em consignar que a trabalhadora também não se desincumbiu de seu ônus em comprovar ter sido tocada ou "vítima de apontamentos ou comentários por parte de algum superior hierárquico ou colega de trabalho", tendo registrado que "a prova produzida não autoriza o acolhimento da indenização postulada, a um porque não houve cometimento de ato ilícito e a dois porque dissabores e contratempos fazem parte do dia a dia das pessoas, na família, no trânsito, é não é diferente no ambiente de trabalho", tendo acrescentado de embargos de declaração que "o assédio sexualalegado pelaReclamante não foiconfirmado por nenhumatestemunha ouvida nos autos". Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que a reclamada cometeu o ato ilícito passível de condenação por danos morais, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA FÁTICA. O Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pleito autoral de indenização por danos materiais sob o fundamento de que, diante da análise das provas dos autos, das quais a Corte regional é soberana, conclui-se que a obreira não teve nenhuma redução em sua capacidade laboral, bem como "não houve comprovaçãode gastos por parte da Reclamante. Não provadosvalores gastos, não há se falar em indenização correspondente". Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que a obreira teve redução em sua capacidade laboral, ou que tenha suportado prejuízos financeiros em decorrência de ato ilícito praticado pela reclamada, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CLT . O recurso de revista não merece processamento, porquanto a parte não indica, em razões, violação de lei e/ou da Constituição Federal, súmulas ou orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho ou súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, tampouco colaciona arestos para confronto de teses, nos termos das alíneas a e c do artigo 896 da CLT , pelo que o apelo, no aspecto, revela-se desfundamentado . Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. EMPRESA DE FIAÇÃO DE SEDA. DOENÇAS. RINITE ALÉRGICA E DERMATITE DE CONTATO. PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DE CASULOS PODRES, FUNGOS, RATOS E BARATAS. CONCAUSA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de doenças desenvolvida pela obreira, consubstanciada em rinite alérgica e dermatite de contato, em decorrência do "manuseio constante de casulos podres e com fungos gerando inclusive mau cheiro no ambiente", bem como "o manuseio de casulos apodrecidos, com fungos, com material orgânico esem o uso de luvas (em condição insalubre já reconhecida em tópico anterior, diga-se) deve ser considerado um fator laboral importante para o desencadeamento da dermatite de contato constatada pelo expert". O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para reformar a sentença em que se indeferiu o pleito de indenização por danos morais decorrentes de doenças - rinite alérgica e dermatite de contato, visto que comprovada pela prova pericial a presença, no ambiente de trabalho, de substâncias que concorrem para o desenvolvimento das mencionadas enfermidades. A Corte de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Esta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais e materiais, os artigos 5º , inciso V , da Constituição da República e 944 do Código Civil impõem que essa verba seja calculada levando em consideração a extensão do dano. No caso em análise, o Regional, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, reformou a sentença para condená-la a pagar 10.000,00 (dez mil reais) à obreira a título de danos morais. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016, data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/1/2012). Portanto, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. A matéria referente à responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre parcelas salariais deferidas em Juízo está pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 368, item II, in verbis: "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)" . Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. No que diz respeito ao mês de incidência da correção monetária, a matéria não admite maiores discussões, visto que a decisão regional se encontra em perfeita consonância com a Súmula nº 381 do TST, com a seguinte redação: "SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT . O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT , com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015 /2014. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A controvérsia dos autos cinge-se à taxa de juros aplicável no caso de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas trabalhistas. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91 prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Assim, havendo norma específica acerca da forma de cálculo de juros, não há falar em aplicação da taxa SELIC como taxa de juros . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já consolidou seu entendimento acerca da matéria, conforme orientação contida na Súmula nº 329, segundo a qual, "mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho" . Nos moldes da Súmula nº 219, item I, do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14 , § 1º , da Lei nº 5.584 /1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)". O deferimento dos honorários advocatícios, portanto, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei nº 5.584 /1970, o que, ao que se depreende da decisão recorrida, não ocorreu no caso concreto, porquanto a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato representativo de sua categoria, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO INTERNO COM PREVISÃO NO RITJCE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO. PROVA SEGURA DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE LIMITAÇÃO POR EXEQUENTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se houve equívoco na decisão guerreada, quando da fixação do termo inicial de incidência da multa diária por descumprimento de decisão judicial. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. Na situação analisada poderia a parte se valer, a depender da questão contra a qual pretendesse se insurgir, do recurso interno ou de embargos declaratórios, porém, não seria cabível, em hipótese nenhuma, recurso apelatório, como querem os recorridos, simplesmente porque este meio de impugnação volta-se contra decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, o que evidentemente não é o caso. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Após o trânsito em julgado do decisum proferido na ação mandamental, o ente federado foi intimado por diversas vezes a fim de cumprir a determinação judicial, quedando-se inerte ao chamamento da justiça, fato que fez com que a então relatora arbitrasse multa diária, inicialmente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, nem assim o ora recorrente deu cumprimento à determinação, necessitando, então, que a multa fosse majorada para R$ 2.000,00 (dos mil reais) e que lhe fosse aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor equivalente a 10 (dez ) salários mínimos, além de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 05 (cinco) salários mínimos. 3.2. Durante todo o lapso temporal de vigência das astreintes no valor inicial, o Estado do Ceará não se preocupou em providenciar o cumprimento do decisum. Com a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vigência a partir de 14/11/2017 e aplicação das demais cominações legais foi que, finalmente, houve o devido cumprimento à determinação judicial, através do procedimento instaurado em 23/03/2018. Note-se que a questão se arrasta há aproximadamente 10 (dez) anos, tendo em vista que o processo foi ajuizado no ano de 2010 e o descumprimento da ordem por parte da administração pública, após cominação de sanção pecuniária, ainda permaneceu por quase 02 (dois) anos (06/2016 a 03/2018). 3.3. Na presente via, vem o recorrente informar que, ao responder o despacho de fl. 709, teria cumprido a decisão que tinha por viso apenas uma resposta acerca da participação dos autores no Curso de Formação, devendo ser excluída a multa inicial de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, o referido despacho se refere à execução do julgado, tendo em vista que não houve o cumprimento espontâneo por parte do ora recorrente. 3.4. Em sua resposta, esquivando-se de cumprir a decisão, na íntegra, o ora recorrente apenas compareceu aos autos para informar que, como a liminar deferida em prol dos impetrantes foi a destempo, embora tomando as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão (participação dos autores no Curso de Formação), estes restaram reprovados por falta. Com isso, o próprio recorrente atesta o descumprimento da determinação judicial, pois não poderiam os autores ser reprovados por falta em razão da suposta demora na apreciação da liminar, até porque, conforme se observa pelo decisum, a participação no curso deveria ser sem prejuízo e em igualdade de condições com os demais candidatos. Portanto, não havendo elementos hábeis à desconstituição da decisão monocrática nessa extensão, de rigor a sua manutenção com a permanência da multa diária no período compreendido entre 09.06.2016 a 23.03.2018. 3.5. O artigo 537, § 1º, do CPC/2015, preconiza que o valor da multa poderá ser modificado, ex officio, se observado, pelo julgador, que seu montante se tornou irrisório ou excessivo. 3.6. No caso concreto, vislumbra-se que, conquanto tenha a decisão agravada reduzido o valor diário para R$ 400,00 (quatrocentos reais), a limitação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada exequente, poderá onerar excessivamente o orçamento público. Dessarte, cabível a minoração do quantum para estipular que seja obedecido o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por exequente. 3.7. Agravo interno conhecido e desprovido. Redimensionamento, ex officio, do valor limite da multa diária. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança de nº 0004173-79.2010.8.06.0000 , em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão plenária e à unanimidade de votos, em conhecer do recurso em apreço, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, contudo, modificando ex officio o limite do valor relativo às astreintes, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74 , § 2º da CLT . A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa da jornada declinada na inicial. No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa da veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, por meio do cotejo entre os comprovantes de pagamento e as folhas de ponto, constatou-se que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos controles de ponto. Dessa forma, considerando que os controles de ponto eram aptos à comprovação da jornada de trabalho do empregado, deve ser confirmada a idoneidade desses documentos, afastando-se, consequentemente, a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 , inciso II , e 370 do CPC/2015 . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O autor requer seja deferido, por todo o lapso em que vigeu seu contrato de trabalho, o adicional de insalubridade no percentual de 40%, e não de 20%. Ocorre que o recurso de revista do recorrente, no aspecto, está desfundamentado à luz do que dispõem o artigo 896 , § 1º-A, inciso II, da CLT e a Súmula nº 422 desta Corte, pois a parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal , tampouco colacionou arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Dispõe a Súmula nº 146 do TST que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Na hipótese dos autos, segundo constou da decisão recorrida, o autor, quando laborou aos domingos e feriados, teria gozado da folga compensatória ou percebido corretamente as horas laboradas nesses dias. Assim, se o trabalho efetivado aos domingos e feriados foi devidamente pago ou compensado, não há falar em contrariedade ao verbete sumular mencionado. A alegada divergência jurisprudencial, por outro lado, também não ficou demonstrada, na medida em que os arestos válidos trazidos para cotejo carecem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam da hipótese em que o trabalho efetivado aos domingos e feriados foi devidamente pago ou compensado. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS APENAS EM JUÍZO. INCABÍVEL. O artigo 477 da CLT dispõe que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Nota-se, portanto, que o fundamento para a condenação à multa é o pagamento fora do prazo legal. Dessa forma, se a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, que razoavelmente entendia devidas ao reclamante, dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Não há previsão legal de incidência da multa em questão na hipótese de existência de controvérsia acerca do pagamento de parte das parcelas rescisórias, reconhecidas como devida somente em Juízo. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no artigo 467 da CLT é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional manteve a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT com o fundamento de que não havia parcelas incontroversas. Nessas condições, não há falar em violação do artigo 467 da CLT , em decorrência da não aplicação ao caso, visto que não existiam verbas incontroversas na hipótese. Somente com o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, portanto, seria possível afastar a premissa de que se trata de verbas controvertidas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SbDI-1, a qual dispõe que "a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO UILIZADO PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO. PRETENSÃO INDEVIDA. O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória nº 497 /2010, convertida na Lei nº 12.350 , de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 /1988 e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Em consequência foi editado o item II da Súmula nº 368 desta Corte, que passou a dispor que "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713 , de 22/12/1988" . Nesse contexto, embora a reclamada não tenha se insurgido contra o critério determinado pelo Regional para o recolhimento do imposto de renda, havendo impugnado tão somente a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização compensatória, não devem ser efetuados os descontos de forma global sobre as parcelas deferidas em Juízo, muito menos há cogitar-se sobre a licitude de indenização deferida ao trabalhador, em razão de ter de suportar as diferenças decorrentes da disparidade entre o desconto a ser efetuado sobre o montante a ser recebido por via judicial e o valor que lhe seria descontado se o imposto de renda tivesse sido recolhido mês a mês, na época da prestação dos serviços, até mesmo porque não há previsão legal para a indenização compensatória em questão. Ademais, conquanto o empregador tenha a responsabilidade pelos descontos e recolhimento das parcelas previdenciárias, o empregado não se exime da sua responsabilidade pelo pagamento que recaia sobre sua cota, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SbDI-1 do TST, a qual dispõe que "a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte" . Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese do artigo 389 do Código Civil . No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584 /70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Neste caso, extrai-se da decisão recorrida não terem ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao indeferir o pagamento da verba honorária, agiu em perfeita consonância com as Súmulas n os 219 e 329 do TST, pelo que não há falar em ofensa aos artigos 133 da Constituição Federal , 11 da Lei nº 1.060 /50, 20 do CPC /1973, 791 da CLT e 22 da Lei nº 8.906/94, tampouco em contrariedade às Súmulas n os 219, 329 e 425 do TST ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - DMA DISTRIBUIDORA S/A. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. A reclamada pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, com amparo em divergência jurisprudencial. Ocorre que a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo carecem da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não abordam os mesmos parâmetros utilizados na decisão recorrida para fixar os honorários periciais. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS OU PELOS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO. No caso, entendeu o Regional que "cabe ao empregador a responsabilidade pelos juros e correção monetária devidos no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias" . A reclamada, ora recorrente, pretende imputar ao reclamante a responsabilidade pelo atraso no pagamento das citadas contribuições (multa, juros e correção monetária). A Súmula nº 368, item II, do TST estabelece: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 , de 22/12/1988". Essa súmula atribui ao empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua quota-parte, sem imputar a esse o ônus de arcar com os custos da multa, dos juros e da correção monetária aplicados sobre essas contribuições. Dessa forma, o Regional, ao confirmar a condenação da reclamada ao pagamento de multa, juros e correção monetária incidentes sobre descontos previdenciários, não contrariou o item III da citada súmula. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 523 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, por maioria, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que as multas de 10% sobre o valor da condenação previstas no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 não são compatíveis com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplicam. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para a execução de sentenças, conforme artigos 876 e seguintes da CLT , não se justifica, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC de 2015 , a aplicação subsidiária e supletiva de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas ( CLT , artigo 880 ). Recurso de revista conhecido e provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM TALONÁRIO DE CHEQUES. PENALIDADES DA LEI Nº 8.429 /92. DOSIMETRIA. 1. É fato incontroverso que a ré, na condição de Presidente do Círculo de Pais e Mestres, apropriou-se de talonário de cheques e falsificou a assinatura do Diretor da Escola, desviando em seu proveito R$ 12.000,00 (doze mil reais). Demonstrada a existência de conduta ímproba, é legítima a aplicação das sanções previstas em lei (art. 12 da Lei n.º 8.429 /1992), desde que fundamentada a escolha das penas efetivamente impostas. 2. Na dosimetria da pena, foram ponderadas circunstancias relevantes para a adequação punição da ré: (1) o fato de que, em relação ao mesmo ilícito, o Município de São Leopoldo ajuizou uma ação de cobrança, o Ministério Público Estadual ajuizou uma ação penal e o Ministério Público Federal ajuizou esta ação de improbidade administrativa; (2) houve confissão espontânea; (3) o dano já foi ressarcido na ação de cobrança, e (4) foram aplicadas à ré sanções na esfera criminal (pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo, substituída aquela por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo). 3. O sancionamento na esfera penal não tem o condão de elidir a condenação por improbidade administrativa, ante a independência das instâncias, embora possa refletir na quantificação da pena a ser imposta. 4. Ao se apropriar do talonário e praticar atos fraudulentos, a ré transgrediu os regramentos que disciplinam o desempenho das atribuições de seu cargo, visando obter enriquecimento ilícito e quebrando a confiança que deve existir na relação empregatícia. O argumento de que assim agiu, porque enfrentava problemas financeiros, não a exime da responsabilidade pelo ilícito praticado, pois (1) não repercute na tipicidade ou culpabilidade do delito, já que existiam outros meios lícitos de obter auxílio e não foi comprovado que esta foi efetivamente a motivação dos ilícitos, e (2) a conduta da ré merece especial reprovabilidade, já que integrava o CPM da Escola em que estudavam seus filhos, denotando insensibilidade moral no cometimento dos delitos, uma vez que se aproveitou justamente dessa circunstância para lesar o estabelecimento de ensino, agindo com abuso de confiança. 5. A aplicação da pena de proibição de contratar com o poder público e dele obter benefícios justifica-se, principalmente se considerarmos que houve irregular gestão administrativa e a sanção tem o potencial de inibir a reiteração da conduta indevida. 6. A imposição de multa, além de obrigatória mesmo diante de outras punições penais, civis e administrativas e da restituição da quantia desviada, mostra-se necessária, porque o ressarcimento da quantia promove apenas o retorno ao status quo ante, com a reparação de dano ao erário, e não se confunde com a penalidade pecuniária, que não possui natureza indenizatória e tem por finalidade punir o agente faltoso, inclusive com o intuito pedagógico. Não obstante, é razoável a ponderação de que o valor arbitrado a esse título é excessivo, pois desconsidera a real situação econômico-financeira da ré. 7. Também não se afigura razoável a imposição de pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, mormente se considerarmos que a ré não exerce mandato eletivo, tampouco atuou na condição de agente político. Referida sanção, por implicar intensa restrição a direito fundamental, deve ser aplicada somente em casos extremamente graves à Administração Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIOS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas n os 126 e 337, item IV, letra c, desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 7º , incisos XI e XXVI , da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei nº 10.101/2010, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NA FORMA PREVISTA NOS ITENS I E II DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. O reclamante, em razões de revista, requer, com amparo no artigo 456 , parágrafo único , da CLT , sejam deferidas as diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções, ao argumento de que o obreiro, além de desempenhar as atividades inerentes às do cargo por ele ocupado, exercia também a função de coordenador. No entanto, em que pese a insurgência da parte contra o alegado indeferimento das diferenças salariais em decorrência do suposto acúmulo de funções, observa-se que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito acerca da matéria, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, e inviabiliza a análise da indicada afronta ao artigo 456 , parágrafo único , da CLT e da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. No caso, concluiu o Regional pela inexistência de dano moral e, por conta disso, confirmou a sentença quanto ao indeferimento da indenização pleiteada pelo reclamante, ao fundamento de que, além de a alegada promessa de pagamento de salários maiores que aqueles efetivamente pagos à época da contratação do autor não lhe ocasionar prejuízo moral, e sim material, não ficou demonstrado que a reclamada havia se comprometido a manter o vínculo laboral com o reclamante até o limite de cinco anos. Desse modo, tendo a Corte a quo concluído pela inexistência do dano moral e, consequentemente, confirmado a sentença em que foi indeferida a indenização pleiteada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o autor ao insistir com a tese de que teria sofrido dano moral, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, e inviabiliza a análise da indicada afronta ao artigo 186 do Código Civil . A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o único aresto trazido a cotejo se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois se refere genericamente aos parâmetros que devem ser observados na valoração do dano moral, sem tratar das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido para indeferir a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no artigo 467 da CLT é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver controvérsia sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional manteve a exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT com o fundamento de que não havia parcelas incontroversas. Nessas condições, não há falar em violação do artigo 467 da CLT , em decorrência da não aplicação ao caso, visto que não existiam verbas incontroversas na hipótese. Somente com o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, portanto, seria possível afastar a premissa de que se trata de verbas controvertidas, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. Prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Não há previsão legal para a incidência da multa em questão, na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada principal efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo. Recurso de revista não conhecido.